PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inocorrência do decurso da prescrição intercorrente porque somente a inércia injustificada do credor possibilita o transcurso da referida prescrição. Esta pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, mantém-se inerte, hipótese não verificada nos autos processuais. 2. O que ocorreu na realidade foi a inércia do Poder Judiciário, pois o processo ficou paralisado por 07 (sete) anos posto que o juízo de primeiro grau demorou para proceder com a movimentação do processo de execução e deixou os pedidos da exequente sem resposta. Portanto, a responsabilidade pela paralisação processual não pode ser imputada à apelante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo de execução, situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. 4. Recurso provido a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo da primeira instância para o regular prosseguimento da Ação de Cumprimento de Sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator