Estudos de Direito Processual Civil em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-62.2021.8.07.0000

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MEDIDA RECOMENDADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação, de modo que o magistrado deve tomar todas as medidas necessárias para sua preservação. 2. Em litígio que resulta na alteração da guarda de filho menor em decorrência do dissenso entre os genitores, o laudo do serviço psicossocial judiciário é relevante para a elucidação dos fatos e solução do conflito familiar instaurado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Unânime.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1607054

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de indicação de assistente técnico para o acompanhamento de exame psicossocial forense a ser produzido para a fixação de regime de convivência. 2. A questão em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância do art. 227 , caput, da Constituição Federal . A regulamentação de convivência não deriva da tutela a respeito de de mera pretensão exercida pelos pais, mas envolve a prioridade na observância dos interesses indisponíveis do filho. Nesse caso, aliás, a matéria deve ser examinada sub as luzes do princípio da proteção integral. 2.1. A partir da premissa de que a situação jurídica concreta deve ser norteada pelo aludido princípio, a regulamentação do período de convivência deve ser procedida não necessariamente de acordo com os interesses manifestados pelas partes litigantes, mas de modo a preservar o interesse de bem-estar do infante. 3. O estudo psicossocial não tem natureza de mera prova pericial em sentido estrito, tal como a que é eventualmente produzida em demanda submetida ao procedimento comum. A avaliação psicossocial consiste em estudo aprofundado a ser promovido por meio de equipe multidisciplinar, cuja finalidade é orientar o Juízo singular em relação à possibilidade de atendimento à pretensão em exame nos autos, o que requer a aplicação da regra prevista no art. 161 , § 1º , do ECA . 4. No presente caso o recorrente, genitor do infante, pretende indicar assistente técnico para acompanhar a efetivação do exame psicossocial, bem como a possibilidade de oferecimento de quesitos alusivos ao estudo. 4.1. A interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não deve ser admitida, uma vez que o objetivo do estudo aludido, à vista da indisponibilidade da esfera jurídica das crianças e dos adolescentes, é justamente a avaliação imparcial a ser empreendida por meio de equipe composta por profissionais desvinculados das respectivas orientações emanadas das partes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-76.2017.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS requisitos. 1. No caso em análise, o autor é diagnosticado com retinopatia diabética em ambos os olhos, com edema macular - CID H35.0, com a prescrição de utilizar o fámaco Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia), sob pena de progressão da doença com perda visual definitiva (evento 1 - OUT7, p. 2 e 3). 2. Todavia, em consulta à página da internet do Núcleo de Estudos de Direito à Saúde de Minas Gerais - NATS, há pareceres que não atestam a eficácia do medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS) para tratamento da Retinopatia Diabética, e recomendam, inclusive, outra alternativa de menor custo e semelhante em termos de resultado

  • TJ-RO - Apelação Cível: AC XXXXX20058220005 RO XXXXX-49.2005.822.0005

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    PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇãO PSICOLÓGICA. INSTRUMENTO AUXILiar DO JUÍZO. PRAZO PARA MANIFESTAÇãO. INTIMAÇãO. CIÊNCIA REVELADA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇãO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESTITUÇãO DE PROCURADOR. NOTIFICAÇãO AO PATRONO. COMPROVAÇãO. Não-oCORRÊNCIA. DúVIDA RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. PRAZO. REITERAÇãO DE PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA. MUDANÇA. DESQUALIFICAÇAO DA DETENTORA. MANUTENÇãO. O estudo social e a avaliação psicológica são instrumentos protetivos que integram os procedimentos judiciais que envolvam interesse de criança e adolescente, auxiliar do Juízo (arts. 150 , 151 , 161 e 162 , Lei n. 8.069 /90), conquanto comporte intervenções das partes no interesse da melhor solução ao interesse protegido, não se orienta no rigor do regramento imposto à perícia judicial, não se falando em invalidade dos exames sob tal fundamento. Incumbe à parte comprovar a destituição do patrono de modo a tornar induvidoso nos autos a cessação do mandato anterior, não podendo beneficiar-se de dúvida relevante que induza ao magistrado. O ingresso do advogado nos autos, declarando ciência da intimação, define o termo inicial aos recursos contra as decisões que revela conhecer. O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. A guarda é de ser mantida à genitora que a detinha antes da instauração judicial do dissenso entre o casal, se não revelada a ocorrência de risco potencial ao bem estar da criança que manifesta interesse em permanecer com a mãe.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170008

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    INTERDITO PROIBITÓRIO. ABUSO DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE AMEAÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE. O interdito proibitório distingue-se das demais ações possessórias por seu caráter preventivo. A ofensa que dá ensejo a sua propositura é apenas potencial: a ameaça. É uma medida concedida à pessoa, para que se impeça ou proíba que outrem possa praticar ou cometer certos fatos prejudiciais à coisa de sua propriedade, devendo o interessado comprovar a ameaça de violência ou a violência iminente, ou seja, a violência próxima, atual e visível. Tem como pressuposto a demonstração de ameaça grave, ou seja, o justo receio contra a sua posse, não cabendo a mera alegação sem qualquer prova de real ameaça. Portanto, tratando-se de ação judicial que visa a tutela da posse, ou seja, em defesa do direito de propriedade, de plano já se mostra inadequada para a proteção da atividade empresarial, na medida em que visa coibir o exercício do direito de greve, que se destina à atividade do patrão, como adverte Ronaldo Lima dos Santos ("Interditos Proibitórios e Direito Fundamental de Greve", Revista "Justiça do Trabalho", HS. Editora, Porto Alegre, janeiro de 2011, p. 13/27). Não é o escopo da greve a posse do empregador, não cabendo a presunção de que ocorreria turbação de posse nas hipóteses de mera perturbação da atividade empresarial. O desconforto com a greve há de ser analisado no contexto do conflito coletivo de trabalho e não no plano da posse, que só uma interpretação artificial do instituto justificaria os interditos. A utilização de interdito proibitório para obstar o livre exercício do direito de greve, como a realização de assembleias ou mesmo com simples notícia de iminente deflagração da greve, configura claro abuso de direito, pois não demonstra qualquer indício de ameaça, ao contrário, objetiva impedir um direito fundamental, ofendendo os fundamentos republicanos da cidadania plena, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, consagrados constitucionalmente. Tais ações não podem servir como clara interferência do Judiciário nas estratégias sindicais e coletivas, colocando em deficit a capacidade de mobilização e reivindicação da categoria, em menoscabo à natureza da greve. Precedentes do TST. INTERDITO PROIBITÓRIO E LUCROS CESSANTES. SILÊNCIO AUTORAL QUANTO AO INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. Com o fim da manifestação dos trabalhadores, motivadora da presente demanda, bem como diante do silêncio autoral após intimado para manifestação quanto ao interesse em prosseguir no feito, deve-se manter a extinção do feito, por perda superveniente de seu objeto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX61057549005 Passos

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    CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO - DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS - INCLUSÃO DE SERVIDORES E DE PARENTES DO PREFEITO E DO EX-PREFEITO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESONESTIDADE OU DA MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS - INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da hipótese de improbidade administrativa albergada no art. 11 da Lei n.º 8.429 /92 pressupõe a má-fé ou a desonestidade na conduta do agente público, assim não alcançadas as situações em que se verifica a prática de mera irregularidade pelo agente. 2 - Ausente a prova de que o ex-Prefeito, o atual Prefeito e a Secretária de Assistência Social do Município de Passos tenham agido com má-fé ao incluir servidores públicos e parentes no rol de beneficiários das bolsas de estudo objeto de convênio celebrado com instituição de direito privado - sobretudo diante da inexistência de expressa definição no ajuste de critérios que orientassem a seleção dos destinatários -, não há falar em condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da administração pública. 3 - Agravo retido e apelação não providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190208

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    Direito Consumerista. Contrato de Seguro. Responsabilidade Civil. Resgate de seguro de veículo. Falha na prestação dos serviços do réu. Danos morais e materiais gerados pela demora na solução do problema. Sentença de procedência. Recurso da Seguradora.Agravo retido. Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" e ausência de interesse de agir. Desprovimento. Plausibilidade das alegações do autor. Matéria a ser apreciada juntamente com o mérito do recurso principal. "[.] todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não há mais um problema de legitimação ou de interesse, já em um problema de mérito"(Enrico Tullio Liebman."Carência de ação". Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 102-103) Apelação Cível. Alegação de ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, além do pleito de revisão das verbas indenizatórias. Desacolhimento. Ausência de provas e razoabilidade dos valores arbitrados.Desprovimento do agravo retido e da apelação.

  • TJ-ES - Agravo Interno - Ap Civel: AGT XXXXX ES XXXXX

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL Nº 011050148649AGVTE: MARLENE MAINETE BAHIENSEAGVDOS: PAULO HENRIQUE RIZO BORELLI e ALCIDES ÂNGELO BAHIENSERELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE A C Ó R D A O EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO OU ATÉ MESMO DA AMEAÇA IMINENTE DE SUA IMPLEMENTAÇAO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE. MANUTENÇAO DA DECISAO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de terceiro têm por escopo proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial ( CPC , art. 1046 , caput). 2. Deste modo, consoante douto magistério doutrinário, ¿a característica marcante dos embargos de terceiro, que os distinguem da oposição e das ações possessórias típicas, centra-se na apreensão judicial, resultante, v.g., da penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicia, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha...Em suma, o ato jurisdicional do qual nasce o interesse de agir do embargante pode ser proferido em processo de conhecimento (por exemplo: liminar em ação possessória); de execução (por exemplo: penhora); cautelar (por exemplo: sequestro).¿ (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Embargos de Terceiro: questões polêmicas. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Coord.). Estudos de Direito Processual Civil: Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. Editora Revista dos Tribunais, p. 604). 3. Nesse passo, muito embora, em regra, os embargos de terceiro sejam utilizados quando já materializada a moléstia judicial, sendo, então, postulada a sua desconstituição, é assente o entendimento, à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade ( CF , art. 5º , XXXV ), de que eles são cabíveis também de forma preventiva, o que se tem admitido, entretanto, apenas quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Precedentes do STJ. 4. Assim, não tendo sido realizado qualquer ato constritivo em desfavor do embargante e, também, não se vislumbrando a ameaça iminente da sua ocorrência, afigura-se inequívoca a prescindibilidade da propositura dos embargos de terceiro, daí se falar que aquele carece de interesse processual, máxime porque, consoante precisa advertência de abalizada doutrina, ¿sem a necessidade de afastar uma constrição ou ameaça judicial sobre bens, não há a concreta necessidade dessa tutela jurisdicional (falta o interesse-necessidade)¿ (DINAMARCO, Cândido Rangel in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 868). 5. Agravo interno desprovido.VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Vitória (ES), 23 jan. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC ) Ap Civel, 11050148649, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/01/2012, Data da Publicação no Diário: 03/02/2012)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL

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    Direito à Vida. Ação civil pública. Inquérito civil onde se apura as áreas de risco no Município de Petrópolis com base em denúncias e devido as fortes chuvas que desestabilizaram a região para as devidas providências. Apesar do inquérito mãe não ter terminado, com base nos relatórios da Defesa Civil, pleiteia o Ministério Público que os réus tomem as medidas preventivas necessárias para se evitar outra grande tragédia. Indeferimento da inicial. Descabimento. A extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial é medida excepcional frente aos princípios da instrumentalidade e efetividade. O juiz deve analisar as condições da ação à luz das alegações do autor, admitindo-se, neste primeiro momento, como verdadeiros os fatos por ele afirmados, relegando-se para um segundo momento a veracidade de tais afirmações, o que já se refere ao mérito da causa, e que somente poderá ser aferido após a devida instrução probatória, sob pena de vedação ao acesso à ordem jurídica. Artigo 5º , XXXV da Constituição da Republica . "Segundo informa Machado Guimarães, o próprio Liebman chegou a afirmar, em conferência proferida em 1949, que"todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não há mais um problema de legitimação ou de interesse, já em um problema de mérito".(Fredie Didier Jr.," Carência de ação ". Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 102-103) - (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol 1. Editora Jus Podivm, 2008, p. 174). Provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL

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    Direito à Vida. Ação civil pública. Inquérito civil onde se apura as áreas de risco no Município de Petrópolis com base em denúncias e devido as fortes chuvas que desestabilizaram a região para as devidas providências. Apesar do inquérito mãe não ter terminado, com base nos relatórios da Defesa Civil, pleiteia o Ministério Público que os réus tomem as medidas preventivas necessárias para se evitar outra grande tragédia. Indeferimento da inicial. Descabimento. A extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial é medida excepcional frente aos princípios da instrumentalidade e efetividade. O juiz deve analisar as condições da ação à luz das alegações do autor, admitindo-se, neste primeiro momento, como verdadeiros os fatos por ele afirmados, relegando-se para um segundo momento a veracidade de tais afirmações, o que já se refere ao mérito da causa, e que somente poderá ser aferido após a devida instrução probatória, sob pena de vedação ao acesso à ordem jurídica. Artigo 5º , XXXV da Constituição da Republica . "Segundo informa Machado Guimarães, o próprio Liebman chegou a afirmar, em conferência proferida em 1949, que"todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não há mais um problema de legitimação ou de interesse, já em um problema de mérito".(Fredie Didier Jr.," Carência de ação ". Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 102-103) - (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol 1. Editora Jus Podivm, 2008, p. 174). Provimento do recurso.

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