Estabilidade Provisória Gestante em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175220002

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva quando da rejeição à reintegração no emprego da empregada gestante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. REJEIÇÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INTERESSE EXCLUSIVO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade gestante ao pedido de retorno da empregada, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175120059

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    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. O art. 10, II, b, do ADCT realça o fato de que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. Do mesmo modo, a Súmula nº 244 , I, do TST não condiciona a estabilidade ao conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora ao tempo da rescisão contratual, deixando claro, por outro lado, que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. Por tais razoes, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205180001

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    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, b, do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205040010

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO . DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização substitutiva quando da ausência de pedido de reintegração no emprego da empregada gestante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO . DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, II, b , do ADCT, não condiciona a estabilidade gestante ao pedido de retorno da empregada, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, o fato de a reclamante não ter pleiteado a reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215020262

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista , "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". 2. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que a expressão "contrato por tempo determinado" abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010038 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE GESTANTE. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no RE 629.053 , em 10/10/2018, ao apreciar o Tema 497, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Portanto, segundo a Suprema Corte, a incidência da estabilidade provisória da gestante depende da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa. Nesse contexto, encontra-se superado o entendimento esposado no item III da Súmula n. 244 do TST, uma vez que o contrato a termo não preenche todos os requisitos estabelecidos pelo STF, notadamente o pressuposto da "dispensa sem justa causa", tendo em vista que o seu término ocorre no prazo já ajustado pelas partes. Destarte, cumpre reconhecer que, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, que é a situação dos autos, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010021 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PROVA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. A garantia de emprego à trabalhadora gestante visa à proteção do nascituro e da maternidade. Em não havendo prova do nascimento da criança, não subsiste a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060102

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABUSO DE DIREITO. A negligência da reclamante, que não procurou a empresa para informar que estava grávida e requerer o retorno ao trabalho, bem como a ausência de interesse da mesma na continuidade do pacto laboral, e, por fim, a demora no ajuizamento da demanda, demonstram a intenção única e exclusiva de receber a indenização substitutiva, furtando-se à devida prestação de serviços. A conduta da reclamante viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, além de configurar evidente abuso de direito, o que não deve ser tolerado por esta Justiça Especializada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-58.2017.5.06.0102, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 25/10/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/10/2018)

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20135040013

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - JUSTA CAUSA - OCORRÊNCIA - ESTABILIDADE GESTANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEVIDA A constatação da ocorrência de justa causa, prevista no art. 482 , e da CLT , afasta as obrigações correlacionadas ao alegado período de estabilidade gestante, nos moldes do art. 10, II, b, do ADCT. Injustificado o pedido de indenização por danos morais. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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