Estudos de Direito Processual Civil em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-62.2021.8.07.0000

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    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MEDIDA RECOMENDADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação, de modo que o magistrado deve tomar todas as medidas necessárias para sua preservação. 2. Em litígio que resulta na alteração da guarda de filho menor em decorrência do dissenso entre os genitores, o laudo do serviço psicossocial judiciário é relevante para a elucidação dos fatos e solução do conflito familiar instaurado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Unânime.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1607054

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de indicação de assistente técnico para o acompanhamento de exame psicossocial forense a ser produzido para a fixação de regime de convivência. 2. A questão em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância do art. 227 , caput, da Constituição Federal . A regulamentação de convivência não deriva da tutela a respeito de de mera pretensão exercida pelos pais, mas envolve a prioridade na observância dos interesses indisponíveis do filho. Nesse caso, aliás, a matéria deve ser examinada sub as luzes do princípio da proteção integral. 2.1. A partir da premissa de que a situação jurídica concreta deve ser norteada pelo aludido princípio, a regulamentação do período de convivência deve ser procedida não necessariamente de acordo com os interesses manifestados pelas partes litigantes, mas de modo a preservar o interesse de bem-estar do infante. 3. O estudo psicossocial não tem natureza de mera prova pericial em sentido estrito, tal como a que é eventualmente produzida em demanda submetida ao procedimento comum. A avaliação psicossocial consiste em estudo aprofundado a ser promovido por meio de equipe multidisciplinar, cuja finalidade é orientar o Juízo singular em relação à possibilidade de atendimento à pretensão em exame nos autos, o que requer a aplicação da regra prevista no art. 161 , § 1º , do ECA . 4. No presente caso o recorrente, genitor do infante, pretende indicar assistente técnico para acompanhar a efetivação do exame psicossocial, bem como a possibilidade de oferecimento de quesitos alusivos ao estudo. 4.1. A interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não deve ser admitida, uma vez que o objetivo do estudo aludido, à vista da indisponibilidade da esfera jurídica das crianças e dos adolescentes, é justamente a avaliação imparcial a ser empreendida por meio de equipe composta por profissionais desvinculados das respectivas orientações emanadas das partes. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-76.2017.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS requisitos. 1. No caso em análise, o autor é diagnosticado com retinopatia diabética em ambos os olhos, com edema macular - CID H35.0, com a prescrição de utilizar o fámaco Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia), sob pena de progressão da doença com perda visual definitiva (evento 1 - OUT7, p. 2 e 3). 2. Todavia, em consulta à página da internet do Núcleo de Estudos de Direito à Saúde de Minas Gerais - NATS, há pareceres que não atestam a eficácia do medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS) para tratamento da Retinopatia Diabética, e recomendam, inclusive, outra alternativa de menor custo e semelhante em termos de resultado

  • TJ-RO - Apelação Cível: AC XXXXX20058220005 RO XXXXX-49.2005.822.0005

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    PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇãO PSICOLÓGICA. INSTRUMENTO AUXILiar DO JUÍZO. PRAZO PARA MANIFESTAÇãO. INTIMAÇãO. CIÊNCIA REVELADA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇãO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESTITUÇãO DE PROCURADOR. NOTIFICAÇãO AO PATRONO. COMPROVAÇãO. Não-oCORRÊNCIA. DúVIDA RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. PRAZO. REITERAÇãO DE PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA. MUDANÇA. DESQUALIFICAÇAO DA DETENTORA. MANUTENÇãO. O estudo social e a avaliação psicológica são instrumentos protetivos que integram os procedimentos judiciais que envolvam interesse de criança e adolescente, auxiliar do Juízo (arts. 150 , 151 , 161 e 162 , Lei n. 8.069 /90), conquanto comporte intervenções das partes no interesse da melhor solução ao interesse protegido, não se orienta no rigor do regramento imposto à perícia judicial, não se falando em invalidade dos exames sob tal fundamento. Incumbe à parte comprovar a destituição do patrono de modo a tornar induvidoso nos autos a cessação do mandato anterior, não podendo beneficiar-se de dúvida relevante que induza ao magistrado. O ingresso do advogado nos autos, declarando ciência da intimação, define o termo inicial aos recursos contra as decisões que revela conhecer. O prazo para a interposição do agravo flui a partir da ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo para a parte, de forma que é intempestivo o recurso tirado de decisão proferida em genuíno pedido de reconsideração, porquanto esta nada mais é do que a reiteração dos termos da primeira, que, tendo chegado ao conhecimento dos interessados a tempo, não foi impugnada prontamente. A guarda é de ser mantida à genitora que a detinha antes da instauração judicial do dissenso entre o casal, se não revelada a ocorrência de risco potencial ao bem estar da criança que manifesta interesse em permanecer com a mãe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190042

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    Direito Imobiliário. Ação civil pública. Inquérito civil onde se apura as áreas de risco no Município de Petrópolis com base em denúncias e devido as fortes chuvas que desestabilizaram a região para as devidas providências. Apesar do inquérito mãe não ter terminado, com base nos relatórios da Defesa Civil, pleiteia o Ministério Público que os réus tomem as medidas preventivas necessárias para se evitar outra grande tragédia. Indeferimento da inicial. Descabimento. A extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial é medida excepcional frente aos princípios da instrumentalidade e efetividade. O juiz deve analisar as condições da ação à luz das alegações do autor, admitindo-se, neste primeiro momento, como verdadeiros os fatos por ele afirmados, relegando-se para um segundo momento a veracidade de tais afirmações, o que já se refere ao mérito da causa, e que somente poderá ser aferido após a devida instrução probatória, sob pena de vedação ao acesso à ordem jurídica. Artigo 5º , XXXV da Constituição da Republica . "Segundo informa Machado Guimarães, o próprio Liebman chegou a afirmar, em conferência proferida em 1949, que"todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não há mais um problema de legitimação ou de interesse, já em um problema de mérito".(Fredie Didier Jr.," Carência de ação ". Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 102-103) - (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol 1. Editora Jus Podivm, 2008, p. 174). Provimento do recurso.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170008

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    INTERDITO PROIBITÓRIO. ABUSO DE DIREITO. PRESUNÇÃO DE AMEAÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE. O interdito proibitório distingue-se das demais ações possessórias por seu caráter preventivo. A ofensa que dá ensejo a sua propositura é apenas potencial: a ameaça. É uma medida concedida à pessoa, para que se impeça ou proíba que outrem possa praticar ou cometer certos fatos prejudiciais à coisa de sua propriedade, devendo o interessado comprovar a ameaça de violência ou a violência iminente, ou seja, a violência próxima, atual e visível. Tem como pressuposto a demonstração de ameaça grave, ou seja, o justo receio contra a sua posse, não cabendo a mera alegação sem qualquer prova de real ameaça. Portanto, tratando-se de ação judicial que visa a tutela da posse, ou seja, em defesa do direito de propriedade, de plano já se mostra inadequada para a proteção da atividade empresarial, na medida em que visa coibir o exercício do direito de greve, que se destina à atividade do patrão, como adverte Ronaldo Lima dos Santos ("Interditos Proibitórios e Direito Fundamental de Greve", Revista "Justiça do Trabalho", HS. Editora, Porto Alegre, janeiro de 2011, p. 13/27). Não é o escopo da greve a posse do empregador, não cabendo a presunção de que ocorreria turbação de posse nas hipóteses de mera perturbação da atividade empresarial. O desconforto com a greve há de ser analisado no contexto do conflito coletivo de trabalho e não no plano da posse, que só uma interpretação artificial do instituto justificaria os interditos. A utilização de interdito proibitório para obstar o livre exercício do direito de greve, como a realização de assembleias ou mesmo com simples notícia de iminente deflagração da greve, configura claro abuso de direito, pois não demonstra qualquer indício de ameaça, ao contrário, objetiva impedir um direito fundamental, ofendendo os fundamentos republicanos da cidadania plena, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, consagrados constitucionalmente. Tais ações não podem servir como clara interferência do Judiciário nas estratégias sindicais e coletivas, colocando em deficit a capacidade de mobilização e reivindicação da categoria, em menoscabo à natureza da greve. Precedentes do TST. INTERDITO PROIBITÓRIO E LUCROS CESSANTES. SILÊNCIO AUTORAL QUANTO AO INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. Com o fim da manifestação dos trabalhadores, motivadora da presente demanda, bem como diante do silêncio autoral após intimado para manifestação quanto ao interesse em prosseguir no feito, deve-se manter a extinção do feito, por perda superveniente de seu objeto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX61057549005 Passos

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    CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO - DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS - INCLUSÃO DE SERVIDORES E DE PARENTES DO PREFEITO E DO EX-PREFEITO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESONESTIDADE OU DA MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS - INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da hipótese de improbidade administrativa albergada no art. 11 da Lei n.º 8.429 /92 pressupõe a má-fé ou a desonestidade na conduta do agente público, assim não alcançadas as situações em que se verifica a prática de mera irregularidade pelo agente. 2 - Ausente a prova de que o ex-Prefeito, o atual Prefeito e a Secretária de Assistência Social do Município de Passos tenham agido com má-fé ao incluir servidores públicos e parentes no rol de beneficiários das bolsas de estudo objeto de convênio celebrado com instituição de direito privado - sobretudo diante da inexistência de expressa definição no ajuste de critérios que orientassem a seleção dos destinatários -, não há falar em condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da administração pública. 3 - Agravo retido e apelação não providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190208

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    Direito Consumerista. Contrato de Seguro. Responsabilidade Civil. Resgate de seguro de veículo. Falha na prestação dos serviços do réu. Danos morais e materiais gerados pela demora na solução do problema. Sentença de procedência. Recurso da Seguradora.Agravo retido. Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" e ausência de interesse de agir. Desprovimento. Plausibilidade das alegações do autor. Matéria a ser apreciada juntamente com o mérito do recurso principal. "[.] todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não há mais um problema de legitimação ou de interesse, já em um problema de mérito"(Enrico Tullio Liebman."Carência de ação". Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 102-103) Apelação Cível. Alegação de ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral, além do pleito de revisão das verbas indenizatórias. Desacolhimento. Ausência de provas e razoabilidade dos valores arbitrados.Desprovimento do agravo retido e da apelação.

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