Pequeno Produtor Rural em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-96.2021.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta a renda mensal do pequeno produtor rural, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas físicas, dentre elas, pequeno produtor rural, que comprovar não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Além disso, a parte agravante anexou declaração de pobreza, bem como cópia do extrato de DAP de Agricultor, (fls. 24-25 dos autos originais), comprovante que é pequeno agricultor em regime de economia familiar. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070248059, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/09/2016).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-45.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º , LXXIV , DA CF , ARTS. 98 E 99 DO CPC/15 . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PEQUENO PRODUTOR RURAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-45.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.11.2019)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. A concessão do benefício pretendido independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais. Na espécie, observa-se que o agravante exerce atividades de pequeno produtor rural e acosta documentos da Receita Federal de que suas declarações de imposto de renda não constam na base de dados. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70075670604, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 22/03/2018).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-57.2021.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99 , § 3º , do CPC/2015 . Precedente da Corte Especial do TRF4. 2. O exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de pequeno produtor rural corrobora a alegação de hipossuficiência financeira formulada pela parte. 3. Agravo de Instrumento provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-38.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O .FATURAMENTO DE PEQUENO PRODUTOR RURAL IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FIGURA DO EMPRESÁRIO ( CC , ART. 971 ). INAPLICABILIDADE DO ART. 862 , CAPUT E § 2º DO CPC . PEQUENO PRODUTOR RURAL. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 833 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE DA RENDA AUFERIDA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PARA SUBSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE, POR EFEITO DA EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE, ADVINDA DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 5º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 648 E 649 , II , DO CPC/1973 (ART. 832 E 833 DO CPC/2015 ), E DOS ARTIGOS 1º , PARÁGRAFO ÚNICO , E 4º , § 2º , DA LEI Nº 8009 /90. POR FIM, IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DOS RENDIMENTOS DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUSISTO DE MENOR GRAVOSIDADE PARA O DEVEDOR PARA ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PENHORA CANCELADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-38.2018.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018)

  • TRT-18 - XXXXX20205180017

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    AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR 123 /2006. Constatado que o autor (produtor rural pessoa física) se equipara a microempresa ou empresa de pequeno porte e não constatadas as hipóteses das exceções previstas no § 1º do art. 55 da Lei Complementar 123 /2006, deve ser observado o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração. (TRT18, AP - 0010141-6.2020.5.18.0017, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 02/06/2021)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-15.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PRESUNÇÃO IURIS DA AFIRMADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. TANTUM 99 , § 3º , DO CPC – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PEQUENO PRODUTOR RURAL, QUE TRABALHA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE PODERÁ ENSEJAR DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-15.2018.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 21.03.2019)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que as provas reunidas afastam o enquadramento como segurado especial, porquanto evidenciado que o trabalhador é proprietário de grande rebanho bovino, realizado frequentemente negociações, cujos valores são incompatíveis com o regime de subsistência. 2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2015, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2000. 3. Com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência, o Postulante colacionou, dentre outros, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 2011, consignando a ocupação como agricultor; escrituras públicas de compra e venda de pequenos imóveis rurais, datadas dos anos de 2011 e 2013, atribuindo-lhe a qualificação de lavrador/agricultor; diversos documentos de ITR referentes aos anos de 2002 a 2014; ficha do produtor, do ano de 1999, referente a vacinação de gado; notas fiscais de venda de semoventes de diversos anos entre 2000 e 2015; declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril de Rondônia - IDARON, alusiva à vacinação do rebanho que possuía em 2015; ficha de cadastro em sindicato de trabalhadores rurais, com admissão em 2014; ficha médica hospitalar, qualificando-o como agricultor, com atendimento em 2014 e 2015. Consta do processo, ainda, INFBEN dos benefícios por incapacidade percebidos como segurado especial, nos anos de 2013 e 2014. Tais substratos atendem plenamente ao início de prova material reclamado pelo art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91. 4. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, atestando que o Autor se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido. 5. Nem o tamanho do rebanho informado nos autos (aproximadamente 140 cabeças em 2015), nem os valores das notas fiscais de venda de animais são suficientes para, infirmando todo o conjunto probatório favorável, descaracterizar a condição de pequeno produtor rural. Aliado a isso, a documentação acostada evidencia que o Autor desenvolvia a atividade em imóvel com dimensões que não superavam 4 (quatro) módulos fiscais, autorizando-se o enquadramento como o segurado definido no art. 11 , VII , a , da Lei 8.213 /91. Em reforço de tal ilação, saliente-se que, além de reconhecida administrativamente a condição de segurado especial, quando do deferimento de benefício por incapacidade, na defesa apresentada em primeiro grau, o INSS admitiu a qualidade de segurado do Postulante. 6. Configurado o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49 , II , da Lei nº 8.213 /91. 7. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Considerando o caráter alimentar da prestação vindicada e o fato de que os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão (embargos de declaração, recurso especial e extraordinário) não possuem efeito suspensivo, deve o INSS adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias. Eventuais medidas executivas devem ser requeridas na instância de origem, competente para tanto, separadamente, se for o caso, ainda que o processo esteja nesta instância, mediante carta de sentença ou documentos equivalentes. 9. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 10. Apelação provida, para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 TJSC XXXXX-80.2020.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGêNCIA EM FACE DO COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA AMEALHADA AO CADERNO PROCESSUAL QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. SUPLICANTE QUE SE QUALIFICA COMO PEQUENO PRODUTOR RURAL, POSSUINDO APENAS UM IMÓVEL EM SEU NOME, BEM COMO UMA MOTOCICLETA COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER SINAIS DE RIQUEZA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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