Recurso Habeas Corpus em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 168195 - MG (2022/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO) RECORRENTE : MARLON BRUNO NEVES COELHO (PRESO) ADVOGADO : RAPHAEL HENRIQUE... DUTRA RIGUEIRA - MG136725 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 194)... Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, determinando a sua soltura se por outros motivos não estiver preso, mantendo, no entanto, telefone

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC XXXXX -AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC XXXXX -AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC XXXXX/RJ , Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC XXXXX/MG , Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105 , I , e e 108 , I , b , ambos da Constituição Federal , deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal , uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-74.2014.1.00.0000

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    HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. Surge admissível o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional, sempre que a liberdade de ir e vir do cidadão haja sido alcançada, quer ante a expedição de mandado de prisão, quer, com maior razão, quando cumprido este último. DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA. Constando da sentença a existência de laudo, descabe articular com a inobservância do devido processo legal, pretendendo-se a realização de perícia. (HC XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG XXXXX-06-2018 PUBLIC XXXXX-06-2018)

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º , inciso LXVIII , da Carta Federal , admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez verificado o excesso de prazo quanto à prisão provisória, impõe-se o deferimento da ordem.

  • STF - NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 102, i, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Julgados. III – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus. IV – Agravo regimental improvido.

  • STF - NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Agravo interno desprovido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-73.2020.1.00.0000

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    HABEAS CORPUSRECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – REQUISITOS. Mostra-se indispensável à progressão de regime de cumprimento da pena a observância de requisitos objetivos e subjetivos.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238040000 Humaitá

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    HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Defesa sustenta, no presente Habeas Corpus que o Paciente sofre constrangimento ilegal ao argumento de que o mesmo já faz jus ao requisito temporal necessário para obter a progressão de regime. Sustenta, ainda, que requereu a progressão de regime, no entanto, até a presente data não sobreveio decisão analisando o pedido. 2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ou meio de impugnação próprios, tais como, Apelação Criminal, Agravo em Execução Penal, Recurso Especial ou Revisão Criminal, executando-se os casos em que presente ilegalidade em prejuízo do Paciente. 4. Importante ressaltar, ainda, que questões afeitas à execução penal, tais como progressão de regime, trabalho externo, prisão domiciliar, comutação de pena, saída temporária e livramento condicional, em virtude de sua complexidade, demandam exame aprofundado de provas e não comportam deferimento pela via sumária do Habeas Corpus. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXXX-28.2020.3.00.0000

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    Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP . Superação da ideia de “mera recomendação”. Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CÔMPUTO DA PUBLICAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

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