Litisconsórcio Passivo em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-02.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 231 , INC. II E § 1º , DO CPC - REVELIA - INOCORRÊNCIA. – RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio passivo o prazo para responder somente se inicia após a citação de todos os réus ( CPC , art. 231 , § 1º ). 2. Tendo a contestação sido protocolizada dentro do prazo legal determinado para tanto, não há que se falar em intempestividade.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10156021001 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda exige inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que integraram a relação jurídica no negócio, pois se verifica a figura de litisconsórcio passivo necessário. A inobservância dessa composição passiva da lide enseja a extinção sem resolução do mérito do processo, todavia, previamente, há que possibilitar à parte autora a emenda da peça de ingresso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15 . ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02 . EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC . 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15 , os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02 . 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228269000 SP XXXXX-68.2022.8.26.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. POLO PASSIVO QUE INCLUI ENTES PÚBLICOS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DO JEFAZ DA CAPITAL E OUTRO QUE, ISOLADAMENTE, DEVERIA SER DEMANDADO EM FORO DIVERSO. ARTIGO 5º , II , DA LEI 12.153 /09 QUE CONSTITUI VIS ATRATIVA, NÃO REPULSIVA. 1) É possível a formação de litisconsórcio passivo, facultativo ou necessário, entre os entes públicos arrolados no art. 5º , II , da Lei nº 12.153 /2009 e terceiros estranhos a tal rol, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ainda que de direito público, com foro que, isoladamente, seria diverso. 2) A presença de um dos entes arrolados no art. 5º , II , da Lei nº 12.153 /2009 tem efeito atrativo, jamais repulsivo, da competência absoluta das Varas do Juizado da Fazenda Pública ou das Varas da Fazenda Pública, distinguindo-se uma e outra pelo valor da causa. Inteligência do art. 35 e respectivo parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3 /1969). Infindos Precedentes. 3) DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSIONÁRIOS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se haveria litisconsórcio necessário e, portanto, a necessidade de inclusão dos cessionários e atuais possuidores do imóvel no polo passivo da ação movida pela primeira recorrida contra os demais recorridos. 3. Há litisconsórcio necessário nas hipóteses determinadas por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4. A existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação. 5. No caso, para que a sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegratória de posse pudesse produzir todos os seus efeitos, os cessionários do imóvel objeto do litígio, ora possuidores, deveriam ter integrado o processo na condição de litisconsortes necessários. Não tendo havido a citação dos ora recorrentes para que compusessem o polo passivo da ação reintegratória, os efeitos da decisão proferida naqueles autos são ineficazes em relação a eles. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-68.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. ACESSO A SUPOSTOS LOTES COMERCIAIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇAO AO ART. 506 DO CPC . SENTENÇA CASSADA. 1. O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015 . 1.1. Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade. 2. A teor do que dispõe o art. 115 , I , do CPC , a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 2.1. A ausência de citação de todos os litisconsortes necessários enseja "violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, bem como ao disposto no art. 239 do Código de Processo Civil " (Acórdão n. XXXXX, 20151210050242APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 09/12/2015). Precedentes desta Corte. 3. Os pedidos deduzidos na inicial, se procedentes, acarretarão prejuízos a terceiro que não compôs a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em flagrante violação ao art. 506 do CPC , o que deve ser, de imediato, corrigido por este órgão julgador. 4. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício. Sentença cassada, com ordem de retorno dos autos a origem para a citação do atual proprietário dos imóveis discutidos. Recurso de Apelação prejudicado.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-52.2017.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS. VERBA SUCUMBENCIAL ÚNICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A circunstância de a parte discordar das conclusões alcançadas pelo perito oficial não constitui fato ensejador da repetição da produção probatória. Revela-se imprescindível que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, situação caracterizada pelo legislador pela necessidade de correção de ?eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu?, nos termos do art. 480 do CPC . No entanto, essa hipótese não restou configurada nos autos. 2. Demonstrado que não houve vício do produto, incabível a condenação por danos materiais e morais. 3. O § 1º do art. 87 , do CPC deve ser interpretado de forma a privilegiar o tratamento igualitário entre as partes. Ou seja, em caso de litisconsórcio, a responsabilidade pelo pagamento ou pelo recebimento dos honorários será proporcional. A verba sucumbencial é única, paga pelo vencido em favor do vencedor. Havendo litisconsórcio passivo, os honorários serão repartidos, sejam eles vencedores ou vencidos. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-63.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. BANCO DO BRASIL DEMANDANDO. FACULDADE DO CREDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conforme entendimento do Colendo STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os devedores. 2. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que a União e o Banco Central integrem a lide e, de consequência, seja declinada a competência para a Justiça Federal, sobretudo porque incumbe ao credor/agravante a indicação de qual devedor pretende o recebimento da quantia postulada, restando ao banco recorrido valer-se eventualmente do disposto no art. 283 do Código Civil caso pretenda reaver sua cota-parte em face dos demais co-devedores. 3. Pode a parte exequente manejar a liquidação da sentença contra um ou mais réus e, ao optar propor apenas contra a instituição financeira ora recorrida, não há falar em formação de litisconsórcio necessário, o que, de consequência, mantém a competência da Justiça Estadual. 4. O simples fato de o título executivo haver sido formado no âmbito da Justiça Federal não induz sua competência para a ação de liquidação individual da sentença coletiva se a demanda for intentada apenas contra quem não possui a prerrogativa processual de ser nela demandado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70000793001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDUTOR PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO - SEGURADO E SEGURADORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - POSSIBILIDADE. O e. STJ consolidou entendimento no sentido de que "não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (súmula n. 529 ). Portanto, perfeitamente possível que o terceiro prejudicado acione, em litisconsórcio passivo, tanto o causador do sinistro quanto a seguradora (precedente: STJ, REsp n. XXXXX/RJ ). A previsão na apólice de mais de um condutor indica que este está coberto pelo seguro. Recurso desprovido.

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