Distinção Entre Estabilidade e Efetividade em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Agravo Interno Cível XXXXX20198180000

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTÁVEL OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEVE SER REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260053 SP XXXXX-06.2016.8.26.0053

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    SERVIDOR MUNICIPAL Lei Municipal 9.160/80 – Provimento – Admissão – Constituição Federal – Art. 19 do ADCT – Estabilidade – Lei Municipal 14.591 /07 – Equiparação – EfetividadeDistinção – Impossibilidade: - O servidor admitido que se enquadra no art. 19 do ADCT goza de estabilidade, mas não efetividade, não podendo ser equiparado ao servidor efetivo para reenquadramento.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228205001

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    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA APOSENTADORIA PARA A CLASSE J. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EX-SERVIDOR ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20128171260

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    RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. ARTIGO 19 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuidam estes autos de Recurso de Agravo interposto à iniciativa de José Leônidas Sobrinho contra decisão terminativa proferida, que deu provimento ao Reexame Necessário para reformar a sentença e determinar que se afaste a condenação da fazenda pública à obrigação de incorporar quinquênios aos proventos do autor, bem como qualquer pagamento referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), além de decotar o decisum de primeiro grau quanto ao pagamento das férias não gozadas, as quais a Fazenda Municipal só poderá ser condenada a pagar valores referentes aos períodos de 2006/2007 e 2007/2008, com o acréscimo do terço constitucional. 2 - O autor afirmou, em síntese, que: a) é servidor público municipal aposentado nos termos do Decreto nº 58/2010, com vigência retroativa a 01/06/08; b) ingressou no quadro de servidores em 01/12/74, com a função de médico; c) inicialmente a relação de trabalho do autor com a ré foi regida de acordo com as normas da CLT , e tal relação perdurou até 20 de novembro de 1990, ocasião em que foi adotado o Regime Jurídico Único, instituído através da Lei Municipal nº 1.024 ; d) passou a gozar da estabilidade prevista no artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias, dado que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 já contava com mais de 5 anos de serviço público; e) mesmo durante anos de trabalho, não gozou férias nem adicional por tempo de serviço, vez que a administração não o reconhecia como funcionário público; f) o reconhecimento da estabilidade só foi possível após a decisão nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada na 1ª vara do trabalho da comarca de Petrolina; g) levando em consideração o início do regime jurídico estatutário da data de 20 de novembro de 1990 até o ato de aposentadoria, conta o autor com 3 adicionais por tempo de serviço e 18 férias não gozadas. 3 - Não faço uso do juízo de retratação, motivo pelo qual submeto as razões contidas no próprio decisum agravado aos demais membros deste Colegiado. 4 - À partida, é necessário averbar que o autor ajuizou a ação com o fito de ter reconhecido seu suposto direito aos quinquênios, bem como indenização em razão de férias não gozadas. Antes de adentrar na análise mais detida do caderno processual, creio ser necessário pontuar algumas considerações a respeito da diferença entre os institutos da estabilidade e da efetividade no serviço público, ou seja, para a apreciação do mérito se faz imprescindível distinguir o servidor estável e o servidor efetivo. 5 - Pois bem. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de três anos. Na outra quina, a Efetividade consistiria em característica do provimento do cargo, propiciando a aquisição da estabilidade. Nas linhas de Hely Lopes Meirelles , "não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é pressuposto necessário da estabilidade." 1 Não obstante, o Constituinte de 1988 instituiu uma hipótese excepcional de aquisição da estabilidade, estampada no artigo 19 das disposições constitucionais transitórias, nos seguintes termos: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." 6 - Da leitura direta do artigo supracitado é possível depreender que é possível conferir ao autor o atributo da estabilidade, pois entre o tempo de sua admissão e a edição da Carta de outubro já teria decorrido o lapso temporal suficiente para tanto, mas não poderia ser considerado como servidor efetivo. Assim, o servidor que preenchera as condições exigidas pelo artigo 19 supracitado é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas, repita-se à exaustão, não é efetivo. 7 - Nessa ordem de ideias, a situação do autor da ação não se equipara ao servidor efetivo, no que diz respeito aos efeitos legais que seja dependentes e consequentes da efetividade. À evidência, para que o autor pudesse ter os mesmos direitos do funcionário público efetivo, seria necessário que fosse aprovado em concurso público e efetivado no cargo, nos termos do artigo 19 § 1º 2, do ADCT. 8 - Por oportuno, apenas a título de ilustração, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 11.847/91. I RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE.. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 11.847/91. I- O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes. II - Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 22366 CE XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER , Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 19 DO ADCT - QUINQUÊNIO - IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT da Constituição da Republica de 05/10/1988 garante estabilidade extraordinária aos servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. Contudo o servidor público que adquiriu sua estabilidade em razão do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, não se tornou, por este ato, ocupante de cargo público de caráter efetivo. Desta forma, não há que se falar em aquisição de benefícios oriundos da efetividade, como no caso dos qüinqüênios e férias-prêmio. (TJ-MG XXXXX01753410011 MG XXXXX-1/001 (1), Relator: FERNANDO BRÁULIO , Data de Julgamento: 26/07/2007, Data de Publicação: 11/10/2007) 9 - Dentro desse contexto, como os quinquênios são típicos do regime efetivo, não há como estender ao autor, estabilizado de forma excepcional. 10 - À derradeira, no que diz respeito às férias não gozadas, creio que a sentença também merece reforma, em parte, com o fito de se adequar ao prazo prescricional de 5 anos. Assim sendo, com o ajuizamento da ação em maio de 2012, o autor só teria direito aos valores referentes aos períodos de 2006/2007 e 2007/2008, com o acréscimo do terço constitucional. 11 - Recurso de Agravo improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 112 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, BEM ASSIM DOS ARTS. 1., 12, 14, 19 E 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA MESMA CONSTITUIÇÃO , E, AINDA, NO ART. 3 . DE SEU ADCT, DAS EXPRESSÕES: "A CUJOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS E SERVIDORES ESTADUAIS, BACHAREIS EM DIREITO, QUE ALI EXERCAM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO , E GARANTIDA, SEMPRE, ISONOMIA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS COM OS PROCURADORES DO ESTADO"; BEM COMO, NO ART. 8., DO REFERIDO ADCT, DAS EXPRESSÕES: "RELATIVO AS CARREIRAS DISCIPLINADAS NO CAPITULO IV DO TÍTULO IV DESTA CONSTITUIÇÃO ". 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XVI DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO BAIANA. NÃO E POSSIVEL, NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ASSEGURAR AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS "RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO", POR SE TRATAR DE DIREITO RESERVADO AOS TRABALHADORES PRIVADOS QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO QUIS, DE EXPRESSO, INCLUIR NO ROL DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSTANTES DE SEU ART. 7 ., APLICAVEIS AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2. DO ART. 39 DA LEI MAIOR . CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ARTS. 37 ; 61 , PAR.1 ., INCISO II, LETRAS A E C, E ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1. DO ADCT DA CARTA BAIANA, AO DISPOR SOBRE ESTABILIDADE DE EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. OFENSA AOS ARTS. 22 , I , E 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 TEM ABRANGENCIA LIMITADA AOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ENTRE ELES NÃO SE COMPREENDENDO OS EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ARTS. 39 E 173 , PAR.1 . 4. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA, AO ASSEGURAR AOS SERVIDORES ESTADUAIS ESTAVEIS, EM DESVIO DE FUNÇÃO, ENQUADRAMENTO NO CARGO CORRESPONDENTE A ATIVIDADE QUE DE FATO VENHAM DESEMPENHANDO, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, DESDE QUE TENHAM QUALIFICAÇÃO, INCLUSIVE DIPLOMA, QUANDO NECESSARIO, PARA O EXERCÍCIO. OFENSA AO ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. O SÓ FATO DE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DETENTOR DE UM CARGO, SER ESTÁVEL NÃO E SUFICIENTE PARA O PROVIMENTO EM OUTRO CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. 5. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. A MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE SERVIDORES, BACHAREIS EM DIREITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DEFENSOR PÚBLICO, EM CARGO DA CARREIRA DESSA DENOMINAÇÃO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ESTA REGULADA, QUANTO A EXCEPCIONALIDADE QUE O CONSTITUINTE ENTENDEU DE CONFERIR-LHE, NO ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DA CARTA POLÍTICA DE 1988. NÃO E POSSIVEL A CONSTITUIÇÃOESTADUAL DAR-LHE COMPREENSAO MAIS AMPLA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , II . NÃO CABERIA, TAMBÉM, A MERA EQUIPARAÇÃO DOS SERVIDORES PREVISTOS NA NORMA IMPUGNADA AOS DEFENSORES PUBLICOS, PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO, DIANTE DA NORMA DO ART. 37, XIII, DA LEI MAGNA DA REPUBLICA. 6. INVALIDADE DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. OFENSA AO ART. 37 , II , E 236 E PARÁGRAFO 3., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVIMENTO DE CARGOS DE TITULAR DE ESCRIVANIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS, A TEOR DO ART. 37 , XIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , SALVO NAS HIPÓTESES NELA PREVISTAS. 7.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. NÃO CABE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DISPOR SOBRE A EXTENSAO DA ISONOMIA DAS CARREIRAS A QUE SE REFERE O ART. 135 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EXEGESE DESSA NORMA CONSTITUCIONAL ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADIN N. 171-MG. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 37 , XIII . 8. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES DESTACADAS DO ART. 3. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. OFENSA AOS ARTS. 37 , XIII , E 61 , PAR.1 ., INCISO II, LETRA C,AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EQUIPARAÇÃO VEDADA DE VENCIMENTOS. NÃO CABE, TAMBÉM, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTABELECER NORMA QUE, SE FOSSE MATERIALMENTE VALIDA, SERIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 9. INVALIDADE DAS EXPRESSÕES DESTACADAS CONSTANTES DO ART. 8. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA. ISONOMIA VEDADA DE CARGOS DE PERITOS CRIMINALISTICOS E MEDICOS-LEGAIS COM AS CARREIRAS JURIDICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PUBLICOS E DELEGADOS DE POLICIA. OFENSA AO ART. 37 , XIII , DA CONSTITUIÇÃO . 10. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7482 RR

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    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 17, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 194/2012, DO ESTADO DE RORAIMA. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Roraima. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade ( CF , art. 5º ). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição , a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047001 PR XXXXX-71.2010.4.04.7001

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    ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 194 DA CF/67 . ESTABILIDADE. EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. O artigo 194 da Constituição de 1967 , introduzido pela Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, é cristalino no sentido de que tão somente a estabilidade foi assegurada ao de cujus. Os conceitos de estabilidade e efetividade são distintos e não se confundem.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228205001

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    EMENTA : ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, ENQUADRAMENTO E REFLEXOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA DO BANDERN QUE BUSCA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EX-SERVIDORA ESTABILIZADA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228205001

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    EMENTA : ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, ENQUADRAMENTO E REFLEXOS FINANCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA DO BANDERN QUE BUSCA REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EX-SERVIDORA ESTABILIZADA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VEDAÇÃO AO REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MESMO QUE BENEFICIADO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-71.2000.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o fato da requerente ser detentora da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não lhe confere o status de efetividade, pressuposto indispensável à incorporação da gratificação de representação perseguida. 2. O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes. 3. Estabilidade e efetividade são institutos com peculiaridades e requisitos distintos. Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos. Logo, a recorrente não faz jus à gratificação entelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. XXXXX-71.2000.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 19 de junho de 2017.

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