Furto no Interior de Hotel no Exterior em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260291 Jaboticabal

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO NO INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR. BOOKING.COM. Relação consumerista. Turismo. Site de busca. Cadeia de fornecimento. Oferecimento de anúncio e comercialização de serviços de hospedagem. Legitimidade passiva bem configurada. Responsabilidade solidária e objetiva. Inteligência dos artigos 14 e 25 , do CDC . Houve transferência da guarda e consequente dever de segurança. Consumidor em país com língua estrangeira. Danos materiais comprovados. Danos Morais aperfeiçoados. Dor anímica presente. Arbitramento dentro dos parâmetros do Colégio. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099 /95, art. 46 , "in fine".

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE ITENS PESSOAIS NO MOMENTO DE CHECKOUT EM HOTEL. FATO OCORRIDO NA HOLANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE BRASILEIRA QUE SE BENEFICIA DA MESMA MARCA, EXPLORANDO-A ECONOMICAMENTE. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. Hipótese em que a pretensão indenizatória funda-se em furto sofrido pelos demandantes durante a realização do checkout no Hotel Delphi Best Western, localizado em Amsterdam. Ação movida contra a In Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. (Incortel Incorporação e Hotelaria), sociedade brasileira desenvolvedora exclusiva da rede hoteleira americana Best Western no Brasil.Bandeira dos hotéis que se constitui em marca globalizada, gozando de prestígio que se traduz em fortes posições de mercado, dada a confiança depositada pelo consumidor. Evidenciada a existência de rede de negócios que envolve o hotel situado em Amsterdam, a rede hoteleira americana Best Western International e a sociedade brasileira ora ré.Ré que se beneficia, ainda que indiretamente, de todo o marketing e notoriedade internacional que exsurgem da marca, razão pela qual, forte na aplicação das normas de proteção ao consumidor e na Teoria da Aparência, deve também responder pelos ônus eventualmente daí decorrentes.Legitimidade passiva reconhecida, com desconstituição da sentença terminativa e retorno dos autos à origem para processamento do feito.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20118110018

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO EM HOTEL LOCALIZADO NO EXTERIOR – ANTILHAS HOLANDESAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ARTIGO 22 , II , DO CPC – PRINCIPIO DA SOBERANIA NACIONAL DITADA PELO CPC E CDC – CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HOTEL DA MESMA REDE ONDE O FATO ACONTECEU – DESNECESSIDADE – COMPLICADOR POR EXCELÊNCIA – PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E VEDAÇÃO IMPOSTA PELO CDC – POSSIBILIDADE DE AS PARTES RESOLVEREM A QUESTÃO ADMINISTRATIVA ENTRE OS HOTÉIS OU MESMO NO ÂMBITO JUDICIAL REGRESSIVO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EMPRESAS PERTENCENTES DO MESMO CONGLOMERADO – PRELIMINARES REJEITADAS – AÇÃO PROCEDENTE – DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO APRESENTADA PELOS LESADOS – PRINCIPIO DAS REGRAS DE EXPERIENCIA – ARTIGO 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUANTO O BASTANTE – DANO MATERIAL RECONHECIDO TOTALMENTE – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO ESCORREITA – VALOR – FIXAÇÃO IRRISÓRIA – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MANTIDOS O ARBITRADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – DANO MORAIS – CORREÇÃO A PARTIR DA MAJORAÇÃO FEITA PELO TRIBUNAL – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO DE CONTRATO. Recurso do réu/apelante conhecido e desprovido, dos autores/apelados conhecido e providos parcialmente. 1. Em se tratando de fato acontecido no exterior, furto em hotel pertencente ao mesmo grupo, à luz do CDC , princípio de ordem pública e interesse social com a manutenção da soberania do Brasil e art. 22 , II , do CPC , não se acolhe a preliminar de incompetência da justiça brasileira ao argumento de que o fato aconteceu no exterior – Curaçao – Antilhas Holandesas. 2. Sendo um complicador por excelência, desvirtuando o preceito constitucional de duração razoável do processo, contrário aos preceitos do CDC , por analogia seu artigo 88 , e prevendo a questão tão somente poderá e não deverá, não há o que se falar em nulidade do processo o fato de não ter sido chamado no feito o HOTEL localizado em CURAÇAO, onde aconteceu o furto e a ação tramitar no Brasil em relação ao conglomerado do mesmo grupo aqui estabelecido. À tempo, forma, modo, querendo, poderá, se vencido, promover ressarcimento administrativo ou judicial em relação ao seu co-irmão localizado no exterior. 3. Sob o manto do CDC , aplicável na espécie, dentro dos conceitos dos artigos 2ª e 3º do citado diploma legal, ocorrendo o furto em empresa do mesmo grupo no exterior, não há o que se falar de ilegitimidade da parte aqui acionada, sendo todos solidários a responderem pelos danos materiais e/ou morais sofridos pelos seus hóspedes. 4. Comprovado a existência dos danos materiais, a conseqüência lógica é a sua indenização. Em relação as provas, contenta-se com a relação apresentada pelos autores já que as regras de experiência subministradas o que comumente acontecem somadas as provas orais, faz apresentar indícios suficientes de que, realmente, os objetos furtados foram os relacionados. Ninguém leva nota fiscal de roupas e demais pertences e, neste contexto, exigir mais seria anotar aos lesados a chamada prova diabólica. 5. O acontecido, furto dos seus pertences, seus passaportes e as questões que se desencadearam a seguir, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e sim violação do direito imaterial dos autores/ofendidos, transformação de um passeio em local paradisíaco em verdadeiro tormento, como os autos estão a atestar nos seus múltiplos e variados aspectos. 6. Indenizável o dano moral, não sendo arbitrado pelo juiz de primeiro grau dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade levando em consideração os percalços percorridos pelos lesados em face do furto acontecido e suas conseqüências de grandes proporções, o valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), a cada, se apresenta um tanto irrisório. Majora-se, em grau recursal, o valor para R$ 30.000,00, (trinta mil reais), reputado estar dentro do bom senso para o caso concreto. 7. Mantido os consectários em relação aos danos materiais, em relação aos danos morais, a correção monetária deverá ser a partir da data da majoração pelo Tribunal e os juros de mora, em se tratando de relação contratual, a partir da citação válida. 8. Vencido em grau recursal, égide dos alcunhados ‘honorários recursais’, deve o Tribunal majorar esta verba fixada em primeiro grau de jurisdição. Majora-se de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE DE HOTÉIS MELIÁ. FURTO NO INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não há se falar em ilegitimidade passiva da parte demandada. Ainda que o hotel onde supostamente ocorreu o evento danoso seja pessoa jurídica distinta, tem-se que a demandada Meliá Brasil Administração Hotelaria e Comercial Ltda. faz parte do mesmo grupo econômico, explorando a marca Meliá Hotéis Internacional no Brasil, de modo que aparenta, ao consumidor, tratar-se da mesma pessoa jurídica, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência. Legitimidade passiva reconhecida. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052560109, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/02/2013)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260270 Itapeva

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    Apelação criminal. Furto simples praticado durante o repouso noturno – Marcos - e roubo majorado pelo concurso de agentes – Marcos e Marcelo . Recursos defensivos. Pleito de desclassificação do roubo circunstanciado para o crime previsto no art. 155 , parágrafo 4º , inciso IV , do Código Penal . Impossibilidade. Subtração praticada com emprego de grave ameaça à pessoa, elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal . Funcionária do hotel ameaçada por um dos roubadores, que anunciou o assalto e simulou que estava armado. Dosimetria. Penas-base aplicadas no mínimo legal para ambos os acusados. 2ª fase. Apelantes reincidentes. Pena agravada no percentual de 1/6 para Marcelo e compensada com a atenuante da confissão espontânea ao réu Marcos . 3ª fase. Correto o aumento de pena pelo furto noturno praticado por Marcos . Subtração praticada pela madrugada, antes do dia amanhecer. Roubo majorado pelo concurso de agentes justificou o aumento da pena de Marcos na fração de 1/3. Com relação ao acusado Marcelo , o Douto Magistrado entendeu pela aplicação da regra do artigo 29 , parágrafo 2º , do Código Penal , de maneira que fixou a pena do furto qualificado, majorada na fração de metade, por ter sido previsível o resultado mais grave. Ausência de insurgência pelo Ministério Público. Regime inicial fechado ( Marcos ) e semiaberto (Marcelo) para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, revelando-se adequados e proporcionais. Réus reincidentes. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44 , incisos I e II e § 3º, do Código Penal ). Inafastabilidade da aplicação da pena de multa, pois integra o preceito secundário do tipo penal. Recursos improvidos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260066 Barretos

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    FURTO – materialidade – boletim de ocorrência, auto de avaliação e prova oral que confirmam a subtração do bem da vítima – aplicação do princípio da insignificância – impossibilidade – réu que é useiro e vezeiro na prática de crimes contra o patrimônio, o que impede a concessão da benesse – precedentes. FURTO – autoria – vítima que viu o réu no interior do seu imóvel – testemunha que disse ter o réu lhe oferecido à venda o bem subtraído. ESCALADA – qualificadora comprovada pelo exame pericial – mantença. PENA – mantida – regime semiaberto mantido em razão da reincidência – recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOTEL. PERDA DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A legitimidade passiva da empresa brasileira deve ser afirmada, considerando integrar o mesmo grupo econômico do hotel localizado em outro país.No caso, o hotel foi o responsável pela perda das malas das consumidoras. O dano material está comprovado.A situação fundamenta o estabelecimento de compensação a título de dano moral. Valor mantido.Agravo retido e apelo não providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20078130313 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FURTO EM INTERIOR DE HOTEL NO EXTERIOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É parte legítima para figurar no pólo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC . No que toca à alegação de excesso de execução observo que o apelante foi regularmente intimado a se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pelos apelados e quedou-se inerte em relação aos valores apurados, operando-se a preclusão.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260002 SP XXXXX-19.2017.8.26.0002

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Furto de câmera fotográfica e acessórios em saguão de hotel – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Julgamento antecipado – Cerceamento de prova – Preliminar rejeitada – Possibilidade de a controvérsia ser dirimida por meio somente da prova documental – Ausência de responsabilidade do hotel pelo suposto furto – Mochila deixada pelo autor em cadeira no hall de entrada do hotel – Inexistência de contrato de guarda ou depósito – Autor que tinha o dever de zelar por seus pertences – Culpa exclusiva da vítima – Artigo 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor – Apelação desprovida

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160192 PR XXXXX-24.2017.8.16.0192 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGADO PELO JUIZ DE DIREITO. CONTRATO DE VIAGEM. FURTO NO INTERIOR DO QUARTO DE HOTEL LOCALIZADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE DA . MERABOOKING.COM INTERMEDIADORA DE RESERVA DE HOSPEDAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS (ARTIGO 14 , § 3º , II , DO CDC ). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-24.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2020)

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