EMENTA : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE CONDUTA TIPIFICADA NA LEGISLAÇÃO COMO GRAVE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE PENA NECESSIDADE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da documentação juntada aos autos e manifestação do parquet, o juízo competente determinou a abertura de PAD com direito ao contraditório , conforme preceitua o artigo 118 , I , § 2º da LEP , e determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado para o fechado. Prosseguindo, acerca do tipo de falta possivelmente cometida e aplicada cautelarmente pelo magistrado, qual seja: grave, tem-se que deve ser mantida, eis que devidamente descrita no artigo 50 , inciso II , da LEP e tipificada no artigo 50, inciso V, do Regimento Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do ES (Portaria 332-S). Desse modo, tratando-se de conduta descrita como falta grave pelo legislador, tratou o magistrado, corretamente, de promover a regressão cautelar do regime de pena para o fechado, , eis que a medida adotada se mostrou a necessária e proporcional diante da falta grave cometida. 2. Portanto, não há que se falar em violação ao principio da proporcionalidade no ato da sanção imposta pela julgadora, tendo a mesma agido sob a égide da Lei das Execuções Penais (artigo 118 da LEP ), fundamentando corretamente a punição imposta ao reeducando que permaneceu foragido por cerca de 07 (sete) meses. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.