Desnecessidade de Averbação Ou de Ato Declaratório do Ibama em Jurisprudência

1.394 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR , em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Recurso Especial não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • CARF - XXXXX21871201511 2401-010.196

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 ITR . ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF. 122 . A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTA NATIVA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938 , de 1981, art. 10 , parágrafo 7º , da Lei nº 9.393 , de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3º do Decreto nº 4.382 , de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e floresta nativa, passível de exclusão da base de cálculo do ITR , podendo estas serem comprovadas por outros meios. In casu, a existência das áreas de preservação permanente e floresta nativa foram comprovadas por meio de Laudo Técnico, além de outros documentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104036102 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA). RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 10 , § 1º da Lei 9393 /96, está excluída da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente. A Medida Provisória XXXXX-67/2001, ao acrescentar o § 7º ao artigo 10 da Lei 9393 /96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR , de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental - ADA expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente, do cálculo do tributo. 3. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. ITR . ISENÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA FINS DE GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. 1. Ação de embargos a execução fiscal contra autuação em que a Receita Federal negou à parte embargante o benefício da isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR sobre áreas de preservação permanente e de utilização limitada, pela falta de entrega de Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA e de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA não é requisito necessário ao reconhecimento do direito à isenção do ITR . De outro lado, tratando-se de reserva legal, o gozo do benefício fiscal está condicionado à imprescindível averbação da área na matrícula do imóvel. 3. Apelação não provida.

  • CARF - XXXXX20122201061 2401-010.779

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938 , de 1981, art. 10 , parágrafo 7º , da Lei nº 9.393 , de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3º do Decreto nº 4.382 , de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova da área de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR , podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, tendo a autoridade lançadora pautado sua negativa na ausência do ADA, restando clara sua desnecessidade, deve ser reconhecida a isenção. ITR . ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 122 . A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. Diante da inexistência de ato específico emitido por órgão ambiental competente, não cabe o reconhecimento da área de interesse ecológico, para fins de desoneração do ITR . ITR . ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE SERVIDÃO FLORESTAL. ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Para a declaração do ITR , não se exige do contribuinte a prévia comprovação da Área de Reserva Legal, mas a declaração tem de ser verdadeira e para tanto, ao tempo da ocorrência do fato gerador, deve estar cumprido o previsto no art. 16 , § 8º , da Lei nº 4.771 , de 1965, em face do disposto no art. 10º , § 7º , da Lei nº 9.393 , de 1996, impondo-se, por conseguinte, a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. A jurisprudência sumulada do CARF dispensa o ADA, mas não a averbação (Súmula CARF nº 122 ). A área de servidão florestal e a área de Reserva Particular do Patrimônio Natural devem igualmente estar averbadas ao tempo do fato gerador. ITR . VALOR DA TERRA NUA - VTN. AVALIAÇÃO. PROVA INEFICAZ. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR XXXXX-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do Sistema de Preços de Terras (SIPT) que observe a aptidão agrícola.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 10 , § 1º da Lei 9393 /96, está excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e preservação permanente. A Medida Provisória XXXXX-67/2001, ao acrescentar o § 7º ao artigo 10 da Lei 9393 /96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR , de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental - ADA expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente, do cálculo do tributo. 3. Recurso de apelação improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200 SC XXXXX-57.2018.4.04.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR . Assim, para fins de comprovação da existência de área de preservação permamente, não é exigida a apresentação do ADA ou a averbação de tal área na matrícula do imóvel, sendo possível a comprovação da existência da área por outros meios de prova admitidos no direito. 2. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20084036002 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA EM PORTARIA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20 , §§ 3º E 4º , CPC/73 . 1. A apelação está devidamente fundamentada, nos termos do art. 1010 do CPC/2015 e apresenta argumentos pertinentes aos fundamentos da sentença. Afastada alegação trazida em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A Lei 9.393 /96, em seu artigo 10 , caput, estabelece que a apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independente de prévio procedimento administrativo, como é característico dos impostos sujeitos a lançamento por homologação. 3. A Instrução Normativa da SRF 67/97 estabelecia que, no momento da apresentação da declaração pelo contribuinte, esse deveria apresentar Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolizado perante o IBAMA, através do qual se comprovaria a dimensão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada. 4. A Instrução Normativa que deveria tão somente regulamentar a lei, extrapolou os limites legais ao condicionar a aceitação do DIAC (Declaração de Informações e Atualização do Cadastro do ITR )à apresentação de Ato Declaratório Ambiental. As instruções normativas não se prestam a impor condições para exclusão de área tributável, para fins de apuração do valor de imposto. 5. A Medida Provisória XXXXX-67/2001, ao acrescentar o § 7º ao artigo 10 da Lei 9393 /96, dispensou explicitamente o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente e utilização limitada da base de cálculo do ITR , quando da apresentação da declaração anual. 6. Com o advento da MP, tornou-se indubitável a falta de amparo legal para a exigência do Ato Declaratório Ambiental, protocolado perante o IBAMA, como requisito essencial de validade da apuração e do pagamento do imposto devido. 7. A União pode se utilizar de perícia ou outro meio hábil a infirmar as alegações do contribuinte, não podendo, no entanto, desconsiderar as informações simplesmente por não ter ocorrido a apresentação do Ato Declaratório Ambiental. 8. A verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado. Considerando o elevado valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, determino a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa atualizado. Art. 20 , § 4º , do CPC/73 . 8. Apelação da União Federal não provida. 9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para reduzir a verba honorária.

  • CARF - XXXXX20065200917 9202-010.821

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ITR . ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. PARECER PGFN/CRJ 1329/2016. É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20124036106 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. A sentença recorrida encampou a tese da recorrente, considerando legal a exigência da averbação no registro de imóveis para fins de isenção de ITR da área de reserva legal, pelo que inexiste interesse recursal na reforma da r. sentença neste ponto. 2. Nos termos do art. 10 , § 1º da Lei 9393 /96, está excluída da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente. A Medida Provisória XXXXX-67/2001, ao acrescentar o § 7º ao artigo 10 da Lei 9393 /96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária. 3. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR , de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental - ADA expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente, do cálculo do tributo. 4. Reexame necessário improvido. Recurso de apelação parcialmente conhecido e improvido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo