AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL Nº 011050148649AGVTE: MARLENE MAINETE BAHIENSEAGVDOS: PAULO HENRIQUE RIZO BORELLI e ALCIDES ÂNGELO BAHIENSERELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE A C Ó R D A O EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO OU ATÉ MESMO DA AMEAÇA IMINENTE DE SUA IMPLEMENTAÇAO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE. MANUTENÇAO DA DECISAO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de terceiro têm por escopo proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial ( CPC , art. 1046 , caput). 2. Deste modo, consoante douto magistério doutrinário, ¿a característica marcante dos embargos de terceiro, que os distinguem da oposição e das ações possessórias típicas, centra-se na apreensão judicial, resultante, v.g., da penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicia, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha...Em suma, o ato jurisdicional do qual nasce o interesse de agir do embargante pode ser proferido em processo de conhecimento (por exemplo: liminar em ação possessória); de execução (por exemplo: penhora); cautelar (por exemplo: sequestro).¿ (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Embargos de Terceiro: questões polêmicas. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Coord.). Estudos de Direito Processual Civil: Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. Editora Revista dos Tribunais, p. 604). 3. Nesse passo, muito embora, em regra, os embargos de terceiro sejam utilizados quando já materializada a moléstia judicial, sendo, então, postulada a sua desconstituição, é assente o entendimento, à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade ( CF , art. 5º , XXXV ), de que eles são cabíveis também de forma preventiva, o que se tem admitido, entretanto, apenas quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Precedentes do STJ. 4. Assim, não tendo sido realizado qualquer ato constritivo em desfavor do embargante e, também, não se vislumbrando a ameaça iminente da sua ocorrência, afigura-se inequívoca a prescindibilidade da propositura dos embargos de terceiro, daí se falar que aquele carece de interesse processual, máxime porque, consoante precisa advertência de abalizada doutrina, ¿sem a necessidade de afastar uma constrição ou ameaça judicial sobre bens, não há a concreta necessidade dessa tutela jurisdicional (falta o interesse-necessidade)¿ (DINAMARCO, Cândido Rangel in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 868). 5. Agravo interno desprovido.VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Vitória (ES), 23 jan. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC ) Ap Civel, 11050148649, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/01/2012, Data da Publicação no Diário: 03/02/2012)