Pena Acessoria em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MS XXXXX-73.2018.8.12.0001

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    PENAL E POCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF ( RE 447.859 , REL. MIN. MARCO AURÉLIO). 1. Após o julgamento do RE 447.859 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe de 20/8/2015), o órgão máximo desta CORTE decidiu, por maioria, que a pena acessória prevista no art. 102 do Código Penal Militar ( CPM ), além de possuir plena eficácia, aplica-se de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico para tanto. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20158220019 RO XXXXX-05.2015.822.0019

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    Apelação Criminal. Trânsito. Embriaguez ao volante. Redução da pena acessória. Suspensão do direito de dirigir veículo. Princípio da proporcionalidade. Recurso provido. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, a pena acessória ? suspensão do direito de dirigir veículo automotor - deve seguir o mesmo critério da dosagem da pena privativa de liberdade. (Apelação, Processo nº 0001612-05.2015.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 30/11/2016)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260048 SP XXXXX-59.2010.8.26.0048

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    embriaguez ao volante - pretendida a absolvição por insuficiência de provas OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – não acolhimento – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – penas, REGIME INICIAL E SUBSTITUTIVA ADEQUADAMENTE ESTABELECidOs – pena acessória de suspensão da habilitação revogada – apelante não era habilitado ao tempo do fato – recurso parcialmente provido.

  • STM - APELAÇÃO: AP XXXXX AM

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    APELAÇÕES. MPM E DEFESA. CONCUSSÃO. PRELIMINARES DE REINTERROGATÓRIO E DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719 /08. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO VENCÍVEL. 1. Em virtude do princípio da especialidade do normativo penal, são inaplicáveis na Justiça Castrense as alterações trazidas pela Lei nº 11.719 /08, em especial quando dispõe sobre o reinterrogatório do réu, desde que ausentes prejuízos à sua defesa. 2. É inaplicável a minorante de erro de proibição vencível a civil que, conscientemente, intermedeia, exige e arrecada recursos ilegais para militar que exerce a função de vistoriador de embarcações ribeirinhas. 3. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas é uma consequência lógica da condenação do militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, não havendo a necessidade de uma justificativa específica para a imposição. Preliminar de nulidade por inobservância da Lei nº 11.719 /2008 conhecida e não acolhida. Decisão unânime. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa conhecida e não acolhida. Decisão unânime. Recursos defensivos conhecidos e não providos. Recurso do MPM conhecido e provido. Decisão unânime.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6123 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 136. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 143, 144 E 145. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 105, 106 E 135. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A alteração substancial do art. 136 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, e a anterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 143, 144 e 145 de referida lei pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADI 6207 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021) prejudicam a análise do pedido em relação a esses dispositivos. 4. Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. 5. Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento da matéria pelo Estado do Pernambuco em comparação à legislação federal, uma vez que estas constituem normas gerais em tema afeto ao direito do consumidor, enquanto as disposições da lei pernambucana em questão versam sobre situações específicas que traduzem a necessidade de proteção concreta ao direito de informação dos consumidores locais. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição , não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170 , V , da CF ), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Usurpação da esfera de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, contratual e política de seguros (art. 22 , I e VII , da CF ) no tocante aos arts. 105, 106 e 135, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e obrigam-nas a procurarem vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados. 8. Ação Direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco; ii) declarar inconstitucionais os arts. 105, 106 e 135 de referida lei estadual.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257 , § 8º , DO CTB . PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) XXXXX-23.2017.8.26.0000 , em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de XXXXX-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) para aplicação da penalidade prevista no art. 257 , § 8º , do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503 /1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 257 , §§ 7º e 8º , prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação.7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil.8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280 , 281 , 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257 , § 8º , do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica.10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280 , 281 e 282 , todos do CTB ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP ; Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp.1.724.601/SP , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 28.6.2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 12.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 30.4.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva . CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX20178090120 PARAÚNA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CULPA. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA SANÇÃO ACESSÓRIA, DE OFÍCIO. 1- Incomportável a absolvição, quando comprovados a culpa do processado e o preenchimento dos demais elementos do crime de homicídio culposo. 2- Impositiva a redução da prestação pecuniária, fixada em quantitativo demasiado. 3- Descabida a exclusão da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, porque inserida no tipo penal violado, de aplicação cogente, contudo, à míngua de qualquer fundamentação na sentença, de rigor o seu redimensionamento para o piso legal. 4- Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzidas a prestação pecuniária e a sanção acessória de suspensão do direito de dirigir.

  • STM - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: EI XXXXX20227000000

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. MAIORIA. I - Com fulcro no art. 102 do Código Penal Militar , a condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos impõe, inexoravelmente, a exclusão das Forças Armadas. II - Ainda que se trate de Recurso exclusivo da Defesa, não se verifica hipótese de reformatio in pejus, porquanto a exclusão das Forças Armadas imposta à praça condenada à reprimenda penal superior a dois anos é espécie de pena acessória que decorre diretamente da lei e independe de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte e precedentes do Supremo Tribunal Federal ( ARE 723.596 ). III - Este Tribunal, ao manter o reiterado entendimento acerca da aplicação automática da pena acessória do art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, preserva a estabilidade, a integridade e a coerência da sua jurisprudência, consoante a exigência do art. 926 do Código de Processo Civil . IV - Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e desprovidos. Decisão por maioria.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO. ENTREGA DA CNH EM JUÍZO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. 1. Com o desenvolvimento da legislação de trânsito, buscando resguardar a segurança viária, conter o crescimento no número de acidentes e retirar de circulação motoristas que punham e risco a vida integridade física das demais pessoais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP , ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , ao definir penas principais e acessórias para o denominados "crimes de trânsito". Assim, nos termos do art. 292 do CTB , a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imputada como espécie de sanção penal, aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas. 2. Dada a natureza penal da sanção, atrai-se todo o regramento jurídico referente ao Direito Criminal e à teoria da pena, inclusive as regras de extinção da punibilidade. 3. Nos termos do art. 117, V, do Estatuto Repressor, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou cumprimento da "pena". Não tendo o legislador infraconstitucional estabelecido distinção entre pena acessória e principal como marco interruptivo, não cabe ao intérprete fazê-lo ("ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus"). 4. A entrega da Carteira Nacional de Habilitação em Juízo, em cumprimento à condenação da suspensão do direito de dirigir veículo automotor, possui o condão de deflagrar a execução da pena, interrompendo a prescrição da pretensão executória estatal (art. 117 , V , do CP ), inclusive em relação à pena privativa de liberdade - substituída por restritivas de direitos -, cumulativamente imposta ao acusado como penalidade principal. 5. Ordem denegada.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20178220002 RO XXXXX-18.2017.822.0002

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    Trânsito. Embriaguez ao volante. Afastamento. Suspensão do direito de dirigir veículo. Imposição legal. Princípio da consunção. Não aplicável. Desígnios autônomos. Tipo penal específico. Concessão do sursis. Prejudicado. Recurso não provido. A pena acessória de suspensão da CNH constitui sanção legal do tipo penal primário, e de cominação obrigatória e cumulativa, não prevendo o tipo qualquer hipótese de isenção da pena. Não é possível a aplicação ao princípio da consunção quando as ações resultam de desígnios autônomos, isto é, para cada conduta, há um tipo penal específico. Preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 44 do CP , tendo o apelante pugnado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, resta prejudicado o exame do sursis, a teor do art. 77 , III , do CP .

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