EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TRANSPORTE COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS - INTERESSE PROCESSUAL DA EMPRESA DELEGATÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - EXISTÊNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO - ART. 1.013 , § 4º , DO CPC/2015 - COIBIÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO CLANDESTINO - NECESSIDADE. A respeito do interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações propostas com o intuito de coibir o transporte clandestino, este Tribunal de Justiça, por ensejo do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 1.0567.01.009550-1/002, fixou a tese de que "existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público". Considera-se clandestino o transporte coletivo metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente. Além de violar a Constituição - na medida em que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos (art. 175, "caput") -, o transporte clandestino concorre, de forma desleal e ilegal, com o transporte regular, diminuindo sobremaneira seus lucros.
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA - OPERAÇÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1. Não há violação a suposto direito líquido e certo na suspensão da autorização a título precário para exploração do serviço de transporte intermunicipal, sendo certo que as permissões e concessões de prestação de serviço público de transporte deve ser precedida de licitação. 2. Ato administrativo que busca regulamentar a prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal, o afasta a suposta de ilegalidade do ato. 2. Ordem denegada.
Encontrado em: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo 14/12/2021 - 14/12/2021 10101516420198110000 MT (TJ-MT) MARIA EROTIDES KNEIP
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA- FALECIMENTO DE PASSAGEIRO EM ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE IMAGENS DO TERMINAL DE TRANSPORTE COLETIVO NEGADO - TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO FALECIDO, POSSIBILIDADE - ART. 12 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ART. 5º , XXXIII DA CF - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - RN - 1694906-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 17.10.2017)
Encontrado em: COLETIVO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE IMAGENS DO TERMINAL DE TRANSPORTE COLETIVO NEGADO TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO FALECIDO, POSSIBILIDADE ART. 12 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART. 5º , XXXIII...Coletivo Acapulco, do dia 06/08/2016, envolvendo o ônibus de transporte coletivo placa AUG 5310 e o passageiro Sebastião de Freitas Scoponi, mais especificamente com relação ao desembarque do passageiro...Coletivo Acapulco, do dia 06/08/2016, envolvendo o ônibus de transporte coletivo placa AUG 5310 e o passageiro Sebastião de Freitas Scoponi, mais especificamente com relação ao desembarque do passageiro
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de contrato de concessão de exploração do serviço público de transporte coletivo, não se aplica ao ente público concedente a responsabilidade subsidiária, a que alude a Súmula nº 331 do TST, hipótese que não é a de intermediação de mão-de-obra. Incidência da Súmula 114 do TRT 15.
Encontrado em: RECORRIDO: SEBASTIAO ZACARIAS DUARTE NETO, TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA , MUNICIPIO DE PIRACICABA ROT XXXXX20205150051 XXXXX-83.2020.5.15.0051 (TRT-15) RENATO HENRY SANTANNA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. LEI 10.098 /2000. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO DECRETO 5.296 /2004. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC /2105. 2. A Lei 10.098 /2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16 : "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas". 3. Portanto, desde a edição da Lei 10.098 /2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência do Decreto 5.296 /2004, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação. 4. Por fim, quanto à responsabilidade da recorrente pela indenização por danos morais e a revisão do quantum indenizatório, demanda a análise do contexto fático-probatório encartado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS STJ - REsp 855073-SC (ADAPTAÇÃO STJ - DO STJ - TRANSPORTE COLETIVO - PRAZO - REGULAMENTAÇÃO...) STJ - REsp 1292875-PR (ADAPTAÇÃO STJ - DO STJ - TRANSPORTE COLETIVO - AUSÊNCIA DE VEÍCULO ADAPTADO - DANO MORAL - REEXAME FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 260822-ES RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX MG 2018/0024310
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS A TRANSPORTADOR CLANDESTINO - INTERESSE PROCESSUAL DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - EXISTÊNCIA. 1- "Existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público." (TJMG - IRDR - Cv 1.0567.01.009550-1/002, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/04/2018, publicação da sumula em 17/05/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS A TRANSPORTADOR CLANDESTINO - INTERESSE PROCESSUAL DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - EXISTÊNCIA. 1- "Existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público." (TJMG - IRDR - Cv 1.0567.01.009550-1/002, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/04/2018, publicação da sumula em 17/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO . Consoante o acórdão regional, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, empresa concessionária de serviço de transporte público coletivo no Município de Limeira. Desse modo, a Corte de origem declarou que o caso em apreço não trata de terceirização de serviços, na forma consagrada na Súmula nº 331, V, do TST, pois o Município apenas outorga a particulares a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros. Nesse contexto, concluiu que o Município não responde subsidiariamente pelas verbas devidas ao reclamante, pois o ente público não é tomador de serviços. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1/TST, a qual deve incidir analogicamente à hipótese vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMTC. TRANSPORTE COLETIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETENTE. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE MODALIDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VIAGENS SEM RESTRIÇÕES DE USO. LEI Nº 13.146 /15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). DECRETO N. 4.253/94. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP, integra a estrutura orgânica do serviço de transporte público prestado pela Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC, ultrapassando os limites territoriais desta Capital. Considerando a atividade pública explorada (transporte público na Capital e região metropolitana) e o amplo âmbito jurídico de interesses comuns alcançados com sua atuação, de todos os entes que o abarcam, a competência territorial é da Vara da Fazenda Pública Estadual, conforme distribuída a presente ação, independentemente da natureza jurídica do sindicato (direito privado). 2. Em conformidade com a Lei Federal n. 13.146 /15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei Estadual n. 12.313/94 e o Decreto lei n. 4.253/94, especialmente a fórmula genérica prevista no art. 5º , inciso II, alínea h, deste último (outras doenças crônicas), a autora demonstrou que sua condição pode ser equiparada a um tipo de deficiência especial e, por isso, faz jus ao passe livre sem restrição de uso, afinal seu problema de saúde gera diversos transtornos, não participando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 2ª Câmara Cível DJ de 19/02/2019 - 19/2/2019 Apelante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DAER. METROPLAN. CITRAL TRANSPORTES E TURISMO S.A. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DAER. METROPLAN. CITRAL TRANSPORTES E TURISMO S.A. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DAER. METROPLAN. CITRAL TRANSPORTES E TURISMO S.A. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DAER. METROPLAN. CITRAL TRANSPORTES E TURISMO S.A.. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO.Preliminares.Ilegitimidade da METROPLAN. A METROPLAN tem legitimidade para responder à lide haja vista que as delegações em comento passaram a ser controladas pela METROPLAN, por força da Lei Estadual nº 11.127/98, que sucedeu ao DAER. Ademais, o processo licitatório atualmente é controlado pela METROPLAN.Matéria já decidida em agravo de instrumento.Falta de interesse de agir. Conforme já assentado quando do julgamento da apelação nº 70082824723, ?o procedimento licitatório não se inicia com a abertura do processo administrativo para a elaboração do projeto básico, mas da publicação do edital previsto no art. 38 , da Lei nº 8.666 /93, ou seja, aquele relativo à efetiva contratação de serviço de transporte público coletivo, o que, até o momento, inexiste, resultando daí a manutenção do interesse processual. Aliado a isso, conforme bem referiu o Juízo a quo, a simples existência de ?Termo de Referência? não é apta a afastar o interesse processual, diante da imprevisibilidade de sua conclusão?.Inépcia da Inicial. Inicial que atende aos requisitos legais previsto em lei. Mérito. A permissão, concessão e exploração de serviço público sem a submissão a antecedente procedimento licitatório sob qualquer argumento que seja, subverte a Constituição Federal , mormente porque a exploração de serviço público não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas de dispensa de licitação (Lei nº 8.666 /93).Os artigos 37 , caput e inciso XXI e 175 da Constituição Federal , este último regulamentado pela Lei Federal nº 8.987 /95, não deixam margem para que se sustente a inércia da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a qual vem mantendo na exploração do serviço público as mesmas empresas que exploram, há anos, o transporte coletivo metropolitano, ao arrepio da lei, da moralidade e da probidade.A inércia da Administração Pública Estadual somente vem em benefício das empresas que, sem qualquer legitimidade, por não terem participado de processo seletivo, vêm explorando o serviço de transporte público metropolitano, prestando um serviço a cada dia mais deficitário, de péssima qualidade, em total prejuízo à população, em especial aos usuários do transporte coletivo público, em manifesta violação às Leis Federais nº 8.987 /95 e 12.587 /2012.Processo licitatório que, observada a ordem constitucional, está atrasado em, pelo menos, 30 anos.Nulidade de todo e qualquer ?contrato? celebrado sem prévio procedimento licitatório.Astreinte fixada R$ 1.000,00/dia, sem limite temporal, autorizado o bloqueio.Prazo de 120 dias para a execução confirmado.Tutela de urgência deferida.Prevalência do instituto da segurança jurídica, haja vista processos idênticos com a mesma solução.Isenção do DAER e do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento da taxa única.Honorários advocatícios indevidos, por se tratar de ação civil pública.PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS.