JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 111 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 113 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013 DA ANEEL. PARCELAMENTO DO VALOR APURADO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que se trata de litígio envolvendo a regularidade dos valores cobrados pela recorrente ora reclamada na unidade consumidora de titularidade do autor, ora recorrido, em razão do faturamento por estimativa de consumo de energia elétrica. A sentença outorgou parcial procedência à pretensão inicial, motivo pelo qual ingressa a recorrente, ora reclamada com a presente súplica recursal, sob o argumento principal de legalidade da cobrança ante a existência de regularidade no faturamento por estimativa respaldado no Artigo 111 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Art. 37, § 6º, da Constituição Federal? teoria do risco da atividade e risco administrativo), contudo, tal regra não dispensa a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito. 3 - Restou incontroverso nos autos que a concessionária, ora recorrente, procedeu ao faturamento por estimativa nos meses de setembro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015 na unidade consumidora de titularidade do autor, alegando motivo de força maior, consubstanciado na rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa terceirizada que prestava o serviço de medição nas unidades de consumo. 4 - Contudo, para a caracterização de motivo de força maior, impositivo que o acontecimento seja imprevisível, inevitável e constitua impedimento absoluto à execução da obrigação, o que não se verifica na hipótese em comento. 5 - Verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito vindicado pelo recorrido, na medida em que não restou configurada a ocorrência de força maior a consubstanciar a aplicação do disposto no Art. 111, da Resolução 414/2009, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe atribui o Art. 373 , II , do Código de Processo Civil , pois, pelo que restou corroborado nos autos e como bem argumentou o juiz sentenciante, o fato de ter ocorrido a rescisão contratual entre a recorrente e uma terceirizada, se consubstancia apenas como um caso de fortuito interno, que não possui o condão de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço. 6 ? Em razão disso, a cobrança da diferença das faturas emitidas por estimativa deve seguir o regramento contido no Art. 113 da Resolução que preconiza: ?A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deverá observar os seguintes procedimentos: ?I ? faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. (?) 7 - Portanto, impõe que a cobrança seja limitada aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, ou seja, novembro/2014, dezembro/2014 e janeiro/2015, sendo portanto, inexigíveis os valores cobrados de setembro e outubro de 2014, conforme estipulado na sentença vergastada.8 - Noutro tanto, o Art. 6º da Resolução Normativa no 547/2013, da ANEEL dispõe que a aplicação das ?bandeiras tarifárias? devem ser efetivamente operacionalizadas pelas distribuidoras a partir de janeiro de 2015, logo, vedada sua adição ao consumo medido nos meses de novembro/2014 e dezembro/2014, como bem decidiu o magistrado a quo.9 ? Neste mesmo raciocínio, importa considerar que, ao consumo de energia elétrica efetivado no ano de 2014, inaplicável a incidência do valor do Kwh praticado no ano de 2015 (Artigo 2º, da Resolução nº 1.789/2014).10 ? Amparado pelo Art. 113, § 1º da Resolução Normativa no 547/2013, da ANEEL o qual estabelece que o parcelamento da quantia apurada deverá ser em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, qual seja, 03 (três) ciclos pretéritos, escorreita a sentença que determina o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas mensais.11 - Se o recorrente não traz argumentos capazes de desconstituir o conteúdo do ato combatido, sua manutenção é medida que se impõe, já que acertado.12 ? Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença fustigada tal como lançada.