HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO COATOR EM 15.03.2011, SENDO, POSTERIORMENTE, NO BOJO DO HC Nº XXXXX-98.2011.8.05.0000-0 , CONCEDIDA A LIBERDADE POR ESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO OBJETIVANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, EM FACE DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESIGNADA DATA PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI PARA O DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2017. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.ORDEM DENEGADA. I - Paciente denunciado e pronunciado pela suposta infração ao artigo 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal . II Acusado teme pela sua constrição antes de que haja uma Sentença penal condenatória, em razão de ter sido designada data para realização do Júri para o dia 09 de novembro de 2017. III Alegação de que não existe nenhum fato novo a justificar a sua segregação antes de findada a possibilidade de recorrer, razão pela qual ingressou com o presente writ, pugnando pela expedição de salvo conduto ou contra-mandado de prisão, caso já tenha ocorrido a decretação, e a concessão definitiva da ordem nesse mesmo sentido. IV - Da análise dos autos observa-se a ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. V - Ademais, a mera suposição de que a prisão venha a ser decretada em desfavor do Paciente, em face de eventual condenação pelo Tribunal do Júri, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o presente writ. VI Outrossim, vale ressaltar que a liberdade do Paciente foi mantida à época da decisão de pronúncia, o que corrobora o total descabimento da impetração. VII - Parecer ministerial pela denegação da Ordem. VIII Ordem denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-35.2017.8.05.0000 , Relator (a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/11/2017 )