Multa por Infração Ambiental em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DISCUSSÃO ACERCA DE MULTA AMBIENTAL APLICADA PELA SEMA – MATÉRIA EMINENTEMENTE AMBIENTAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA COMARCA DE PARANATINGA - RESOLUÇÃO TJ-MT/OE Nº 02/2019 – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE CUIABÁ – ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos da Resolução nº 02 /2019 cabe a Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar os feitos afetos a matéria ambiental.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047211 SC XXXXX-82.2013.4.04.7211

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS FÁTICOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DO IBAMA. 1. É subjetiva a responsabilidade por infração ambiental, de modo que o auto de infração deve ser lavrado contra a pessoa que cometeu a infração. 2. É nulo o auto de infração lavrado sem os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração. 3. Decorridos cinco anos ou mais da data da prática de infração ambiental, deve ser reconhecida a prescrição da ação punitiva do IBAMA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). 3. Hipótese em que a corte estadual divergiu daquele entendimento ao entender que "as companhias de petróleo respondem objetiva e solidariamente com os postos de gasolina" por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível), "com fulcro no art. 14 , § 1º , da Lei n. 6.938 /1981, que atribui responsabilidade independente de culpa." 4. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80007685001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TRANSGRESSOR - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. 1 - A responsabilidade civil por dano ambiental adere à propriedade, como obrigação propter rem, possibilitando a responsabilização do proprietário do imóvel por condutas advindas de terceiras pessoas. Precedente. 2 - A sanção decorrente de infração administrativa só pode ser aplicada ao transgressor, em razão do princípio da intranscendência das penas, estampado no art. 5º , XLV , da Constituição da Republica . Precedente.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Pontal

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Multa por infração ambiental. Decisão que indicou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise da existência de grupo econômico responsável pelo débito. Insurgência da exequente. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Débito decorrente de multa por infração ambiental. Dívida não tributária. Inaplicabilidade das disposições do CTN . Incidente de desconsideração da personalidade jurídica necessário. Precedentes do STJ. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130470 1.0000.24.105307-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAC - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL - EXECUÇÃO - MULTA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Nos moldes do que preconiza a Súmula 467 do STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11314158001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - TIPIFICAÇÃO INCORRETA DA CONDUTA - PREJUÍZO À DEFESA DO AUTUADO - NULIDADE DO AUTO - SUBSTITUIÇÃO DO AUTO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. São requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental, dentre outros, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação. Se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, é de ser reconhecida a nulidade do auto de infração. Revela-se inviável a substituição do auto de infração quando o vício não decorrer de mero erro material.

  • TJ-MT - XXXXX20108110108 MT

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    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR FISCAIS DA SEMA-MT – ATO ADMINISTRTIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO COMPROVADO – DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO – IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12 . 651/2012 – DANO MORAL COLETIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O auto de infração elaborado por agentes da SEMA-MT, assim como o termo de embargo, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar a inocorrência da infração ambiental neles descritas. Ausente tal demonstração, o dever de reparação é medida que se impõe. Tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. O pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, exige a demonstração de que a infração ambiental tenha causado repulsa a toda a coletividade, o que não ocorreu no caso em tela.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10151346001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTIPLA AUTUAÇÃO - HIPÓTESE DE BIS IN IDEM CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. Tendo sido constatado que foram lavradas três autuações ambientais em virtude do mesmo fato, contra pessoas distintas, resta configurado o bis in idem, o que justifica a anulação do auto de infração impugnado, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, conforme bem decidido pelo d. Juiz de origem.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE LENHA NATIVA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL DE R$ 14.000,00 PARA R$ 1.400,00. JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO INFRATOR, O GRAU DE INSTRUÇÃO E A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado de origem, ao reduzir a multa aplicada pelo IBAMA, considerou a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a redução de multa, forte em situações subjetivas do particular, de modo que, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.634.320/ES , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.5.2017; AgInt no REsp. 1.598.747/RS , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2016. 3. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.

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