Grave Ameaça Comprovada em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260542 Santana de Parnaíba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação criminal. Roubo tentado. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu confesso, preso em flagrante e reconhecido pela vítima. Depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão coesos e sem desmentidos. Desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade. Grave ameaça e violência configuradas. Acusado que anunciou o roubo, fazendo menção de estar armado e, posteriormente, agrediu o ofendido. Dosimetria mitigada. Afastamento de circunstâncias inidôneas a justificarem a elevação da pena-base. Maus antecedentes e multirreincidência configurados. Diminuição da pena pela tentativa na fração mínima, considerando o iter criminis percorrido. Biografia penal do acusado impõe o regime prisional inicial fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001 13ª Vara Criminal - Salvador

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Luís Henrique Lima Silva Advogado (s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, DO CP ). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO QUESTIONADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1- Autoria e materialidade comprovadas e não questionadas. 2. A confissão extrajudicial do Acusado na fase policial, no sentido de que subtraiu os pertences da Vítima simulando estar armado, encontra amparo nas demais provas colhidas no curso da instrução processual, de modo que não restam dúvidas de que a Vítima, sentindo-se intimidada com a ação do Acusado, entregou o seu relógio e o dinheiro que tinha no momento em que foi anunciado o assalto. Portanto, caracterizado o crime de roubo, incabível é a desclassificação para o delito de furto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-26.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, no qual figuram como Apelante LUÍS HENRIQUE LIMA SILVA, e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-DF - 20180110091555 DF XXXXX-66.2018.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INCOMPATIBILDIADE COM O CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, em especial a confissão do réu. 2. Incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto, em qualquer de suas modalidades, se resta comprovado nos autos que, mediante grave ameaça consistente em simulação do porte de arma de fogo, o agente incutiu relevante temor na vítima. 3. Incompatível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, haja vista a complexidade da conduta em que se tutela o patrimônio e a incolumidade física da vítima, de modo que ofendida a integridade física e psíquica da vítima e presente a periculosidade social da ação, já resta demonstrada a reprovabilidade da conduta. 4. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60430835001 Contagem

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - ANÚNCIO DO ASSALTO COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NEGADA. - A simulação de porte de arma quando anunciado o assalto é meio suficientemente idôneo para caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo - Comprovado que o agente se utilizou de violência e/ou grave ameaça contra a vítima, a fim de retirar os objetos de sua posse, impossível a desclassificação da conduta para o delito de furto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

    Encontrado em: anteriormente crime com violência a pessoa ou grave ameaça... e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça ; V - 40%... ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

    Encontrado em: A intimidação necessária para configurar grave ameaça e, assim, viabilizar a tipificação da conduta como roubo pode ocorrer até mesmo verbalmente por agente desarmado. 2... O uso de arma branca não é elementar do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal , porquanto a grave ameaça ou violência à pessoa pode ser exercida de diversas formas e a utilização de uma faca... Ressaltou-se que as circunstâncias do crime podem ser consideradas negativas para os réus, uma vez que se associaram para a prática recorrente de crimes com violência e grave ameaça voltados ao patrimônio

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00158462001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 158 DO CP - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DA GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA. Não demonstrada a existência de grave ameaça e/ou a violência, elementares do tipo penal previsto no art. 158 do CP , tenho que a conduta do réu é atípica, sendo de rigor a sua absolvição. V.V. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PATRIMONIAL DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. Deve ser mantida a condenação no crime de extorsão quando comprovados nos autos que o agente exigiu, mediante grave ameaça, R$1.000,00 (mil reais) da vítima em troca de informações sobre a localização de sua motocicleta furtada poucos dias antes. Precedente do STJ: REsp XXXXX/RS .

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160094 PR XXXXX-10.2014.8.16.0094 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147 , DO CP )- INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO EVIDENCIADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 147 , do Código Penal é necessário que a ameaça seja suficientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer injusto e grave mal, físico ou moral. fls. 2 2. Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 3. O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 4. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo Acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que "vou transformar sua vida em um inferno!", não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incidindo a conduta do Apelante no artigo 147 do Código Penal . (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-10.2014.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 07.06.2018)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX22652042001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157 , § 2º , INCISO VII , DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - EFETIVA UTILIZAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O roubo é crime complexo, caracterizado pela subtração de bem alheio com violência ou grave ameaça, anterior ou concomitante. Se o agente empregou grave ameaça para consumar a subtração, o comportamento se amolda à previsão normativa contida no artigo 157 do Código Penal , porquanto caracterizadas as elementares daquele tipo penal, afastando-se a pretensa desclassificação para o crime de furto, consubstanciado na mera subtração da coisa alheia - Comprovado o emprego da arma branca por qualquer meio de prova, impossível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso VII, § 2º , do art. 157 do Código Penal .

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20148090176 NOVA CRIXÁS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas pelo conjunto probatório. 2) Não cabe a desclassificação do crime de roubo para furto, se provado que houve grave ameaça contra a vítima. 3) Irretocável a pena, porquanto fixada no mínimo legal. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo