Resolução Normativa 547/2013 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047107 RS XXXXX-33.2016.4.04.7107

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Alega a demandante a ilegalidade da Resolução Normativa nº. 547/2013, por ela supostamente alterar indevidamente a política tarifária dos serviços públicos, autorizar as concessionárias a transferirem ao consumidor a conta e o risco dos serviços prestados mediante concessão e realizar mensalmente, e não anualmente, reajuste das tarifas de energia elétrica. Todavia, não é possível discutir ilegalidade/inconstitucionalidade de normas em sede de mandado de segurança. Considerando que o mandado de segurança necessita de ato coator que afronte diretamente direito líquido e certo do impetrante, sendo inadmissível a discussão de ilegalidade/inconstitucionalidade de normas em sede de mandado de segurança, resta prejudicada a análise do presente writ, considerando que ausentes os requisitos dispostos na Lei n. 12.016 /2009.

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  • TJ-GO - XXXXX20158090014

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    JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REFATURAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. NÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 111 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 113 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013 DA ANEEL. PARCELAMENTO DO VALOR APURADO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que se trata de litígio envolvendo a regularidade dos valores cobrados pela recorrente ora reclamada na unidade consumidora de titularidade do autor, ora recorrido, em razão do faturamento por estimativa de consumo de energia elétrica. A sentença outorgou parcial procedência à pretensão inicial, motivo pelo qual ingressa a recorrente, ora reclamada com a presente súplica recursal, sob o argumento principal de legalidade da cobrança ante a existência de regularidade no faturamento por estimativa respaldado no Artigo 111 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Art. 37, § 6º, da Constituição Federal? teoria do risco da atividade e risco administrativo), contudo, tal regra não dispensa a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito. 3 - Restou incontroverso nos autos que a concessionária, ora recorrente, procedeu ao faturamento por estimativa nos meses de setembro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015 na unidade consumidora de titularidade do autor, alegando motivo de força maior, consubstanciado na rescisão unilateral do contrato firmado com a empresa terceirizada que prestava o serviço de medição nas unidades de consumo. 4 - Contudo, para a caracterização de motivo de força maior, impositivo que o acontecimento seja imprevisível, inevitável e constitua impedimento absoluto à execução da obrigação, o que não se verifica na hipótese em comento. 5 - Verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito vindicado pelo recorrido, na medida em que não restou configurada a ocorrência de força maior a consubstanciar a aplicação do disposto no Art. 111, da Resolução 414/2009, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe atribui o Art. 373 , II , do Código de Processo Civil , pois, pelo que restou corroborado nos autos e como bem argumentou o juiz sentenciante, o fato de ter ocorrido a rescisão contratual entre a recorrente e uma terceirizada, se consubstancia apenas como um caso de fortuito interno, que não possui o condão de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço. 6 ? Em razão disso, a cobrança da diferença das faturas emitidas por estimativa deve seguir o regramento contido no Art. 113 da Resolução que preconiza: ?A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deverá observar os seguintes procedimentos: ?I ? faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. (?) 7 - Portanto, impõe que a cobrança seja limitada aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, ou seja, novembro/2014, dezembro/2014 e janeiro/2015, sendo portanto, inexigíveis os valores cobrados de setembro e outubro de 2014, conforme estipulado na sentença vergastada.8 - Noutro tanto, o Art. 6º da Resolução Normativa no 547/2013, da ANEEL dispõe que a aplicação das ?bandeiras tarifárias? devem ser efetivamente operacionalizadas pelas distribuidoras a partir de janeiro de 2015, logo, vedada sua adição ao consumo medido nos meses de novembro/2014 e dezembro/2014, como bem decidiu o magistrado a quo.9 ? Neste mesmo raciocínio, importa considerar que, ao consumo de energia elétrica efetivado no ano de 2014, inaplicável a incidência do valor do Kwh praticado no ano de 2015 (Artigo 2º, da Resolução nº 1.789/2014).10 ? Amparado pelo Art. 113, § 1º da Resolução Normativa no 547/2013, da ANEEL o qual estabelece que o parcelamento da quantia apurada deverá ser em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, qual seja, 03 (três) ciclos pretéritos, escorreita a sentença que determina o parcelamento do valor em 6 (seis) parcelas mensais.11 - Se o recorrente não traz argumentos capazes de desconstituir o conteúdo do ato combatido, sua manutenção é medida que se impõe, já que acertado.12 ? Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença fustigada tal como lançada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047107 RS XXXXX-23.2019.4.04.7107

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. ILEGITIMIDADE. DIRETOR SUPERINTENDENTE DA ANEEL. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, no que concerne à pretensão de suspensão da cobrança do adicional de bandeira tarifária, afirma ser parte legítima passiva apenas a concessionária do serviço público, não havendo que se falar em legitimidade da ANEEL ou da União.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-78.2019.4.04.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. ILEGITIMIDADE. DIRETOR SUPERINTENDENTE DA ANEEL. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, no que concerne à pretensão de suspensão da cobrança do adicional de bandeira tarifária, afirma ser parte legítima passiva apenas a concessionária do serviço público, não havendo que se falar em legitimidade da ANEEL ou da União.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047208 SC XXXXX-54.2015.4.04.7208

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438 /2002. DECRETOS 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 E 8.272 /2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE VALORES COBRADOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-58.2019.4.04.7100

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    MANDADO DE SEGURANÇA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. ILEGITIMIDADE. DIRETOR SUPERINTENDENTE DA ANEEL. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, no que concerne à pretensão de suspensão da cobrança do adicional de bandeira tarifária, afirma ser parte legítima passiva apenas a concessionária do serviço público, não havendo que se falar em legitimidade da ANEEL ou da União.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047211 SC XXXXX-96.2015.4.04.7211

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    APELAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438 /2002. DECRETOS 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 E 8.272 /2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. adicional de bandeiras tarifárias. resolução normativa 547/2013. discussão sobre legalidade de valores cobrados de usuários de serviços de fornecimento de energia elétrica. ilegitimidade da aneel, da união e da eletrobrás. precedentes. Sentença de parcial procedência reformada. Ação julgada improcedente. APELAÇão da autora IMPROVIDA. apelação da aneel provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047203 SC XXXXX-96.2020.4.04.7203

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO NORMATIVO. ANEEL. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ART. 23 DA LEI 12.016 /09. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS. DECADÊNCIA. 1. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento com base na alteração promovida pelos atos questionados não tem o condão de transformar a natureza da relação para uma de trato sucessivo, uma vez que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única. 2. Passados mais de 120 dias entre a data da ciência do ato impugnado e a do ajuizamento da ação, reconhece-se a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

  • TRF-4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL): CC XXXXX20174040000 XXXXX-79.2017.4.04.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESOLUÇÃO NORMATIVA547/2013. ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. Havendo discussão acerca da legitimidade da cobrança do Adicional de Bandeiras Tarifárias e da Conta de Desenvolvimento Energético, a matéria está inserida dentre as competências das Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte, sendo da 4ª Turma a competência para julgar o recurso, conforme dispõe o § 2º, do art. 10, do Regimento Interno do TRF4ªR.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047107 RS XXXXX-83.2019.4.04.7107

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO NORMATIVO. ANEEL. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ART. 23 DA LEI 12.016 /09. RESOLUÇÃO NORMATIVA 547/2013. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS 120 DIAS. DECADÊNCIA. 1. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento com base na alteração promovida pelos atos questionados não tem o condão de transformar a natureza da relação para uma de trato sucessivo, uma vez que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única. 2. Passados mais de 120 dias entre a data da ciência do ato impugnado e a do ajuizamento da ação, reconhece-se a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

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