Permissão de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00374924002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. A permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros é ato administrativo discricionário intuitu personae, portanto intransmissível. 2. Falecido o permissionário, não é possível a transmissão por sucessão legítima ou testamentária, em virtude do caráter personalíssimo. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260002 SP XXXXX-49.2007.8.26.0002

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    TRANSPORTE PASSAGEIRO. INDENIZAÇÃO. COOPERATIVA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA . CULPA DO CONDUTOR COOPERADO DEMONSTRADA PASSAGEIRO . LESÕES SOFRIDAS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX10095501002 Sabará

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA DELEGATÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. Existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TRANSPORTE IRREGULAR - AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - PODER DE POLÍCIA - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL - Sendo o transporte coletivo de passageiros de interesse da Administração Pública cabe a esta a organização, a regulamentação e a aplicação das penalidades previstas em lei aos infratores, não podendo o Poder Judiciário substituir a administração pública em caso de omissão ou ineficiência.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4289 DF XXXXX-23.2009.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação Direta De Inconstitucionalidade. Direito Administrativo. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. Art. 103 , IX , da Constituição da Republica . Alegação de Inconstitucionalidade da Lei Federal Nº 11.795/2009, que dispõe sobre prazo de validade dos bilhetes de passagem de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional pelo prazo de um ano, no tocante ao transporte intermunicipal de passageiros. Atribuição constitucional de competência residual aos Estados-membros ( CF , art. 25 , § 1º ). Inconstitucionalidade. 1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional do Transporte – CNT (art. 103 , IX , da Constituição da Republica ). Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. 2. O art. 22 , XI , da Constituição da Republica fixa a competência privativa da União para legislar sobre “trânsito e transportes”. O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30 , V , CF ). Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25 , § 1º , CF ). 3. A União Federal, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. Consolidação, na jurisprudência desta Suprema Corte, do entendimento de que é dos Estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal. Precedentes. 4. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Incumbe ao Estado, como titular da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, fixar a política tarifária à luz dos elementos que nela possam influenciar, tal como o prazo de validade do bilhete (art. 175 , CF ). Não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual no que concerne às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. 5. O tratamento legal conferido aos transportes intermunicipais gera uma distinção em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, CF ), uma vez que a Lei nº 11.975 /2009 acaba por impor obrigação desigual entre as empresas e usuários dos transportes intermunicipal e semiurbano. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Federal nº 11.975 /2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130231

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    APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TRANPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. Em relação ao interesse de agir, nos termos da tese fixada através do julgamento do IRDR n. 1.0567.01.009550-1/002 , "existe interesse de agir das empresas delegatárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público". Nos termos do que estabelece a Lei Estadual n. 19.445/2011, o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros, inclusive, fretado, submete-se a uma série de vedações para não configurar o transporte clandestino. Demonstrado que as viagens realizadas pelo réu eram promovidas através de venda individual de passagens; sendo as pessoas convidadas ao se encontrarem em pontos de embarque de ônibus regular; com habitualidade e, ademais, não tendo sido juntada qualquer autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público, patente a irregularidade na conduta do réu em realizar transporte clandestino de passageiros.

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20168090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-10.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO E CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR 3º APELANTE: EMPRESA MOREIRA LTDA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O ATO DE IMPROBIDADE RECONHECIDO NO CURSO DA DEMANDA, CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS ANULATÓRIOS. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DELEGAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ATOS DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDOS. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1.É intempestivo o recurso protocolado fora do prazo legal. 2.O art. 22, XI, da Constituição da Republica fixa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes. O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). 3.Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF). E, resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF). 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5549 , julgou improcedentes o pedido deduzido pela associação legitimada em relação ao art. 3º da Lei Federal n. 12.996 /2014, que buscava afastar a possibilidade de delegação dos serviços de transporte público interestadual e internacional de passageiros mediante autorização. Com isso, em contrapartida, reconheceu-se a constitucionalidade da autorização de serviços dessa natureza, no âmbito federal. 5.No Estado de Goiás, o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros é disciplinado pela Lei Estadual n. 18.673/2014 e, com o reconhecimento da constitucionalidade da delegação de serviços públicos interestaduais e internacionais mediante autorização, passou-se a compreender, por simetria, que o serviço público de transporte intermunicipal também pode ser delegado mediante autorização. 6.Não há condenação em honorários recursais, face ao disposto no art. 18 da Lei Federal n. 7.347 /85. TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-DF - 20160111131115 DF XXXXX-37.2016.8.07.0001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, declarou a ilegitimidade passiva de uma das executadas. 1.2. Recurso da exequente sustentando a existência de responsabilidade solidária entre as devedoras. 2.Alegitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 2.1. Deve figurar no polo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 3.Hipótese em que a inclusão da parte cessionária no polo passivo da execução foi motivada, num primeiro momento, por contrato particular de Cessão de Permissão de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano. 3.1. Entretanto, o próprio Juízo a quo, num segundo momento, ou seja, na sentença, observou a ineficácia de tal instrumento. 4.O contrato particular de Cessão de Permissão de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano é ineficaz, quando ausente o prévio consentimento da Administração Pública. 4.1. Não há formação de grupo econômico, e tampouco responsabilidade solidária, quando a própria cessão prevê que "este contrato não cria qualquer associação, fusão ou incorporação entre as partes, agindo cada qual em seu nome e por sua conta a independência das responsabilidades". 4.2."A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"(Art. 265 , Código Civil ). 4.3.Jurisprudência:"1. É imprescindível a anuência prévia da Administração Pública para a celebração de instrumento particular de cessão de contrato administrativo para a prestação de serviço público. 2. A finalidade da cessão de um serviço público a terceiros não pode ser fundamentada em interesses particulares. 3. Inexiste formação de grupo econômico quando o próprio instrumento contratual de cessão prevê a manutenção da personalidade jurídica própria e o exercício dos objetos sociais de forma independente entre as partes cedente e cessionária. 4. Recurso conhecido e desprovido." ( XXXXX20168070000 , Relator: Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 27/09/2017). 5. Recurso improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELA ANTT, QUE AUTORIZA O SECCIONAMENTO DAS LINHAS FEDERAIS – TESE AFASTADA – REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AGER/MT – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA AGRAVADA – AUTORIZAÇÃO DA ANTT QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUPRIR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AGER/MT PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VISLUMBRADOS NA ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compreende atribuição da Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, criada pela Lei n.º 10.233/2011, a regulação do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e seus terminais rodoviários, mas, sim, da AGER/MT, a quem cumpre exercer o poder de polícia estatal sobre os contratos de concessão, delegação, permissão ou autorização dos serviços públicos que tocam ao Estado de Mato Grosso. 2. Pensar de modo diverso corresponderia em violação tanto à autonomia do Estado de Mato Grosso, quanto à obrigatoriedade de licitação. Viola a autonomia estadual na medida em que supõe que a autorização concedida pela ANTT à agravante prestar-se-ia a suprir a necessidade de concessão ou equivalente em âmbito estadual; e viola a obrigatoriedade de licitação ao ignorar os trâmites de observância cogente estabelecidos pela legislação de regência sobre a matéria e pela AGER/MT. 3. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da AGER/MT ao autuar a agravante, posto que flagrada realizando o transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios de Jaciara/MT e Campo Novo do Parecis/MT, sem autorização legal para tanto, o que enseja a aplicação da penalidade administrativa correspondente, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Complementar nº 432/2011.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20135050191 BA XXXXX-51.2013.5.05.0191

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    VALE-TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. A Lei nº 7.418 /85, em seu art. 1º , limita a concessão do benefício do vale-transporte aos usuários do sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares. Todavia, admitida pela reclamada a inexistência de transporte público coletivo e urbano no local da prestação de serviços, o autor faz jus à indenização substitutiva do vale-transporte, ainda que tenha se utilizado de veículo alternativo particular.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. ACESSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. A legitimidade passiva do Município de Canoas decorre da condição de poder concedente do serviço de transporte público coletivo urbano, executado pela empresa corré, concessionária do serviço com amparo no Contrato de Concessão trazido aos autos, com dever de fiscalização, em virtude da previsão constitucional constante do art. 30 , V, c/c art. 175 , Constituição Federal , além da Lei n. 8.987 /95, e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor . 2. A parte autora logrou comprovar de forma robusta a falha na prestação do serviço de transporte coletivo urbano no que tange à acessibilidade, tendo havido instauração de inquérito civil e propositura de ação civil pública pelo Ministério Público. Evidenciada a falha na prestação do serviço, há o dever de a ré reparar o dano moral causado. Os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano e o limite de tolerância que se exige das partes nas relações contratuais que estabelecem entre si. 3. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85 , §§ 1º e 11 , do Código de Processo Civil/2015 .APELAÇÃO DESPROVIDA.

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