Negativaçao na Serasa Após Conta Encerrada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260222 Guariba

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Conta corrente encerrada sem débito pendente de pagamento. Manutenção irregular do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito pela cobrança de tarifas de serviços não utilizados. Falha na prestação dos serviços bancários. Negativação indevida do nome do apelante no rol de maus pagadores. Inaplicabilidade ao caso do entendimento da Súmula 385 do E. STJ. Dano moral configurado, in re ipsa, com fixação do valor da indenização em R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260642 SP XXXXX-78.2020.8.26.0642

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    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A – PLEITO DE ENCERRAMENTO DE CONTA - Negativação do nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, decorrente de saldo devedor formado após o requerimento de encerramento da conta, em razão do lançamento de tarifas bancárias e "cestas de serviços" – Cliente que adotou todas as medidas indicadas pelas gerentes do Banco, sem lograr êxito na solicitação, inclusive transferindo R$ 500,00 para quitar saldo devedor formado pelas tarifas bancárias - Transcrição de mensagens por aplicativo trocadas com as gerentes da agência que demonstram desencontro de informações destas e sucessivas indisponibilidades para providenciar o necessário – Falha no dever de informação previsto no art. 6º , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor – Sentença reformada para condenar a Instituição Financeira Ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na transferência realizada pela Autora, e morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da negativação indevida - Apontamento de nome nos cadastros desabonadores – Dano moral 'in re ipsa' – Descabimento da repetição em dobro do valor das tarifas cobradas, ante a inocorrência dos requisitos legais – RESPONSABILIDADE DA CORRÉ SERASA – Alegado ato ilícito em razão da inclusão de nome em cadastro censório sem prévia comunicação – Descabimento – Prova suficiente de que houve comunicação eletrônica precedente à negativação – Admissibilidade, nos termos da Lei Estadual nº 15.659/2015, com redação alterada pela Lei 16.624 /2017 – Improcedência da ação mantida em relação à Serasa – Sentença reformada, em parte – Recurso, parcialmente, provido.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20168120001 MS XXXXX-91.2016.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CHEQUES FURTADOS – EMISSÃO – CONTA ENCERRADA – ASSINATURA FALSA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DA SERASA – INDEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O encerramento da conta não afasta a responsabilidade do banco pela ulterior inclusão do nome de ex-cliente no cadastro da Serasa, em razão de devolução de cheque pelo motivo de conta encerrada. Cabe à instituição financeira, antes de proceder à negativação do nome do antigo correntista em órgãos de proteção ao crédito, certificar-se da autenticidade da assinatura do emitente do cheque, sobretudo em se tratando de conta encerrada, sob pena de responder pelos danos morais daí decorrentes. Preliminar afastada. Recurso não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. CONTA ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE EM CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE 07 ANOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE ALÍNEA 13. PROCEDIMENTO LÍCITO DO BANCO APELADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. SEGUNDO APELADO INSERIU O NOME DA EMPRESA APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE A CÁRTULA TER SIDO DEVOLVIDA POR CONTA ENCERRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO. EMPRESA NÃO TROUXE PROVAS QUE O CHEQUE ESTAVA PRESCRITO. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE APAGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR É IRRISÓRIO, O JUIZ PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA EQUIDADE NO MOMENTO EM QUE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se o apelante tem direito a receber indenização por danos morais em virtude de seu nome ter sido inserido em cadastro negativo de crédito por ter tido cheque devolvido pelo motivo de conta encerrada. 2. O cheque devolvido que deu causa à inscrição do nome da empresa apelante em cadastro negativo pela Ponto Eletrônico Ltda ocorreu em virtude de o banco apelado ter recusado a cártula por a conta bancária está encerrada há mais de 6 anos. 3. A alegação da apelante de que o banco apelado não tomou as providências cabíveis no que diz respeito à conferência das assinaturas constantes no cheque emitido não traz nenhum reflexo para o resultado da ação. A hipótese das assinaturas divergirem da assinatura da apelante não altera o fato de que os cheques foram emitidos posteriormente ao cancelamento da conta-corrente, o que, por si só, enseja a devolução dos títulos com base na alínea 13 da Resolução nº 1682/90 do Bacen. 4. O art. 9º da Resolução nº 1682/90 do Banco Central prescreve que o motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos. 5. A culpa dos eventos ocorridos é da empresa apelante, na medida em que não tomou as providências cabíveis (inutilização ou devolução do talonário) quando do encerramento de sua conta-corrente. Segundo, porque o banco apelado agiu dentro dos parâmetros legais, procedendo na devolução dos cheques com base na alínea 13. 6. Sobre a impossibilidade da inscrição do nome da empresa apelante em cadastro negativo de crédito em virtude da prescrição, a apelante não logrou êxito em provar tal fato, pois o único documento juntado pela recorrente não apresenta a data escrita na cártula de forma legível, devendo a recorrente ter requerido perícia técnica para verificar a data retromencionada. Além disso, a informação recebida pelo segundo apelado quando o cheque fora devolvido se refere à conta encerrada, que dá ensejo à inscrição do nome da apelante em cadastro negativo de crédito. 7. Honorários advocatícios arbitrados com aplicação do princípio da equidade. Possibilidade. Quando o valor do proveito econômico do vencedor é irrisório, o juiz pode aplicar o princípio da equidade no momento em que arbitrar os honorários advocatícios. Honorários arbitrados no percentual de 10% do proveito econômico pretendido pela empresa apelante. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade atendidos. 8. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    Agravo de Instrumento. Ação reparação de danos morais c/c declaratória de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e evidência. Tutela deferida, condicionada ao pagamento de caução. Recurso da parte autora. Recorrente que pretende a suspensão da negativação do seu nome perante o Serasa, independentemente do pagamento de caução, pois não reconhece a dívida. Em sede de cognição sumária plausível o deferimento da medida. Tutela provisória para exclusão do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda, sem a necessidade de pagamento de caução. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260562 Santos

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    RECURSO INOMINADO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. Alega o autor que em medos de janeiro de 2021 formalizou junto ao Banco réu o encerramento de sua conta, com saldo zerado, todavia, veio a ser surpreendido com apontamento do Serasa, referente a um débito no valor de R$400,56, vencimento em 01/04/22, o qual sustentou desconhecer. 2. Recurso do réu pretendendo a reforma da r. sentença de procedência, sustentando que a partir de janeiro de 2021 o saldo passou a ficar negativa, com incidência de juros e IOF, decorrente do débito de seguro de cheque especial de conta corrente. 3. Negativação do nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, decorrente de saldo devedor formado após o requerimento de encerramento da conta, em razão do lançamento de débitos concernente a seguro de cheque especial, de conta corrente que nunca mais foi movimentada. 4. Relação de Consumo - Fato incontroverso - Hipótese em que o autor promoveu o encerramento formal de sua conta corrente em momento no qual inexistia saldo devedor e precedente às cobranças que originaram, as quais foram alvo de abusiva restrição cadastral - Ilegitimidade do débito declarada. 5. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora hipossuficiente - Fatos que extrapolaram mero aborrecimento cotidiano - Valor fixado no importe de R$ 6.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 . Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20238160184 Curitiba

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS NA DATA DO ENCERRAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TR/PR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. VALOR ABAIXO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA APENAS POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SERASA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX SP

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    APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Cheque devolvido em razão da conta estar encerrada - Inscrição do nome do Apelante no"Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos" (CCF) - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Defeito no serviço (art. 14 CDC )- Prazo prescricional do art. 27 do CDC -Prescrição afastada - Causa madura - Dever da instituição financeira de verificar a assinatura do emitente de cheque de conta encerrada - Não verificação e encaminhamento ao CCF - Ato Ilícito - Dano moral configurado - Precedentes do STJ - Reparação fixada em R$ 10.000,00.Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260196 SP XXXXX-97.2015.8.26.0196

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Alegado encerramento da conta-corrente de titularidade do autor pelo banco réu antes de serem apresentados para compensação dois cheques emitidos antes de a conta ser encerrada e devolução equivocada das cártulas pela casa bancária com base no motivo 12 (insuficiência de fundos), quando, em verdade, a devolução deveria ser efetuada pelo motivo 13 (conta encerrada), o que evitaria a inserção do nome do autor no CCF e no SERASA – Autor que não promoveu as medidas necessárias para evitar que os títulos fossem apresentados à casa bancária e devolvidos por ausência de provisão de fundos ou por motivo de conta-corrente encerrada - Inscrição automática no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) e, consequentemente, no SERASA, seja quando o cheque é devolvido por insuficiência de fundos, seja quando é devolvido por motivo de conta encerrada – Ausência de conduta ilícita praticada pelo banco réu - Pressupostos do dever de indenizar inexistentes – Dano moral inocorrente – Improcedência mantida - Recurso improvido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20188250034

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS – ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. CHEQUE EMITIDO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – MOTIVO 13 – CONTA ENCERRADA – DEVOLUÇÃO DEVIDA DE CHEQUE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS – CCF, DO BANCO CENTRAL – REGULARIDADE – RESSALVA EXPRESSA NO TERMO DE ENCERRAMENTO ASSINADO PELA CLIENTE – ENTIDADE FINANCEIRA QUE AGIU PAUTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. I – Não é crível o argumento de que o encerramento da conta, ainda que formalizado pela instituição financeira, a eximiria da responsabilidade pela emissão de cheque ainda não apresentado. Irrelevante, portanto, o fato de que a negativação do nome da autora junto ao Banco Central ocorreu quando a conta já estava encerrada; II – Termo de encerramento da conta com declaração expressa da cliente no sentido de que não haveria folha de cheque em seu poder, ou a ser compensada, bem como a sua ciência de que cheques pendentes de pagamento ou pré-datados apresentados após o encerramento da conta, seriam devolvidos pelo motivo 13 (conta encerrada) e incluídos no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –CCF; III- Sendo legítima a negativação, inexiste ato propenso a gerar o dever de indenizar os supostos danos morais, tendo em vista que a instituição financeira/recorrida agiu dentro do exercício regular do direito; IV – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 201900836899 Nº único: XXXXX-83.2018.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 19/06/2020)

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