EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE. RECEBIMENTO DE IMÓVEL URBANO COMO PAGAMENTO DE SUA PARTICIPAÇÃO ADJUNTA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. BEM OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR NA PROPORÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito subjetivo de propor a demanda reparatória surge a partir da ciência da lesão, conforme apregoa o artigo 189 do Código Civil e o Enunciado nº 14 do Conselho da Justiça Federal. No caso em análise, o termo inicial do prazo prescricional surgiu com a sentença homologatória de acordo na ação de usucapião, exarada em 12.04.2018 (ciência da lesão). Sendo assim, como a ação indenizatória foi proposta em 09.05.2019, não há que se falar em prescrição triental da pretensão do direito autoral . 2. Constatado que o objeto da ação de dissolução de sociedade parcial é distinto da questão decida no processo em exame, não deve ser reconhecido o instituto da coisa julgada material. 3. Comprovado, mediante depoimento testemunhal colhido em juízo, que, no período em que o requerente/apelado recebeu o referido imóvel, como pagamento de sua participação societária, tanto este como os demais sócios tinham pleno conhecimento da ocupação do bem, por parte do autor da ação de usucapião, não se afigura justo e razoável, que somente o postulante sofra os prejuízos decorrentes da citada demanda, de modo que todos os sócios devem ser responsabilizados pelo dano material ocorrido, na proporção de sua quota parte. 4. Honorários advocatícios majorados em desproveito dos requeridos/apelantes, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/15 . 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.