Leasing de Aeronaves E/ou Peças Ou Equipamentos de Aeronaves em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20138190001

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DA AERONAVE IMPORTADA. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONCESSÃO DA ORDEM PARA NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO. Sentença concessiva de ordem em mandado de segurança, com o qual pretende a sociedade impetrante ver reconhecido o seu direito líquido e certo de não recolher ao erário o ICMS, na prorrogação de prazo de admissão temporária da aeronave importada mediante contrato de arrendamento operacional. O ICMS possui como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, a qual não se confunde com o mero trânsito físico destas, pressupondo para a sua concretização a circulação jurídica do bem, com a transferência de domínio. Sendo assim, a importação de aeronaves, bem como de suas peças ou equipamentos, em regime de leasing, operações estas que não importam na transferência ao domínio do arrendatário, não podem ser consideradas como fato gerador do ICMS. Sentença que se confirma.

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  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20138190001

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DA AERONAVE IMPORTADA. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONCESSÃO DA ORDEM PARA NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO. Sentença concessiva de ordem em mandado de segurança, com o qual pretende a sociedade impetrante ver reconhecido o seu direito líquido e certo de não recolher ao erário o ICMS, na prorrogação de prazo de admissão temporária da aeronave importada mediante contrato de arrendamento operacional. O ICMS possui como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, a qual não se confunde com o mero trânsito físico destas, pressupondo para a sua concretização a circulação jurídica do bem, com a transferência de domínio. Sendo assim, a importação de aeronaves, bem como de suas peças ou equipamentos, em regime de leasing, operações estas que não importam na transferência ao domínio do arrendatário, não podem ser consideradas como fato gerador do ICMS. Sentença que se confirma.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20118190001

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    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ICMS. INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA Importação de aeronave sob forma de leasing. Inincidência do ICMS. A importação de aeronaves, mediante arrendamento mercantil, sob a forma de leasing, não está sujeita à incidência do ICMS. Recursos Extraordinário ( AI XXXXX AgR-ED/SP) e especial ( REsp XXXXX/SP ) representativos de controvérsia. Sentença que se mantém em reexame necessário.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20138190001 201729503386

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE NA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE IMPORTADA POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, em acórdão submetido ao regime de repercussão geral, no sentido de que não incide ICMS sobre importação de aeronaves e peças em contrato de leasing, pois não há transferência de propriedade. 2. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/SP ). 3. Desprovimento do recurso, nos termos do artigo 932 , IV , a , do CPC/15 .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260000 SP XXXXX-93.2009.8.26.0000

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    Arrendamento mercantil. Aeronaves. Mora da devedora. Pedidos de reintegração de posse c.c. cobrança das contraprestações e perdas e danos. Transação parcial, comprometendo-se a ré a devolver os aviões. Autoras que noticiam não cumprimento integral das obrigações pactuadas, embora restituídos os bens com atraso. Prosseguimento do processo em relação às questões não prejudicadas, com citação da ré e oferta de defesa. Deferimento de perícia contábil, com ordem posterior, por força de decisão do Tribunal, de realização também de perícia de engenharia para aferição do estado em que devolvidas as aeronaves e dos custos de reparos e serviços. Comando posterior para complementação de perícia de contabilidade, com nomeação de outro profissional. Agravo interposto desprovido nessa parte. Prolação de sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de R$ 265.329.278,25 e demais acréscimos, suportando a ré com os ônus da sucumbência, com fixação dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. Recurso apenas da ré. Pedido de Justiça Gratuita. Condição de falida que autoriza diferimento do pagamento. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Pendência de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão deste Tribunal que admitiu complementação de perícia por profissional diverso daquele nomeado primitivamente. Não concessão de efeito suspensivo e trânsito em julgado do acórdão no curso do processo. Enquadramento dos contratos como sendo de arrendamentos mercantis e não de compras e vendas de aeronaves. Presença de todos os elementos do contrato de leasing. Não vinculação do Juiz aos enquadramentos feitos pelos peritos. Estabelecimento de valor residual garantido que não desnatura o arrendamento mercantil. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Adiantamento feito pela ré à fabricante na encomenda das aeronaves (US$ 80.000.000,00) que não interfere nos direitos da arrendadora. Negócios distintos. Arrendamentos mercantis contratados com base na diferença entre os preços de venda e o sinal pago à fabricante. Devolução das aeronaves que estava condicionada ao cumprimento da promessa consignada no termo de transação, ou seja, devidamente revisadas e consertadas. Necessidade de execução pelas autoras dos serviços de manutenção e conserto por empresas credenciadas. Custos apurados em perícia de engenharia e que, também, considerou como sendo devolução as datas em que efetuada matrícula nos registros das aeronaves. Ausência de impugnação idônea em relação aos valores apurados. Exclusão na sentença do pedido de multa compensatória. Ausência de interesse processual da ré na rediscussão da matéria específica. Honorários de advogado fixados com exacerbação. Redução. Recurso provido em parte, na parte conhecida. A ré é falida, situação que a enquadra no inciso IV , do artigo 84 , da Lei 11.101 /05, com diferimento do pagamento das custas a final, quando do quadro geral de credores, ostentada qualificação como sendo crédito extraconcursal. Não havia óbice à prolação da sentença, mostrando-se irrelevante que o questionamento sobre a validade da segunda perícia contábil tenha sido apreciado apenas pelo Tribunal de Justiça, pendendo recurso perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado que negou seguimento ao recurso especial. Não houve atribuição de efeito suspensivo e a Corte Superior, em momento posterior, negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos, anotando no "site" trânsito em julgado. Consoante deliberado, o Juiz, na valoração da prova pericial, de acordo com o critério da persuasão racional, que é inerente ao sistema de livre convencimento, pode nomear perito diverso para complementar o laudo contábil antes feito. O perito é mero auxiliar do Juízo e, havendo controvérsia entre as partes sobre o enquadramento dos contratos firmados, não lhe compete analisar e classifica-los como sendo de compras e vendas de coisas móveis ou de arrendamentos mercantis. Tal atribuição é exclusiva do Juiz a quem se delega a entrega da prestação jurisdicional. Os contratos firmados e assim identificam as partes ostentam características próprias de arrendamentos mercantis, fixando as contraprestações e demais pagamentos previstos para que a arrendadora recupere os custos dos bens arrendados durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos. O Valor Residual Garantido integra o preço dos negócios e não transmuda a natureza para compras e vendas, na esteira do que dispõe a Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se confundir o dinheiro entregue à fabricante para encomenda das quatro aeronaves, no montante de US$ 80.000.000,00 com os contratos de leasing posteriormente elaborados. São negócios distintos, seguindo regra usualmente utilizada e no sentido de que, quando menor a diferença entre o custo do bem em relação àquele de mercado, menor também será o valor do aluguel mensal, podendo as partes convencionar o montante do valor residual garantido de conformidade com os interesses do momento. É irrelevante que seu montante seja irrisório em confronto com o valor dos aluguéis. Quanto ao adimplemento dos termos contratuais, vê-se pelo acordo firmado que a VASP concordou em devolver amigavelmente as aeronaves no prazo de 30 dias, ou seja, até 16/05/2000, "observando estritamente as regras contidas na Seção 5", ou seja, devidamente reparadas e revisadas. Em relação às datas de restituição das quatro aeronaves e os estados em que encontradas, o perito não deixa margem a dúvida, indicando custos de manutenção de US$ 24.611.532,67 e reparos nas turbinas de US$ 5.928.883,46, destacando em relação a eles que "as autoras apresentaram documentos comprobatórios (faturas e/ou cartas de cobrança) dos serviços realizados e das despesas efetuadas", com evidências documentais de que os serviços foram realizados, afastando assertiva de que não haveria necessidade de manutenção pelo simples fato de não se ter atingido a "mais vida" de componentes dos motores, indicando a documentação de que houve substituição de algumas peças, "não por se ter supostamente ultrapassada a"mais vida", mas sim por danos incorridos em serviços", anotando que, das aeronaves colocadas à disposição das autoras, pelo menos sete motores "não cumpriam a condição de retorno contratual, devido a diversos danos e discrepâncias em peças críticas", deixando claro, também, "que a extensão dos serviços executados foi compatível com o estado dos mesmos". Nem mesmo existe controvérsia relevante e fundamentada entre os valores gastos e que estão em consonância com aqueles normalmente aceitos e praticados pelo mercado da aviação civil comercial, não existindo mínima evidência de duplicidade na cobrança de trabalhos de manutenção. Quanto às datas admitidas como sendo de devolução das quatro aeronaves, o perito indicou como sendo as dos cancelamentos das matrículas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), apontando as datas de 09/08/2.000, 22/08/2.000, 13/02/2.001 e 18/04/2.001 (fl. 8.595), ou seja, a ré não cumpriu adequada e integralmente o cronograma de restituição das aeronaves e motores, principalmente em atenção ao item 4 do acordo firmado (fl. 1.207) e à Seção 5 do contrato (fls. 267/271). A tradição deveria cumprir o acertado, ou seja, a VASP deveria ter previamente realizado todas as manutenções previstas na Seção 5 dos contratos de arrendamento antes de colocar as aeronaves à disposição das autoras em 16 de maio de 2.000. A documentação dos autos mostra que isso não aconteceu, inclusive a aeronave 48744/PP-SPK estava em manutenção de check-C e as demais apresentavam pendências de manutenção de célula, motores e equipamentos. São devidas, portanto, como anotado na r. sentença, "as verbas relativas aos alugueres vencidos até a devolução das aeronaves e o ressarcimento das despesas realizadas pelas autoras para recuperá-las. Indevida, contudo, a cláusula penal compensatória (5.ª do termo de transação), Afastada incidência da multa compensatória na sentença, não ostenta a ré interesse recursal na rediscussão da matéria. Os honorários, considerando o montante histórico da condenação (R$ 265.329.278,25) revelam-se excessivos, merecendo redução para 3% da mesma base de cálculo, não incidindo o novo Código de Processo Civil em razão da data em que proferida a sentença. Portanto, considerados os parâmetros do parágrafo 3º , do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 , então vigente, Sua fixação, consoante precedentes jurisprudenciais, há de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 11 VARA FAZ PUBLICA

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE NA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE IMPORTADA POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ação cognitiva proposta por companhia aérea em face do Estado do Rio de Janeiro a buscar declaração da inexistência da relação jurídico-tributária. Sentença de procedência. Apelo. 1. Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, em acórdão submetido ao regime de repercussão geral, no sentido de que não incide ICMS sobre importação de aeronaves e peças em contrato de leasing, pois não há transferência de propriedade. 2. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/SP ). 3. Verba honorária fixada conforme parâmetros jurisprudenciais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 . Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença em reexame necessário.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA

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    TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO DE AERONAVE ATRAVÉS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SEM OPÇÃO DE COMPRA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. Entendimento atual do STF, em acórdão submetido ao regime de repercussão geral, no sentido de que não incide ICMS sobre importação de aeronaves e peças em contrato de arrendamento mercantil, pois não há transferência de propriedade. No mesmo sentido já decidiu o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Inexigibilidade de ICMS na Prorrogação do Prazo de Admissão Temporária de aeronave em solo brasileiro. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS XXXXX Itajaí 2012.007072-9

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, SEM A PREVISÃO DE COMPRA APÓS TÉRMINO CONTRATUAL. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155 , II da Constituição do Brasil --- é sobre 'operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior'". ( RE XXXXX/SP , rel. Min. Eros Grau, j. em 30.05.2007)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE SOB REGIME DE LEASING. EMPRESA QUE NÃO REALIZA TRANSPORTE AÉREO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA ESPECÍFICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO PREVÊ OPÇÃO FINAL DE COMPRA. 1. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte decidiu que o ICMS não incide sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Precedentes: EREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.9.2008; AgREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27.3.2009; AgREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Humberto Martins, DJe 7.4.2009; AgREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.10.2008." ( AgRg no RMS XXXXX/MT , rel. Min. Castro Meira, j. em 13/08/2013)

  • TJ-SP - Reexame Necessário: REEX XXXXX20158260554 SP XXXXX-90.2015.8.26.0554

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    Reexame necessário – Mandado de Segurança – ICMS – Arrendamento mercantil de aeronave – Ordem concedida Reexame necessário suscitado – Desprovimento de rigor. A natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, nas hipóteses de não haver, ao final do ajuste, opção de compra do bem, determina a não incidência do ICMS sobre as importações de aeronaves, peças e equipamentos, ainda que sob a égide da EC 33 /2001 – Hipótese que não caracteriza o fato gerador - Não configurada a efetiva circulação da mercadoria - Precedentes dos C. STF, STJ e desta Câmara de Direito Público. R. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060001 CE XXXXX-92.2012.8.06.0001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) INTERNACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A AERONAVE. ART. 3º , VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87 /96. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente controvérsia deriva de importação de aeronave objeto de contrato de arrendamento mercantil internacional, condicionando a autoridade coatora o desembaraço aduaneiro ao prévio recolhimento do ICMS. 2. No caso em destrame, o indigitado direito da parte impetrante, aqui apelada, está evidente nos autos, assim como a lesão que sofreu por parte da autoridade coatora, não havendo a menor dúvida de que o comando sentencial adversado não merece reproche. Isso porque, não incide o Imposto de Circulação sobre bens e Serviços de Mercadorias quando se trata de importação de aeronave mediante contrato de leasing, em razão da não transferência de propriedade do bem. 3. A hipótese de incidência do ICMS, o art. 155 , II , da CF/88 dispõe que este incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços e transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 4. Todavia, a Lei Complementar nº. 87 /96, em seu art. 3º , inciso VIII , estabelece que o referido tributo não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, na medida que para a incidência do ICMS pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, somente ocorrendo o fato gerador do tributo quando o arrendatário opta pela compra do bem, o que, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, só ocorreu depois da rescisão do contrato de leasing (págs. 255/275), e empós a compra e venda da aeronave. 5. Ressalta-se que no julgamento do RE nº. XXXXX/SP (Tema nº. 297), pelo STF com sede de repercussão geral reconhecida, foi firmado o entendimento que não incide ICMS no caso de operação de arrendamento mercantil internacional, salvo quando há prévia antecipação de opção de compra com a consequente transferência da titularidade do bem, o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( RE nº 1.131.718/SP , sob o rito dos recursos repetitivos) e dos demais Tribunais de Justiça Brasileiros. 6. Assim, verificando a não incidência do Tributo de ICMS sobre o bem objeto de arrendamento mercantil internacional, em razão da não transferência da titularidade, entendo que mostra-se acertada a decisão proferida pelo douto Juízo de origem, inclusive, alinhando-se perfeitamente à jurisprudência da Corte Superior e deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº. XXXXX-92.2012.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Reexame Necessário e do apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2019.

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