Recurso Conhecido, Não Provido e, de Ofício, Reduzida a Pena de Multa em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Maringá XXXXX-58.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. multa por ato atentório à dignidade da justiça. art. 77 , inc. IV , do cpc . ofício expedido para reiterar a necessidade de cumprimento de ordem judicial. concedido prazo de 05 dias e com ressalva de que o seu não atendimento implicaria multa. instituição financeira que não cumpriu a obrigação tempestivamente. ato atentório à dignidade da justiça configurado. percentual da multa deve ser reduzido. valor da causa muito elevado. mais de trinta milhões. multa reduzida para 0,1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. suficiente para desestimular condutas incompatíveis com a dignidade da justiça. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O juízo singular expediu oficio em novembro de 2020 ao gerente da agência 3739 do Banco Itaú S.A. para que lhe fosse encaminhado extrato da conta corrente de titularidade da massa falida (Mov. 2265), mas em fevereiro de 2021 a instituição financeira ainda não havia respondido. Neste sentido, após pedido da administradora judicial (Mov. 3056.1), foi determinada a expedição de novo ofício para que fosse cumprida a determinação em 05 (cinco) dias, agora com a ressalva de que a ausência de resposta tempestiva importaria na aplicação de multa, nos termos do art. 77 , § 2º , do CPC (Mov. 3192.1). Em 03/05/2021 foi expedido o ofício de reiteração (Mov. 3192.0), tendo sido recebido na agência em 12/05/2021, conforme AR de Mov. 3373.1. A resposta veio de forma intempestiva, em 07/06/2021, conforme documento de Mov. 3373.3. Por sinal, justamente em razão do segundo ofício ter prazo para cumprimento da determinação e, ainda, a ressalva da aplicação da multa do art. 77 , § 2º , do CPC , desnecessárias maiores digressões sobre o efetivo recebimento do primeiro ofício. Pela narrativa, portanto, verifica-se, claramente, que não houve o cumprimento da determinação judicial emanada do juízo singular. Portanto, presente o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 , inc. IV , do CPC . 2. Tendo em vista que, apesar da extemporaneidade, houve o efetivo cumprimento da ordem judicial em junho de 2021, menos de 30 (trinta) dias após a intimação para que os extratos fossem encaminhados pela instituição financeira no prazo de 05 (cinco) dias, tem-se que o percentual de 0,25% do valor da causa (R$ 32.368.138,20 multiplicado por 0,25% atinge a quantia de R$ 80.920,34, ainda a ser corrigida monetariamente) revela-se excessivo. Neste sentido, ao mesmo tempo que a punição não pode ser excessiva, tampouco pode ser irrelevante, motivo pelo qual o montante da penalidade deve ser fixado em 0,1% sobre o valor da causa, o que reflete uma multa adequada e suficiente para desestimular a repetição do comportamento da instituição financeira em cumprir ordens judiciais apenas quando presente o risco de punição e, ainda, de forma intempestiva. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.05.2022)

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168120045 MS XXXXX-49.2016.8.12.0045

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ROBUSTEZ PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. I. A prova, conforme demonstrado, mostrou-se absolutamente segura à condenação do recorrente, pois sua conduta se amolda perfeitamente ao previsto no tipo penal, arrimada nas declarações firmes e coerentes das testemunhas, que relatam de forma segura e em harmonia a empreitada delitiva. II. Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º , XXXIX , da CF , que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. III. De ofício, redução da pena de multa. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, todavia, a pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, ou seja, 02 (duas) vezes mais do que o mínimo legal – 10 dias-multa. Logo, a pena de multa deve ser reduzida ao encontro da pena corpórea, guardando-se a devida proporcionalidade. Com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reduzo a pena de multa para 10 dias-multa.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090175 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-53.2018.8.09.0175 Comarca : GOIÂNIA Apelante : ARINALDO DE MENEZES Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO. 1- Não há se falar em absolvição, por insuficiência de provas, quando demonstrado pelo conjunto probatório que o acidente, que resultou na morte da vítima, foi causado pela imprudência do acusado que não obedeceu atentamente as regras de trânsito. 2- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 , do Código Penal , nesta instância recursal, a redução da pena base é medida impositiva. 3- Deve ser reduzida, de ofício, a prestação pecuniária e o valor arbitrado a título de indenização, para guardar razoabilidade com a situação socioeconômica do apelante. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05079833001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DE OFÍCIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CONSTATADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INDEVIDO - Verificado que na sentença foram expostos os motivos que ensejaram a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação. A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade, impondo-se sua redução, mesmo de ofício, quando fixada em valor excessivo. Constatada a existência de dívida e o inadimplemento do consumidor, a inscrição de seus dados em cadastro negativo configura exercício regular de direito do credor, o que afasta a configuração de reparação civil por dano moral. Preliminar rejeitada, recurso desprovido e multa por litigância de má-fé reduzida de ofício.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61 , inciso II , alínea f , do CP ), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1601950

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUZIDA A PENA DE MULTA DE OFÍCIO. 1. Ao prestar depoimento como testemunha, a pessoa possui o direito de se declarar suspeita e de se omitir em depor sobre fatos que possam lhe incriminar, mas, quando presta o compromisso legal, não pode se omitir em narrar a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. 2. O delito de falso testemunho é de natureza formal e consuma-se quando o agente falseia a sua afirmação, nega ou cala a verdade como testemunha, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, sendo irrelevante a influência de seu testemunho no desfecho da causa. 3. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de falso testemunho. 4. Correto é o aumento da pena quando o falso testemunho é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa.

  • TJ-DF - 20170610008778 DF XXXXX-06.2017.8.07.0006

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. A ocorrência de prejuízo material nos crimes contra o patrimônio, por si só, não autoriza o aumento da pena pelo reconhecimento da circunstância judicial consubstanciada nas consequências do delito, eis que ínsito ao próprio tipo penal. Não obstante, em caso de vultoso prejuízo admite-se a análise dessa circunstância de modo desfavorável, o que, entretanto, não é o caso dos autos. 2. Na segunda fase da dosimetria da pena, é incabível a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, a teor do enunciado sumular n. 231 do c. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a análise desfavorável das consequências do crime, sem, contudo, alterar o quantum da pena corporal imposta ao réu. Pena de multa reduzida de ofício.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20178120008 Corumbá

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – RESISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE – PENA DE MULTA – NECESSÁRIA SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA – MATÉRIA COGENTE, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. Exsurgindo do caderno processual que o réu admitiu espontaneamente a prática de fatos típicos, em ato solene, reduzido a termo, inafastável se afigura a incidência da correspondente atenuante. Por conseguinte, ainda que tenha ficado em dúvida quanto às vítimas, verifica-se que, de toda forma, em seu interrogatório em juízo admitiu como verdadeiros os fatos narrados na proemial acusatória. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade e em conjunto com a análise das circunstâncias judiciais, devendo ser reduzida quando fixada de forma exacerbada. E, nesse eito, trando-se de matéria cogente, cognoscível de ofício, inevitável se afigura a retificação em segundo grau. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.De ofício, todavia, reduzida a pena de multa.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120008 MS XXXXX-44.2017.8.12.0008

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – RESISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ALUSIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE – PENA DE MULTA – NECESSÁRIA SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA – MATÉRIA COGENTE, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. Exsurgindo do caderno processual que o réu admitiu espontaneamente a prática de fatos típicos, em ato solene, reduzido a termo, inafastável se afigura a incidência da correspondente atenuante. Por conseguinte, ainda que tenha ficado em dúvida quanto às vítimas, verifica-se que, de toda forma, em seu interrogatório em juízo admitiu como verdadeiros os fatos narrados na proemial acusatória. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade e em conjunto com a análise das circunstâncias judiciais, devendo ser reduzida quando fixada de forma exacerbada. E, nesse eito, trando-se de matéria cogente, cognoscível de ofício, inevitável se afigura a retificação em segundo grau. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.De ofício, todavia, reduzida a pena de multa.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140010 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em absolvição se a prova produzida nos autos, notadamente as declarações da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais, aponta o apelante como autor do delito. 2. De ofício, redimensiona-se a pena de multa, para torná-la proporcional à pena privativa de liberdade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido, desprovido e, de ofício, redimensiona a pena de multa, à unanimidade.

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