PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO. ENTREGA DA CNH EM JUÍZO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com o desenvolvimento da legislação de trânsito, buscando resguardar a segurança viária, conter o crescimento no número de acidentes e retirar de circulação motoristas que punham e risco a vida integridade física das demais pessoais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP , ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , ao definir penas principais e acessórias para o denominados "crimes de trânsito". Assim, nos termos do art. 292 do CTB , a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imputada como espécie de sanção penal, aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas. 2. Dada a natureza penal da sanção, atrai-se todo o regramento jurídico referente ao Direito Criminal e à teoria da pena, inclusive as regras de extinção da punibilidade. 3. Nos termos do art. 117, V, do Estatuto Repressor, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou cumprimento da "pena". Não tendo o legislador infraconstitucional estabelecido distinção entre pena acessória e principal como marco interruptivo, não cabe ao intérprete fazê-lo ("ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus"). 4. A entrega da Carteira Nacional de Habilitação em Juízo, em cumprimento à condenação da suspensão do direito de dirigir veículo automotor, possui o condão de deflagrar a execução da pena, interrompendo a prescrição da pretensão executória estatal (art. 117 , V , do CP ), inclusive em relação à pena privativa de liberdade - substituída por restritivas de direitos -, cumulativamente imposta ao acusado como penalidade principal. 5. Ordem denegada.