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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2009.8.26.0000 SP XXXXX-93.2009.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

32ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Kioitsi Chicuta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_90835009320098260000_3a89d.pdf
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Ementa

Arrendamento mercantil. Aeronaves. Mora da devedora. Pedidos de reintegração de posse c.c. cobrança das contraprestações e perdas e danos. Transação parcial, comprometendo-se a ré a devolver os aviões. Autoras que noticiam não cumprimento integral das obrigações pactuadas, embora restituídos os bens com atraso. Prosseguimento do processo em relação às questões não prejudicadas, com citação da ré e oferta de defesa. Deferimento de perícia contábil, com ordem posterior, por força de decisão do Tribunal, de realização também de perícia de engenharia para aferição do estado em que devolvidas as aeronaves e dos custos de reparos e serviços. Comando posterior para complementação de perícia de contabilidade, com nomeação de outro profissional. Agravo interposto desprovido nessa parte. Prolação de sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de R$ 265.329.278,25 e demais acréscimos, suportando a ré com os ônus da sucumbência, com fixação dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. Recurso apenas da ré. Pedido de Justiça Gratuita. Condição de falida que autoriza diferimento do pagamento. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Pendência de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão deste Tribunal que admitiu complementação de perícia por profissional diverso daquele nomeado primitivamente. Não concessão de efeito suspensivo e trânsito em julgado do acórdão no curso do processo. Enquadramento dos contratos como sendo de arrendamentos mercantis e não de compras e vendas de aeronaves. Presença de todos os elementos do contrato de leasing. Não vinculação do Juiz aos enquadramentos feitos pelos peritos. Estabelecimento de valor residual garantido que não desnatura o arrendamento mercantil. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Adiantamento feito pela ré à fabricante na encomenda das aeronaves (US$ 80.000.000,00) que não interfere nos direitos da arrendadora. Negócios distintos. Arrendamentos mercantis contratados com base na diferença entre os preços de venda e o sinal pago à fabricante. Devolução das aeronaves que estava condicionada ao cumprimento da promessa consignada no termo de transação, ou seja, devidamente revisadas e consertadas. Necessidade de execução pelas autoras dos serviços de manutenção e conserto por empresas credenciadas. Custos apurados em perícia de engenharia e que, também, considerou como sendo devolução as datas em que efetuada matrícula nos registros das aeronaves. Ausência de impugnação idônea em relação aos valores apurados. Exclusão na sentença do pedido de multa compensatória. Ausência de interesse processual da ré na rediscussão da matéria específica. Honorários de advogado fixados com exacerbação. Redução. Recurso provido em parte, na parte conhecida. A ré é falida, situação que a enquadra no inciso IV, do artigo 84, da Lei 11.101/05, com diferimento do pagamento das custas a final, quando do quadro geral de credores, ostentada qualificação como sendo crédito extraconcursal. Não havia óbice à prolação da sentença, mostrando-se irrelevante que o questionamento sobre a validade da segunda perícia contábil tenha sido apreciado apenas pelo Tribunal de Justiça, pendendo recurso perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado que negou seguimento ao recurso especial. Não houve atribuição de efeito suspensivo e a Corte Superior, em momento posterior, negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos, anotando no "site" trânsito em julgado. Consoante deliberado, o Juiz, na valoração da prova pericial, de acordo com o critério da persuasão racional, que é inerente ao sistema de livre convencimento, pode nomear perito diverso para complementar o laudo contábil antes feito. O perito é mero auxiliar do Juízo e, havendo controvérsia entre as partes sobre o enquadramento dos contratos firmados, não lhe compete analisar e classifica-los como sendo de compras e vendas de coisas móveis ou de arrendamentos mercantis. Tal atribuição é exclusiva do Juiz a quem se delega a entrega da prestação jurisdicional. Os contratos firmados e assim identificam as partes ostentam características próprias de arrendamentos mercantis, fixando as contraprestações e demais pagamentos previstos para que a arrendadora recupere os custos dos bens arrendados durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos. O Valor Residual Garantido integra o preço dos negócios e não transmuda a natureza para compras e vendas, na esteira do que dispõe a Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se confundir o dinheiro entregue à fabricante para encomenda das quatro aeronaves, no montante de US$ 80.000.000,00 com os contratos de leasing posteriormente elaborados. São negócios distintos, seguindo regra usualmente utilizada e no sentido de que, quando menor a diferença entre o custo do bem em relação àquele de mercado, menor também será o valor do aluguel mensal, podendo as partes convencionar o montante do valor residual garantido de conformidade com os interesses do momento. É irrelevante que seu montante seja irrisório em confronto com o valor dos aluguéis. Quanto ao adimplemento dos termos contratuais, vê-se pelo acordo firmado que a VASP concordou em devolver amigavelmente as aeronaves no prazo de 30 dias, ou seja, até 16/05/2000, "observando estritamente as regras contidas na Seção 5", ou seja, devidamente reparadas e revisadas. Em relação às datas de restituição das quatro aeronaves e os estados em que encontradas, o perito não deixa margem a dúvida, indicando custos de manutenção de US$ 24.611.532,67 e reparos nas turbinas de US$ 5.928.883,46, destacando em relação a eles que "as autoras apresentaram documentos comprobatórios (faturas e/ou cartas de cobrança) dos serviços realizados e das despesas efetuadas", com evidências documentais de que os serviços foram realizados, afastando assertiva de que não haveria necessidade de manutenção pelo simples fato de não se ter atingido a "mais vida" de componentes dos motores, indicando a documentação de que houve substituição de algumas peças, "não por se ter supostamente ultrapassada a"mais vida", mas sim por danos incorridos em serviços", anotando que, das aeronaves colocadas à disposição das autoras, pelo menos sete motores "não cumpriam a condição de retorno contratual, devido a diversos danos e discrepâncias em peças críticas", deixando claro, também, "que a extensão dos serviços executados foi compatível com o estado dos mesmos". Nem mesmo existe controvérsia relevante e fundamentada entre os valores gastos e que estão em consonância com aqueles normalmente aceitos e praticados pelo mercado da aviação civil comercial, não existindo mínima evidência de duplicidade na cobrança de trabalhos de manutenção. Quanto às datas admitidas como sendo de devolução das quatro aeronaves, o perito indicou como sendo as dos cancelamentos das matrículas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), apontando as datas de 09/08/2.000, 22/08/2.000, 13/02/2.001 e 18/04/2.001 (fl. 8.595), ou seja, a ré não cumpriu adequada e integralmente o cronograma de restituição das aeronaves e motores, principalmente em atenção ao item 4 do acordo firmado (fl. 1.207) e à Seção 5 do contrato (fls. 267/271). A tradição deveria cumprir o acertado, ou seja, a VASP deveria ter previamente realizado todas as manutenções previstas na Seção 5 dos contratos de arrendamento antes de colocar as aeronaves à disposição das autoras em 16 de maio de 2.000. A documentação dos autos mostra que isso não aconteceu, inclusive a aeronave XXXXX/PP-SPK estava em manutenção de check-C e as demais apresentavam pendências de manutenção de célula, motores e equipamentos. São devidas, portanto, como anotado na r. sentença, "as verbas relativas aos alugueres vencidos até a devolução das aeronaves e o ressarcimento das despesas realizadas pelas autoras para recuperá-las. Indevida, contudo, a cláusula penal compensatória (5.ª do termo de transação), Afastada incidência da multa compensatória na sentença, não ostenta a ré interesse recursal na rediscussão da matéria. Os honorários, considerando o montante histórico da condenação (R$ 265.329.278,25) revelam-se excessivos, merecendo redução para 3% da mesma base de cálculo, não incidindo o novo Código de Processo Civil em razão da data em que proferida a sentença. Portanto, considerados os parâmetros do parágrafo 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, Sua fixação, consoante precedentes jurisprudenciais, há de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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