Desnecessidade de Averbação Ou de Ato Declaratório do Ibama em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR , em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso Especial não provido.

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  • CARF - XXXXX21871201511 2401-010.196

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 ITR . ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF. 122 . A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTA NATIVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938 , de 1981, art. 10 , parágrafo 7º , da Lei nº 9.393 , de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3º do Decreto nº 4.382 , de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e floresta nativa, passível de exclusão da base de cálculo do ITR , podendo estas serem comprovadas por outros meios. In casu, a existência das áreas de preservação permanente e floresta nativa foram comprovadas por meio de Laudo Técnico, além de outros documentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104036102 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA). RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 10 , § 1º da Lei 9393 /96, está excluída da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente. A Medida Provisória XXXXX-67/2001, ao acrescentar o § 7º ao artigo 10 da Lei 9393 /96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR , de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental - ADA expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente, do cálculo do tributo. 3. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094019199

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    TRIBUTÁRIO. ITR . ISENÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA FINS DE GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. Ação de embargos a execução fiscal contra autuação em que a Receita Federal negou à parte embargante o benefício da isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR sobre áreas de preservação permanente e de utilização limitada, pela falta de entrega de Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA e de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA não é requisito necessário ao reconhecimento do direito à isenção do ITR . De outro lado, tratando-se de reserva legal, o gozo do benefício fiscal está condicionado à imprescindível averbação da área na matrícula do imóvel. 3. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164036182 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR . RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR , em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR , cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC , prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85 , § 2º , do CPC . Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20088240047

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE PARTICULAR EM DECORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE MATA NATIVA. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR QUE PROIBIU O PLANTIO SOBRE A ÁREA DA FAZENDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE. 1.1 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VISTO QUE NA DATA DA SENTENÇA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AINDA SE ENCONTRAVAM EM ANDAMENTO E PENDENTES DE DECISÃO E QUE PODERIA SER AFASTARIA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUESTIONANDO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.2 VENTILADA A OBSCURIDADE QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 12.651 /12, QUE POSSIBILITA A COMPENSAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA ENTRETANTO O PRAD APRESENTADO FOI NEGADO PELO IBAMA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DESMATADA QUE DEVE SEGUIR O ESTABELECIDO EM PRAD. ACORDO JUDICIAL NÃO COMPRIDO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS NA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. 1.3. PONTUADA A OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51 DA LEI N. 12.651 /12, VISTO QUE A RESTRIÇÃO TAMBÉM OCORREU SOBRE TODO O IMÓVEL, ALÉM DO LOCAL DESMATADO. TESE AFASTADA. DISPOSITIVO LEGAL QUE INCIDE EM EMBARGO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE RESTRIÇÃO DE PLANTIO SOBRE A PROPRIEDADE NA ESFERA JUDICIAL EM OBSERVÂNCIA COM A ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA NA FAZENDA. 1.4 ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À RESSALVA DE "POSSIBILIDADE DE PLANTAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, COMO É O CASO DO PINUS, COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, BEM COMO AS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS". TESE ACOLHIDA. RESSALVA CONSTANTE NA DECISÃO QUE DEVE SER SUPRIDA POIS EM DESCOMPASSO COM A DECISÃO ACLARADA. MANEJO DE ESPÉCIES QUE DEVE SER EXCLUSIVAMENTE DEFINIDA NO PRAD. 1.5 PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927 , § 1º , C/C 489 , § 1º , IV , DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OBSCURIDADE, SEM EFEITO INFRINGENTES. (TJSC, Apelação n. XXXXX-02.2008.8.24.0047 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski , Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).

  • CARF - XXXXX20122201061 2401-010.779

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938 , de 1981, art. 10 , parágrafo 7º , da Lei nº 9.393 , de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3º do Decreto nº 4.382 , de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova da área de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR , podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, tendo a autoridade lançadora pautado sua negativa na ausência do ADA, restando clara sua desnecessidade, deve ser reconhecida a isenção. ITR . ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 122 . A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. Diante da inexistência de ato específico emitido por órgão ambiental competente, não cabe o reconhecimento da área de interesse ecológico, para fins de desoneração do ITR . ITR . ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE SERVIDÃO FLORESTAL. ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Para a declaração do ITR , não se exige do contribuinte a prévia comprovação da Área de Reserva Legal, mas a declaração tem de ser verdadeira e para tanto, ao tempo da ocorrência do fato gerador, deve estar cumprido o previsto no art. 16 , § 8º , da Lei nº 4.771 , de 1965, em face do disposto no art. 10º , § 7º , da Lei nº 9.393 , de 1996, impondo-se, por conseguinte, a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. A jurisprudência sumulada do CARF dispensa o ADA, mas não a averbação (Súmula CARF nº 122 ). A área de servidão florestal e a área de Reserva Particular do Patrimônio Natural devem igualmente estar averbadas ao tempo do fato gerador. ITR . VALOR DA TERRA NUA - VTN. AVALIAÇÃO. PROVA INEFICAZ. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR XXXXX-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do Sistema de Preços de Terras (SIPT) que observe a aptidão agrícola.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 10 , § 1º da Lei 9393 /96, está excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e preservação permanente. A Medida Provisória XXXXX-67/2001, ao acrescentar o § 7º ao artigo 10 da Lei 9393 /96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR , de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental - ADA expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente, do cálculo do tributo. 3. Recurso de apelação improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200 SC XXXXX-57.2018.4.04.7200

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    TRIBUTÁRIO. ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR . Assim, para fins de comprovação da existência de área de preservação permamente, não é exigida a apresentação do ADA ou a averbação de tal área na matrícula do imóvel, sendo possível a comprovação da existência da área por outros meios de prova admitidos no direito. 2. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20084036002 MS

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA EM PORTARIA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20 , §§ 3º E 4º , CPC/73 . 1. A apelação está devidamente fundamentada, nos termos do art. 1010 do CPC/2015 e apresenta argumentos pertinentes aos fundamentos da sentença. Afastada alegação trazida em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A Lei 9.393 /96, em seu artigo 10 , caput, estabelece que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento administrativo, como é característico dos impostos sujeitos a lançamento por homologação. 3. A Instrução Normativa da SRF 67/97 estabelecia que, no momento da apresentação da declaração pelo contribuinte, esse deveria apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado perante o IBAMA, através do qual se comprovaria a dimensão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada. 4. A Instrução Normativa que deveria tão somente regulamentar a lei, extrapolou os limites legais ao condicionar a aceitação do DIAC (Declaração de Informações e Atualização do Cadastro do ITR )à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. As instruções normativas não se prestam a impor condições para exclusão de área tributável, para fins de apuração do valor de imposto. 5. A Medida Provisória XXXXX-67/2001, ao acrescentar o § 7º ao artigo 10 da Lei 9393 /96, dispensou explicitamente o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente e utilização limitada da base de cálculo do ITR , quando da apresentação da declaração anual. 6. Com o advento da MP, tornou-se indubitável a falta de amparo legal para a exigência do Ato Declaratório Ambiental, protocolado perante o IBAMA, como requisito essencial de validade da apuração e do pagamento do imposto devido. 7. A União pode se utilizar de perícia ou outro meio hábil a infirmar as alegações do contribuinte, não podendo, no entanto, desconsiderar as informações simplesmente por não ter ocorrido a apresentação do Ato Declaratório Ambiental. 8. A verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado. Considerando o elevado valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, determino a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa atualizado. Art. 20 , § 4º , do CPC/73 . 8. Apelação da União Federal não provida. 9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para reduzir a verba honorária.

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