Recurso Habeas Corpus em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-74.2014.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. Surge admissível o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional, sempre que a liberdade de ir e vir do cidadão haja sido alcançada, quer ante a expedição de mandado de prisão, quer, com maior razão, quando cumprido este último. DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA. Constando da sentença a existência de laudo, descabe articular com a inobservância do devido processo legal, pretendendo-se a realização de perícia. (HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG XXXXX-06-2018 PUBLIC XXXXX-06-2018)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC XXXXX -AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC XXXXX -AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC XXXXX/RJ , Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC XXXXX/MG , Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105 , I , e e 108 , I , b , ambos da Constituição Federal , deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal , uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CABIMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, é possível a concessão da ordem quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 2. A existência de meras notícias acerca de eventual traficância anterior não pode justificar, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, especialmente tratando-se de Réu primário, sem antecedentes. 3. Ações penais sem trânsito em julgado não podem justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei de Drogas . 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da referida minorante, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º , inciso LXVIII , da Carta Federal , admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez verificado o excesso de prazo quanto à prisão provisória, impõe-se o deferimento da ordem.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Concessão de ordem de ofício. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG , Relator o Ministro Março Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. 3. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 4. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 5. Writ extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-73.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUSRECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – REQUISITOS. Mostra-se indispensável à progressão de regime de cumprimento da pena a observância de requisitos objetivos e subjetivos.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238040000 Humaitá

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    HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Defesa sustenta, no presente Habeas Corpus que o Paciente sofre constrangimento ilegal ao argumento de que o mesmo já faz jus ao requisito temporal necessário para obter a progressão de regime. Sustenta, ainda, que requereu a progressão de regime, no entanto, até a presente data não sobreveio decisão analisando o pedido. 2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ou meio de impugnação próprios, tais como, Apelação Criminal, Agravo em Execução Penal, Recurso Especial ou Revisão Criminal, executando-se os casos em que presente ilegalidade em prejuízo do Paciente. 4. Importante ressaltar, ainda, que questões afeitas à execução penal, tais como progressão de regime, trabalho externo, prisão domiciliar, comutação de pena, saída temporária e livramento condicional, em virtude de sua complexidade, demandam exame aprofundado de provas e não comportam deferimento pela via sumária do Habeas Corpus. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que os governos estaduais, distrital e municipais, em razão da pandemia do COVID-19, estão autorizados a adotar medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979 /2020, incluindo a restrição à circulação de pessoas. Precedente da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) DO CP . PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS, COM RETENÇÃO DO PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A impetração da presente ação constitucional visa à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente. 2. Hipótese em que a Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP ) e por uso de documento falso (art. 304 do CP ) suposto uso de passaporte falso -, sendo decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia. 3. Muito embora haja a confirmação dos registros dos dados do passaporte da Paciente pelo Governo Colombiano, o fato é que existem indícios concretos da materialidade dos supostos crimes imputados à Paciente, tendo em vista que no seu depoimento perante a autoridade policial a Paciente disse não se recordar do nome da sua mãe, muito menos soube dizer qual a moeda vigente na Colômbia. 4. Tais omissões não encontram justificativa plausível, sendo por demais relevantes. Tudo está a indicar que assiste razão ao Ministério Público Federal quando determina a instauração de inquérito policial suplementar para averiguação da autenticidade dos documentos da Paciente. 5. A demora na apuração criminal encontra-se justificada, na medida em que se verifica dos autos a necessidade de cooperação internacional para elucidação acerca da autenticidade do passaporte da Paciente. Precedente no voto. 6. O art. 313 , § 1º , do CPP admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornece elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 7. O art. 282 , § 6º , do CPP consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares. 8. No caso concreto, há possibilidade da substituição da prisão cautelar por medida cautelar diversa, considerando que o suposto cometimento dos crimes, imputados à Paciente, não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. Não é o caso da revogação da prisão cautelar, mas sim de sua substituição por medida cautelar alternativa. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para o fim de substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de ausentar-se do País, com a retenção do passaporte da Paciente, com fulcro no art. 320 do CPP .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20228160131 Pato Branco XXXXX-14.2022.8.16.0131 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA MULHER E VIAS DE FATO (ART. 129 , § 13 , DO CP , E ART. 21 DA LCP ). PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO SINGULAR PELO INDEFERIMENTO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO, NO ENTANTO, QUE INDICA O CABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS A LEVANTAR DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO DENUNCIADO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. DECLARAÇÃO MÉDICA AVENTANDO A POSSIBILIDADE DE CONDUTA SOCIALMENTE INADEQUADA EM RAZÃO DE MUDANÇAS NO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. VERIFICAÇÃO DE RISCO DE CONDENAÇÃO DE RÉU EVENTUALMENTE INIMPUTÁVEL. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO QUE TAMBÉM ACONSELHA O DEFERIMENTO DO PEDIDO, ANTE A MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-14.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.11.2022)

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