Resolução Normativa 547/2013 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-33.2016.4.04.7107

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Alega a demandante a ilegalidade da Resolução Normativa nº. 547/2013, por ela supostamente alterar indevidamente a política tarifária dos serviços públicos, autorizar as concessionárias a transferirem ao consumidor a conta e o risco dos serviços prestados mediante concessão e realizar mensalmente, e não anualmente, reajuste das tarifas de energia elétrica. Todavia, não é possível discutir ilegalidade/inconstitucionalidade de normas em sede de mandado de segurança. Considerando que o mandado de segurança necessita de ato coator que afronte diretamente direito líquido e certo do impetrante, sendo inadmissível a discussão de ilegalidade/inconstitucionalidade de normas em sede de mandado de segurança, resta prejudicada a análise do presente writ, considerando que ausentes os requisitos dispostos na Lei n. 12.016 /2009.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DECADÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE NORMATIVO. 1. A Resolução Normativa 547 da ANEEL é de 16.04.2013, mas este mandado de segurança somente foi impetrado (29.06.2016) depois do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2003. 2. Embora a Impetrante tenha que arcar nos dias atuais com as alegadas majorações trazidas pela instituição do mecanismo de barreiras tarifárias, tal consequência não tem o efeito de suspender a contagem do prazo decadencial para fins de impetração de mandado de segurança em que se questiona a constitucionalidade da citada resolução da ANEEL. 3. Além disso, o ato administrativo impugnado é meramente normativo, conforme sua própria denominação (Resolução Normativa Aneel 547/2013), assim equiparável a lei em tese contra a qual o mandado de segurança (Súmula 266 /STF). Ele estabelece os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias de energia elétrica. 4. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013400

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DECADÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE NORMATIVO. 1. A Resolução Normativa 547 da ANEEL é de 16.04.2013, mas este mandado de segurança somente foi impetrado (29.06.2016) depois do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2003. 2. “Embora a Impetrante tenha que arcar nos dias atuais com as alegadas majorações trazidas pela instituição do mecanismo de barreiras tarifárias, tal consequência não tem o efeito de suspender a contagem do prazo decadencial para fins de impetração de mandado de segurança em que se questiona a constitucionalidade da citada resolução da ANEEL”. 3. Além disso, o ato administrativo impugnado é meramente normativo, conforme sua própria denominação (Resolução Normativa Aneel 547/2013), assim equiparável a “lei em tese” contra a qual o mandado de segurança (Súmula 266 /STF). Ele estabelece os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias de energia elétrica. 4. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013400

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. DECADÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE NORMATIVO. 1. A Resolução Normativa 547 da ANEEL é de 16.04.2013, mas este mandado de segurança somente foi impetrado (29.06.2016) depois do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2003. 2. “Embora a Impetrante tenha que arcar nos dias atuais com as alegadas majorações trazidas pela instituição do mecanismo de barreiras tarifárias, tal consequência não tem o efeito de suspender a contagem do prazo decadencial para fins de impetração de mandado de segurança em que se questiona a constitucionalidade da citada resolução da ANEEL”. 3. Além disso, o ato administrativo impugnado é meramente normativo, conforme sua própria denominação (Resolução Normativa Aneel 547/2013), assim equiparável a “lei em tese” contra a qual o mandado de segurança (Súmula 266 /STF). Ele estabelece os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias de energia elétrica. 4. Apelação da impetrante desprovida.

  • TJ-GO - XXXXX20158090014

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    JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 111 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 113 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013 DA ANEEL. PARCELAMENTO DO VALOR APURADO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que se trata de litígio envolvendo a regularidade dos valores cobrados pela recorrente ora reclamada na unidade consumidora de titularidade do autor, ora recorrido, em razão do faturamento por estimativa de consumo de energia elétrica. A sentença outorgou parcial procedência à pretensão inicial, motivo pelo qual ingressa a recorrente, ora reclamada com a presente súplica recursal, sob o argumento principal de legalidade da cobrança ante a existência de regularidade no faturamento por estimativa respaldado no Artigo 111 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Art. 37, § 6º, da Constituição Federal? teoria do risco da atividade e risco administrativo), contudo, tal regra não dispensa a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito. 3 - Restou incontroverso nos autos que a concessionária, ora recorrente, procedeu ao faturamento por estimativa nos meses de setembro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015 na unidade consumidora de titularidade do autor, alegando motivo de força maior, consubstanciado na rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa terceirizada que prestava o serviço de medição nas unidades de consumo. 4 - Contudo, para a caracterização de motivo de força maior, impositivo que o acontecimento seja imprevisível, inevitável e constitua impedimento absoluto à execução da obrigação, o que não se verifica na hipótese em comento. 5 - Verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito vindicado pelo recorrido, na medida em que não restou configurada a ocorrência de força maior a consubstanciar a aplicação do disposto no Art. 111, da Resolução 414/2009, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe atribui o Art. 373 , II , do Código de Processo Civil , pois, pelo que restou corroborado nos autos e como bem argumentou o juiz sentenciante, o fato de ter ocorrido a rescisão contratual entre a recorrente e uma terceirizada, se consubstancia apenas como um caso de fortuito interno, que não possui o condão de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço. 6 ? Em razão disso, a cobrança da diferença das faturas emitidas por estimativa deve seguir o regramento contido no Art. 113 da Resolução que preconiza: ?A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deverá observar os seguintes procedimentos: ?I ? faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. (?) 7 - Portanto, impõe que a cobrança seja limitada aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, ou seja, novembro/2014, dezembro/2014 e janeiro/2015, sendo portanto, inexigíveis os valores cobrados de setembro e outubro de 2014, conforme estipulado na sentença vergastada.8 - Noutro tanto, o Art. 6º da Resolução Normativa no 547/2013, da ANEEL dispõe que a aplicação das ?bandeiras tarifárias? devem ser efetivamente operacionalizadas pelas distribuidoras a partir de janeiro de 2015, logo, vedada sua adição ao consumo medido nos meses de novembro/2014 e dezembro/2014, como bem decidiu o magistrado a quo.9 ? Neste mesmo raciocínio, importa considerar que, ao consumo de energia elétrica efetivado no ano de 2014, inaplicável a incidência do valor do Kwh praticado no ano de 2015 (Artigo 2º, da Resolução nº 1.789/2014).10 ? Amparado pelo Art. 113, § 1º da Resolução Normativa no 547/2013, da ANEEL o qual estabelece que o parcelamento da quantia apurada deverá ser em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, qual seja, 03 (três) ciclos pretéritos, escorreita a sentença que determina o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas mensais.11 - Se o recorrente não traz argumentos capazes de desconstituir o conteúdo do ato combatido, sua manutenção é medida que se impõe, já que acertado.12 ? Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença fustigada tal como lançada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047107 RS XXXXX-23.2019.4.04.7107

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. ILEGITIMIDADE. DIRETOR SUPERINTENDENTE DA ANEEL. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, no que concerne à pretensão de suspensão da cobrança do adicional de bandeira tarifária, afirma ser parte legítima passiva apenas a concessionária do serviço público, não havendo que se falar em legitimidade da ANEEL ou da União.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-78.2019.4.04.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. ILEGITIMIDADE. DIRETOR SUPERINTENDENTE DA ANEEL. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, no que concerne à pretensão de suspensão da cobrança do adicional de bandeira tarifária, afirma ser parte legítima passiva apenas a concessionária do serviço público, não havendo que se falar em legitimidade da ANEEL ou da União.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-58.2019.4.04.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. ILEGITIMIDADE. DIRETOR SUPERINTENDENTE DA ANEEL. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, no que concerne à pretensão de suspensão da cobrança do adicional de bandeira tarifária, afirma ser parte legítima passiva apenas a concessionária do serviço público, não havendo que se falar em legitimidade da ANEEL ou da União.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20178090113 NIQUELÂNDIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DO CONSUMO. DIFERENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE TARIFA (BANDEIRA) VERMELHA. MESES DE REFERÊNCIA AO ANO DE 2014. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A fim de reconhecer a causa excludente de responsabilidade civil de distribuidora de energia elétrica por motivo de força maior faz-se imprescindível a demonstração documental de tal hipótese à Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 2. Não configurada a excludente, cogente será a aplicação do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL. 3. Não incide tarifa vermelha sobre as diferenças dos consumos faturados entre setembro e dezembro de 2014, posto que as bandeiras tarifárias devem ser operacionalizadas pelas distribuidoras de energia elétrica somente a partir de janeiro de 2015, por força do artigo 6º, caput, da Resolução547/2013 da ANEEL. 4. Não observado o regramento aplicável à espécie, cabível será condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 113, inciso II, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. Em razão da recalcitrância da conduta da concessionária e em vistas ao caráter pedagógico da condenação à reparação dos danos morais, incumbe condenar a distribuidora de energia elétrica pelos danos morais experimentados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047102 RS XXXXX-43.2019.4.04.7102

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    APELAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438 /2002. DECRETOS 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 E 8.272 /2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE VALORES COBRADOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.

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