Transporte Coletivo em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DESAUTORIZADA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO E PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA FROTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS. ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DE CARÁTER ESSENCIAL, SER MANTIDO COM ADEQUAÇÃO AO PLENO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS, DEVENDO SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS, COMPREENDENDO A CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EMPREGADAS. ART. 30 , V , E ART. 175 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , AMBOS DA CARTA MAGNA , ART. 6º , §§ 1º E 2º , DA LEI Nº 8.987 /95 E ART. 22 , CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . OPERADORAS RÉS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, CUJA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA QUANTO AOS DANOS OCASIONADOS AOS USUÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 14 DA LEI Nº 8.078 /90. CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E À REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS IMATERIAIS COLETIVOS CORRETAMENTE DETERMINADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA FIXADA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4289 DF XXXXX-23.2009.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação Direta De Inconstitucionalidade. Direito Administrativo. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. Art. 103 , IX , da Constituição da Republica . Alegação de Inconstitucionalidade da Lei Federal Nº 11.795/2009, que dispõe sobre prazo de validade dos bilhetes de passagem de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional pelo prazo de um ano, no tocante ao transporte intermunicipal de passageiros. Atribuição constitucional de competência residual aos Estados-membros ( CF , art. 25 , § 1º ). Inconstitucionalidade. 1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional do Transporte – CNT (art. 103 , IX , da Constituição da Republica ). Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. 2. O art. 22 , XI , da Constituição da Republica fixa a competência privativa da União para legislar sobre “trânsito e transportes”. O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30 , V , CF ). Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25 , § 1º , CF ). 3. A União Federal, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. Consolidação, na jurisprudência desta Suprema Corte, do entendimento de que é dos Estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal. Precedentes. 4. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Incumbe ao Estado, como titular da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, fixar a política tarifária à luz dos elementos que nela possam influenciar, tal como o prazo de validade do bilhete (art. 175 , CF ). Não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual no que concerne às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. 5. O tratamento legal conferido aos transportes intermunicipais gera uma distinção em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, CF ), uma vez que a Lei nº 11.975 /2009 acaba por impor obrigação desigual entre as empresas e usuários dos transportes intermunicipal e semiurbano. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Federal nº 11.975 /2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10793394001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. A responsabilidade do fornecedor do serviço de transporte público quando causa dano ao usuário é objetiva, tendo em vista a relação de consumo estabelecida, bem como por se tratar de terceiro que atua em nome do Estado. Inteligência do artigo 14 , do CDC e artigo 37 , § 6º , da CRFB . Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260302 SP XXXXX-41.2020.8.26.0302

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    Apelação. Ação indenizatória. Queda sofrida por freada brusca em transporte coletivo de passageiros. Lesões e gastos médicos. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Provas acostadas que confirmam os fatos alegados. Dano moral e material bem reconhecidos. Valor do dano moral que deve ser elevado para R$ 15.000,00 diante da incapacidade temporária da vítima. Bem determinado o abatimento do valor recebido à título de DPVAT do montante a ser recebido por dano material. Inexistência de litigância de má-fé da ré. Procedência da ação mantida. Recurso da ré improvido. Recurso da autora parcialmente provido a fim de elevar o valor dos danos morais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81002486001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE PÚBLICO - ART. 37 , § 6º , DA CF/1988 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESRESPEITO AO CADEIRANTE USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO - DANO MORAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO: - A empresa na qualidade de concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em descumprimento da promoção de maneira satisfatória a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência - Verificada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de transporte público no embarque de cadeirante caracterizado está o dever de indenizar - A indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido e, por isso mesmo a reparação deve ser adequadamente dosada, pena de restar desvirtuada sua finalidade pedagógica.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-98.2017.8.26.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 17.812/2016 E 14.654/2018. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS AO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE LOCAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete aos municípios legislar sobre organização de serviços públicos de interesse local, entre os quais o transporte coletivo. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais, nas quais não se enquadra o presente caso. 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACESSO. DIFICULDADE. PREPOSTO DA EMPRESA. ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por danos morais na hipótese em que preposto da empresa de transporte causa constrangimentos para o acesso de pessoa com deficiência ao coletivo. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da Corte de origem, que entendeu ter ficado demonstrado o fato narrado na petição inicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, providência inviável em virtude do óbice da Súmula nº 7 /STJ. 4. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o defeito no serviço prestado - situação dos autos - gera a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 5. Não há como afastar a ocorrência de dano de natureza moral na hipótese em que o preposto da empresa agiu no sentido de limitar o acesso ao coletivo da menor com deficiência e de sua acompanhante, criando situação constrangedora para o embarque e o transporte das duas no ônibus. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a modificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, situação que não se verifica nos autos, pois o valor arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é excessivo diante da situação de extremo desrespeito a que a menor e sua acompanhante foram submetidas. 7. Recurso especial não provido.

  • TRT-19 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20215190000 XXXXX-62.2021.5.19.0000

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    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VEÍCULOS COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. MOSTRA-SE SUFICIENTE AO FIM PRETENDIDO A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS PENHORADOS, PELO QUE DESNECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA, QUAL SEJA, A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE É RELACIONADA A TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, O QUE INVIABILIZA SUA PRÓPRIA ATIVIDADE. SENDO ASSIM, IMPÕE-SE RATIFICAR O QUANTO JÁ DECIDIDO EM SEDE LIMINAR, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil , incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil . 2. Hipótese em que restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade sob o enfoque subjetivo em relação ao motorista do ônibus não caracterizada. Ausência de comprovação robusta de imprudência na condução do coletivo. 3. Danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC . Caso em que não especificado na petição inicial em que consistiriam as perdas e danos, nem os rendimentos que teria a demandante deixado de auferir após sofrer a lesão. 4. Danos morais. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no ombro. 5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as leves lesões sofridas pela autora, com fratura no ombro esquerdo que resultou déficit funcional parcial, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária. 6. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência readequada. 7. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. COMETIMENTO DE NOVE INFRAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado a 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157 , 2º, II, c/c art. 70 , caput, ambos do Código Penal , por ter no 03/12/2018, no interior de um transporte coletivo, em unidade de desígnios e comunhão de ações com outro indivíduo, subtraído, mediante grave ameaça, os bens de nove passageiros que se encontravam no referido coletivo. 2. Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta conduta seja fracionada em diversos atos. 3. O apelante ingressou no transporte coletivo e subtraiu, mediante grave ameaça, em uma só ação e no mesmo contexto fático, os pertences pessoais de nove passageiros. 4. Prevalece o entendimento na jurisprudência de que, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 5. O aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. 6. Tratando-se de nove infrações, a escolha da fração de 1/2 pelo magistrado sentenciante foi correta, não havendo ilegalidade a ser sanada. 7. RECURSO NÃO PROVIDO, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

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