TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090015 AURILÂNDIA
QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NATUREZA SINGULAR DA CONTRATAÇÃO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Lei de regência, de nº 8.666 /93, possibilita a atuação discricionária do administrador despontando, em especial, dois institutos que, amparados em matriz constitucional, abrem espaço pleno para o exercício da atividade discricionária do administrador público: a dispensa e a inexigibilidade de licitação, institutos que abrigam um traço comum, ou seja, a permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 2. A singularidade dos serviços prestados pelo profissional contratado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos. 3. Não basta que o profissional seja de especialização notória no mercado, é preciso, também, que o objeto do contrato venha a requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que se possa contratar diretamente. É o que se constata da redação do artigo 25 da Lei nº 8.666 /93, que prevê duas exigências à contratação com inexigibilidade do procedimento licitatório: a natureza singular da contratação e a notória especialização. 4. In casu, os contratos firmados pelos apelantes, com fundamento no artigo 25, inciso II, c/c 13 , III , da Lei n.º 8666 /93, referentes aos serviços de advocacia e contabilidade, encontram-se em acordo com a Constituição Federal e a Lei n. 8.666 /93 ( Lei de Licitações e Contratos). 5. Não há evidências de dolo ou má-fé na contratação. 6. Existente, portanto, base fática ou jurídica para o afastamento do procedimento licitatório, mister a prevalência da dispensa da licitação no caso concreto. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.