Não Cabimento do Remédio Constitucional para o Fim Pretendido em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218169000 Londrina XXXXX-45.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. “WRIT” INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPATÓRIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. USO INDEVIDO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

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  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218169000 Joaquim Távora XXXXX-42.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. “WRIT” INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPATÓRIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PREVISÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. USO INDEVIDO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218169000 Cascavel XXXXX-49.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218169000 Maringá XXXXX-13.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001940- 13.2021.8.16.9000, DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ IMPETRANTE: ANDRESSA PADILHA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM INTERESSADOS: TIM S.A. ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER ANALISADA OPORTUNAMENTE POR MEIO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10º DA LEI DE N. º 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001940- 13.2021.8.16.9000, DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ IMPETRANTE: ANDRESSA PADILHA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM INTERESSADOS: TIM S.A. ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER ANALISADA OPORTUNAMENTE POR MEIO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10º DA LEI DE N. º 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001940- 13.2021.8.16.9000, DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ IMPETRANTE: ANDRESSA PADILHA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM INTERESSADOS: TIM S.A. ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER ANALISADA OPORTUNAMENTE POR MEIO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10º DA LEI DE N. º 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001940- 13.2021.8.16.9000, DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ IMPETRANTE: ANDRESSA PADILHA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM INTERESSADOS: TIM S.A.; ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER ANALISADA OPORTUNAMENTE POR MEIO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10º DA LEI DE N. º 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo MM. º Juiz de Direito do Juizado de origem. O impetrante pleiteia no presente writ a concessão de medida liminar para suspender o feito, requerendo, ainda, segurança para que fosse reformada a decisão, a fim de majorar o quantum arbitrado a título de perdas e danos. II. O presente mandamus deve ser indeferido de plano. O artigo 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal dispõe que: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas- data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Portanto, tem-se que o mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, seja descrito pela parte interessada do ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular. Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, em 20/05/2009 (RE – 576.874, Mi. Eros Grau), firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n. º 9.099 /95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º , LV , da CF ), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. In casu, pretende a parte impetrante afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento de que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte. Ocorre que a decisão proferida pelo d. magistrado e apontada como coatora se trata de decisão interlocutória, pretendendo a parte impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto do agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede de Juizados Especiais. Entende-se que, em razão da Lei de n. º 9.099 /95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso. Dessa forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II, da Lei de n. º 12.016 /2009 e da Súmula de n. º 267 do STF, sendo inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso. Nesse sentido, é o entendimento destas Turmas Recursais: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000322- 09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 22.02.2016). (Grifou-se). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000296- 11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016). (Grifou-se). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-59.2016.8.16.9000 /0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - - J. 25.01.2016). (Grifou-se). 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sendo assim, em vista do descabimento da impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória, e, ainda, pelos motivos acima elencados, nos termos do art. 10 da Lei n. º 12.016 /09, não conheço e indefiro a petição inicial. III. Custas pela impetrante, nos termos da Lei Estadual n. º 18.413/14, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V. Oportunamente, arquive-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular ZLQJ

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 978 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 939 DF XXXXX-90.2022.1.00.0000

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    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE XXXXX/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE XXXXX/SC , com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE XXXXX/SC , cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-38.2017.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Inexistência de direito líquido e certo – Cabimento do remédio constitucional restrito às hipóteses de decisão teratológica ou de dano efetivamente irreparável, além de abuso de poder ou ilegalidade flagrante, requisitos ausentes no caso em tela – Não cabimento da interposição do writ como recurso anômalo – Petição inicial indeferida. Dispositivo: Indeferem a inicial.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20178050000

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    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO COATOR EM 15.03.2011, SENDO, POSTERIORMENTE, NO BOJO DO HC Nº XXXXX-98.2011.8.05.0000-0 , CONCEDIDA A LIBERDADE POR ESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO OBJETIVANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, EM FACE DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESIGNADA DATA PARA REALIZAÇÃO DO JÚRI PARA O DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2017. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.ORDEM DENEGADA. I - Paciente denunciado e pronunciado pela suposta infração ao artigo 121 , § 2º , incisos II e IV , do Código Penal . II – Acusado teme pela sua constrição antes de que haja uma Sentença penal condenatória, em razão de ter sido designada data para realização do Júri para o dia 09 de novembro de 2017. III – Alegação de que não existe nenhum fato novo a justificar a sua segregação antes de findada a possibilidade de recorrer, razão pela qual ingressou com o presente writ, pugnando pela expedição de salvo conduto ou contra-mandado de prisão, caso já tenha ocorrido a decretação, e a concessão definitiva da ordem nesse mesmo sentido. IV - Da análise dos autos observa-se a ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. V - Ademais, a mera suposição de que a prisão venha a ser decretada em desfavor do Paciente, em face de eventual condenação pelo Tribunal do Júri, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o presente writ. VI – Outrossim, vale ressaltar que a liberdade do Paciente foi mantida à época da decisão de pronúncia, o que corrobora o total descabimento da impetração. VII - Parecer ministerial pela denegação da Ordem. VIII – Ordem denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-35.2017.8.05.0000 , Relator (a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 01/11/2017 )

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADA DE POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. MERA EXPECTATIVA JÁ SUPERADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. A mera suposição ou expectativa de que a prisão poderá ser determinada não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do habeas corpus para o fim pretendido. 3. Encerrada a fase instrutória e verificada a ausência de pronunciamento a respeito da segregação cautelar requerida pela acusação quando da denúncia, o fundado receio de que a recorrente viesse a ter a sua liberdade tolhida restou superado, não havendo o que se falar, portanto, em risco concreto ou em ameaça de prisão. 4. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se à agente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente à ação penal a que responde. 5. Situações posteriores podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP , ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP . 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178169000 PR XXXXX-43.2017.8.16.9000 (Decisão monocrática)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017)

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