Estabilidade Provisória Gestante em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150126 XXXXX-19.2020.5.15.0126

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 497 DO C. STF. A superveniência de gravidez no curso de contrato de experiência não leva à aquisição da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Refira-se que em sessão plenária de 10/10/2018, foi fixada tese, pelo C. STF, em sistema de repercussão geral, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", acerca da estabilidade gestacional, que não contempla os contratos por prazo determinado (tema 497 RE 629.053 ). O tema 497 se sobrepôs ao antigo entendimento, até então adotado pela Súmula nº 244 , item III, do C. TST. Sentença mantida.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215020008

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010038 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE GESTANTE. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no RE 629.053 , em 10/10/2018, ao apreciar o Tema 497, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, segundo a Suprema Corte, a incidência da estabilidade provisória da gestante depende da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa. Nesse contexto, encontra-se superado o entendimento esposado no item III da Súmula n. 244 do TST, uma vez que o contrato a termo não preenche todos os requisitos estabelecidos pelo STF, notadamente o pressuposto da "dispensa sem justa causa", tendo em vista que o seu término ocorre no prazo já ajustado pelas partes. Destarte, cumpre reconhecer que, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, que é a situação dos autos, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175120059

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    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O art. 10, II, b, do ADCT realça o fato de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Do mesmo modo, a Súmula nº 244 , I, do TST não condiciona a estabilidade ao conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora ao tempo da rescisão contratual, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. Por tais razoes, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175220002

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva quando da rejeição à reintegração no emprego da empregada gestante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade gestante ao pedido de retorno da empregada, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205180001

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    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215020262

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista , "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". 2. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que a expressão "contrato por tempo determinado" abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020264 SP

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    PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, b, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da reclamante, não estando demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão da obreira, sem qualquer vício ou coação. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215020059

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    RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, b, do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula nº 244 , III, do TST. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20225090664

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT e da Súmula 244 , I, do C. TST, a estabilidade gestante é garantida à empregada que se encontra grávida no curso do contrato de trabalho mesmo que o conhecimento de tal condição seja posterior à eventual rescisão contratual, e, uma vez operada a rescisão no período de estabilidade, a empregada tem direito ao pagamento das verbas correspondentes até a data da reintegração ou do término da estabilidade. Conforme entendimento da Súmula 244 do TST, o direito à estabilidade gestante não é incompatível com o contrato por prazo determinado, justamente para se atender à finalidade do instituto que é proteger o nascituro. Comprovada a gestação no curso do contrato de experiência, a autora faz jus à estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, II, 'b', do ADCT, da concepção até 5 meses após o parto. No caso, tendo em vista que o período de estabilidade não se exauriu, escorreita a r. sentença que determinou a reintegração. Recurso da ré a que se nega provimento.

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