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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX-83.2018.8.25.0034

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Alberto Romeu Gouveia Leite
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Ementa

I – Não é crível o argumento de que o encerramento da conta, ainda que formalizado pela instituição financeira, a eximiria da responsabilidade pela emissão de cheque ainda não apresentado. Irrelevante, portanto, o fato de que a negativação do nome da autora junto ao Banco Central ocorreu quando a conta já estava encerrada;
II – Termo de encerramento da conta com declaração expressa da cliente no sentido de que não haveria folha de cheque em seu poder, ou a ser compensada, bem como a sua ciência de que cheques pendentes de pagamento ou pré-datados apresentados após o encerramento da conta, seriam devolvidos pelo motivo 13 (conta encerrada) e incluídos no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –CCF;
III- Sendo legítima a negativação, inexiste ato propenso a gerar o dever de indenizar os supostos danos morais, tendo em vista que a instituição financeira/recorrida agiu dentro do exercício regular do direito;
IV – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 201900836899 Nº único: XXXXX-83.2018.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 19/06/2020)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Grupo III, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe negAR PROVIMENTO, em conformidade com o voto do relator a seguir, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
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