TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150126 XXXXX-19.2020.5.15.0126
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 497 DO C. STF. A superveniência de gravidez no curso de contrato de experiência não leva à aquisição da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Refira-se que em sessão plenária de 10/10/2018, foi fixada tese, pelo C. STF, em sistema de repercussão geral, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", acerca da estabilidade gestacional, que não contempla os contratos por prazo determinado (tema 497 RE 629.053 ). O tema 497 se sobrepôs ao antigo entendimento, até então adotado pela Súmula nº 244 , item III, do C. TST. Sentença mantida.