Progressao de Regime do Fechado para o Aberto em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL ATINGIDO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A progressão de regime será concedida ao Condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal . 2. No caso, é incontroverso o cumprimento do requisito objetivo e, a despeito do bom comportamento carcerário do Paciente comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, o Tribunal estadual não declinou elementos concretos ocorridos recentemente que apontassem seu demérito no cumprimento da pena. Constrangimento ilegal evidenciado. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    PROGRESSÃO DE REGIME. FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. Como destacou o julgador em sua decisão concessiva da progressão de regime: Em que pese a posição contrária manifestada pelo Ministério Público, entendo que em regime mais brando, terá ele um convívio gradual com a sociedade, através do trabalho externo e eventuais saídas, sob um controle estatal, podendo, assim, dar mostras de suas reais condições de reinserção social e de seu senso de responsabilidade, o que é não é possível no regime fechado... Desse modo, considerando que o reeducando tem projeções coerentes e factíveis para o futuro, além de perfil e conduta compatíveis com o regime de execução mais brando, defiro a progressão de regime... DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70079670451, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/12/2018).

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260158 SP XXXXX-69.2021.8.26.0158

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. A progressão de regime está condicionada ao preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. No caso dos autos, o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, apresentou bom comportamento carcerário e não ostenta registro de ter praticado faltas disciplinares após sua progressão ao regime semiaberto. Ademais, a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos por ele cometidos – já consideradas pelo legislador na delimitação abstrata dos limites da pena e pelo juízo de conhecimento na concretização da dosimetria – não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, esta voltada ao cumprimento de condições temporais e comportamento do sentenciado na fase satisfativa da pena. Agravo ministerial desprovido.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188120051 MS XXXXX-73.2018.8.12.0051

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    E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – CONDENAÇÃO AO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CUMPRIMENTO - CONVERSÃO PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME ABERTO) - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - A REGRESSÃO DEVE SER PARA O REGIME ANTECEDENTE - REGRESSÃO PER SALTUM - RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 118 , I , da Lei de Execucoes Penais , o reeducando deu causa à regressão de regime, eis que por longo período deixou de cumprir as condições fixadas para o cumprimento do regime aberto. Tanto que a última vez que compareceu foi em dezembro de 2016, justificando, portanto, a regressão de regime. II - De outro lado, comungo do entendimento de que não pode haver a transferência direta do regime aberto para o fechado. Da mesma forma, que não pode haver progressão direta do fechado para o aberto. III - Neste passo, entendo que não deve haver regressão para o regime fechado, mas sim ao semiaberto, evitando-se a regressão per saltum. IV – Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260482 SP XXXXX-02.2022.8.26.0482

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. Pleito do sentenciado de que lhe fosse concedido progressão de regime ao semiaberto. Insurgência quanto ao indeferimento do benefício. Decisão lastreada no histórico desfavorável do réu e na gravidade abstrata do delito, determinando que o condenado permaneça mais tempo em regime fechado. Reforma. Mérito à progressão. Elementos dos autos que indicam o bom comportamento carcerário do apenado. Falta média, reabilitada há mais de 11 meses, que não é suficiente para justificar o indeferimento do benefício. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60013222001 Manga

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. A manutenção da apenada em regime fechado por tempo superior ao estipulado em lei pelo mero inadimplemento da multa é desarrazoada e constitui verdadeiro constrangimento ilegal, sobretudo ante a sua hipossuficiência. A incapacidade financeira da reeducanda de arcar com a pena de multa não pode ser um empecilho ao gozo de seus direitos executórios quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160009 * Não definida XXXXX-10.2021.8.16.0009 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, EM REGIME ESPECIAL DE ATUAÇÃO, CONCEDEU A PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE ESTAVA A MENOS DE SEIS MESES DE ATINGIR O REQUISITO OBJETIVO E SEM REGISTRAR QUALQUER FALTA DISCIPLINAR. RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DO CNJ QUE ORIENTA A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-10.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 28.06.2021)

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Pedido de consideração do tempo excedente indevidamente cumprido no regime mais gravoso. Possibilidade. Paciente que sempre ostentou bom comportamento carcerário, sem notícias de qualquer fato desabonador durante o cumprimento da pena. Determinação de realização de exame criminológico, pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, sem fundamentação idônea, ocasionando delonga injustificada na apreciação e deferimento do pedido. Constrangimento ilegal evidenciado. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

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