ANÁLISE CONJUNTA. NATUREZA JURÍDICA DA CIA DOCAS DO CEARÁ. REGIME JURÍDICO DE SEUS EMPREGADOS. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não obstante as empresas públicas e sociedades de economia mista sejam, em regra e por força de disposição constitucional expressa, constante do art. 173 , § 1º , II , da CF/1988 , submetidas ao regime de direito privado, tal disposição só se aplica em plenitude quando se considera suas relações como pessoa jurídica, no âmbito de suas atividades econômicas em si mesmas. É que também são, em face de sua condição de "estatais", integrantes da Administração Pública Indireta e controladas pelo Estado, sujeitas a uma espécie de derrogação parcial desse regime, pelas regras de direito público, que submetem a ação de seus administradores ao interesse público, em especial aos princípios gerais que norteiam a administração pública em geral, previstos, por exemplo, no art. 37 , da Constituição Federal , que obriga a que o administrador, ao agir como tal e por não ser o proprietário dos bens que administra, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É um regime que alguns doutrinadores chamam de "regime híbrido", pois o administrador deve agir sempre em vista do interesse público. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CONCESSÃO E SUSPENSÃO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE E EFEITOS. Ainda que a redação do item "13" do PCCS da CDC , instituído em 2011, tenha levado à interpretação de que o Diretor Presidente poderia conceder a gratificação de titulação ao pessoal de nível médio, por ato discricionário, a gratificação, na verdade, só poderia ser concedida com base nas regras gerais fixadas em sua definição, expressas no item 4.4.14., do sobredito PCCS, em especial a necessária regulamentação, que deveria ser elaborada, após a implantação do PCCS, e "submetida à aprovação da Diretoria Executiva da CDC , do Conselho de Administração, do Ministério Supervisor e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão". Descumpridas tais exigências, afrontou-se o princípio de legalidade, cuja observância se exige do administrador, ao comandar as estatais, o que implica em vício de forma, sendo a anulação do ato a consequência lógica. A anulação, no caso, pode ser feita pela própria administração, de ofício, sem qualquer necessidade de provocação ou chancela do Judiciário - embora este possa declará-la, ou afastá-la, se provocado, possibilidade que decorre do "poder-dever" de autotutela que tem a administração, o qual está expressamente previsto no art. 53 , da Lei nº 9.784 /99, restando consagrada, outrossim, nas súmulas 346 e 473 , do STF. Embora a autotutela, por força até do art. 53 abrigue não só a anulação, por afronta aos princípios constitucionais, em especial ao da legalidade, mas, também, aspectos relativos à conveniência e à oportunidade, sem que se possa dizer de ilegalidade, como é o caso da revogação, o presente caso é de nulidade, de forma que o ato é atingido "ex-tunc", não gerando efeitos, nem direito adquirido, sendo inaplicáveis o art. 468 , da CLT e a súmula 51 , I, do C. TST. Recurso da reclamante conhecido e improvido. Recurso da reclamada conhecido e provido