Grave Ameaça Comprovada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260542 Santana de Parnaíba

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    Apelação criminal. Roubo tentado. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu confesso, preso em flagrante e reconhecido pela vítima. Depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão coesos e sem desmentidos. Desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade. Grave ameaça e violência configuradas. Acusado que anunciou o roubo, fazendo menção de estar armado e, posteriormente, agrediu o ofendido. Dosimetria mitigada. Afastamento de circunstâncias inidôneas a justificarem a elevação da pena-base. Maus antecedentes e multirreincidência configurados. Diminuição da pena pela tentativa na fração mínima, considerando o iter criminis percorrido. Biografia penal do acusado impõe o regime prisional inicial fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001 13ª Vara Criminal - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Luís Henrique Lima Silva Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, DO CP ). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO QUESTIONADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1- Autoria e materialidade comprovadas e não questionadas. 2. A confissão extrajudicial do Acusado na fase policial, no sentido de que subtraiu os pertences da Vítima simulando estar armado, encontra amparo nas demais provas colhidas no curso da instrução processual, de modo que não restam dúvidas de que a Vítima, sentindo-se intimidada com a ação do Acusado, entregou o seu relógio e o dinheiro que tinha no momento em que foi anunciado o assalto. Portanto, caracterizado o crime de roubo, incabível é a desclassificação para o delito de furto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-26.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, no qual figuram como Apelante LUÍS HENRIQUE LIMA SILVA, e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-DF - 20180110091555 DF XXXXX-66.2018.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCOMPATIBILDIADE COM O CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, em especial a confissão do réu. 2. Incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto, em qualquer de suas modalidades, se resta comprovado nos autos que, mediante grave ameaça consistente em simulação do porte de arma de fogo, o agente incutiu relevante temor na vítima. 3. Incompatível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, haja vista a complexidade da conduta em que se tutela o patrimônio e a incolumidade física da vítima, de modo que ofendida a integridade física e psíquica da vítima e presente a periculosidade social da ação, já resta demonstrada a reprovabilidade da conduta. 4. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60430835001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - ANÚNCIO DO ASSALTO COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NEGADA. - A simulação de porte de arma quando anunciado o assalto é meio suficientemente idôneo para caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo - Comprovado que o agente se utilizou de violência e/ou grave ameaça contra a vítima, a fim de retirar os objetos de sua posse, impossível a desclassificação da conduta para o delito de furto.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00158462001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 158 DO CP - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DA GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA. Não demonstrada a existência de grave ameaça e/ou a violência, elementares do tipo penal previsto no art. 158 do CP , tenho que a conduta do réu é atípica, sendo de rigor a sua absolvição. V.V. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. Deve ser mantida a condenação no crime de extorsão quando comprovados nos autos que o agente exigiu, mediante grave ameaça, R$1.000,00 (mil reais) da vítima em troca de informações sobre a localização de sua motocicleta furtada poucos dias antes. Precedente do STJ: REsp XXXXX/RS .

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160094 PR XXXXX-10.2014.8.16.0094 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147 , DO CP )- INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO EVIDENCIADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 147 , do Código Penal é necessário que a ameaça seja suficientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer injusto e grave mal, físico ou moral. fls. 2 2. Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 3. O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 4. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo Acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que "vou transformar sua vida em um inferno!", não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incidindo a conduta do Apelante no artigo 147 do Código Penal . (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-10.2014.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 07.06.2018)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX22652042001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157 , § 2º , INCISO VII , DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - EFETIVA UTILIZAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O roubo é crime complexo, caracterizado pela subtração de bem alheio com violência ou grave ameaça, anterior ou concomitante. Se o agente empregou grave ameaça para consumar a subtração, o comportamento se amolda à previsão normativa contida no artigo 157 do Código Penal , porquanto caracterizadas as elementares daquele tipo penal, afastando-se a pretensa desclassificação para o crime de furto, consubstanciado na mera subtração da coisa alheia - Comprovado o emprego da arma branca por qualquer meio de prova, impossível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso VII, § 2º , do art. 157 do Código Penal .

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20148090176 NOVA CRIXÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas pelo conjunto probatório. 2) Não cabe a desclassificação do crime de roubo para furto, se provado que houve grave ameaça contra a vítima. 3) Irretocável a pena, porquanto fixada no mínimo legal. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130079 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - ANÚNCIO DO ASSALTO COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NEGADA. - A simulação de porte de arma quando anunciado o assalto é meio suficientemente idôneo para caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo - Comprovado que o agente se utilizou de violência e/ou grave ameaça contra a vítima, a fim de retirar os objetos de sua posse, impossível a desclassificação da conduta para o delito de furto.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10005790001 Uberlândia

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    EMENTA: ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de desclassificação para o delito de furto resta inviável já que comprovada está a grave ameaça exercida durante a prática do crime. 2. Recurso Improvido.

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