REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA COVID-19. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. Os reflexos da crise financeira enfrentada em decorrência da progressão e agravamento da pandemia da COVID-19 encaixam-se na configuração de fato imprevisível e extraordinário, para fins de aplicabilidade da teoria da imprevisão, a fim de permitir a adoção de medidas de proteção dos negócios jurídicos, cujo cumprimento restou prejudicado em virtude da suspensão e/ou diminuição drástica das atividades empresariais. Todavia, ressalto que devem ser prestigiadas, no que couber, as providências coletivas, no contexto das ações globais que vem sendo adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, afastando-se, assim, a necessidade de intervenção judicial. 3. Muito embora a parte autora alegue que está enfrentando dificuldades em adimplir com as parcelas dos empréstimos pactuados com a CEF em virtude do agravamento da crise financeira pela Pandemia da COVID-19, os documentos juntados ao autos não são suficientes para comprovar as suas alegações, já que a contratação da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.000.824.023 se deu em 10/07/2020, ou seja, durante a ocorrência da pandemia, e com prazo de carência de 8 (oito) meses, com a primeira parcela com vencimento somente para 10/04/2021. Assim, não é possível falar em desconhecimento da situação, ou fato novo e imprevisível, de modo que não há prova efetiva hábil a ensejar a aplicabilidade da teoria da imprevisão. 4. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Não há óbice à utilização da taxa SELIC como parâmetro de reajuste das parcelas no período de normalidade contratual, eis que se trata de critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro. 6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 , a verba honorária deve ser elevada para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.