Uso de Documento Público Falso em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20204047017 PR XXXXX-03.2020.4.04.7017

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    PENAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP . USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. FAZER USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. 1. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal e é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. 2. O núcleo do tipo do artigo 304 é fazer uso, vale dizer, usar o documento anteriormente falsificado, utilizá-lo, empregá-lo. Incrimina-se, portanto, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falso, como se fora autêntico; ou utiliza (emprega) documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro o fora, para qualquer finalidade, desde que juridicamente relevante e relacionada ao fato a que o documento se refere. 3. A mera solicitação do documento por agente policial não descaracteriza a elementar do tipo fazer uso, sendo suficiente a apresentação consciente e deliberada pelo agente, mormente quando era possível a recusa por parte do réu. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 304 , c/c art. 297 , do Código Penal .

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do paciente, evidenciada na reiteração delitiva, pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, o acusado, enquanto foragido da Penitenciária de Casa Branca (fls. 59), visando ocultar sua condição de fugitivo e seus extensos antecedentes criminais (fls. 47/59) valeu-se dc documento supostamente falso (fls. 42) durante a abordagem policial o que reforça a necessidade da custódia diante do risco concreto de que, solto, poderia se furtar à aplicação da lei penal em caso de futura condenação. , não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo. 2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , que tem caráter subsidiário" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, os fatos ocorreram entre os anos de 2009 e 2011, a suposta organização foi identificada e desmembrada e o recorrente não mais ocupa o cargo de dirigente da Cruz Vermelha. Além disso, esclareceu o decreto constritivo que os valores foram transferidos para setenta e sete pessoas diferentes, sendo conhecido, desse modo, o caminho percorrido pelo montante supostamente desviado. De mais a mais, depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em sua residência, não bastando a configurar risco à aplicação da lei penal o fato de o acusado não ter sido localizado para ser citado em ação de improbidade administrativa. Outrossim, a ação de improbidade foi arquivada, uma vez que não foram individualizadas as condutas improbas, bem como foi considerado que os valores a serem ressarcidos por meio da referida demanda relacionavam-se a contratos assinados antes de o acusado ocupar a Presidência da Cruz Vermelha. Diante desse cenário, do decreto prisional não se extrai a imprescindibilidade da medida extrema, situação bastante a autorizar que o recorrente responda ao processo em liberdade. 3. Recurso ordinário provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC . DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva.Precedentes. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4.Recurso especial improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5729 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito tributário e penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Sigilo de informações. 1. Ação direta contra os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. O RERCT foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais. 3. A Lei nº 13.254 /2016 estabelece benefícios e garantias a quem adere ao programa em contrapartida ao cumprimento dos seus deveres. Dentre as garantias, foi prevista a preservação do sigilo das informações prestadas (art. 7º, §§ 1º e 2º, objeto desta ADI). 4. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados. Isso porque: (i) a Constituição , no art. 37 , XXII , não determina o compartilhamento irrestrito de cadastro e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo viável limitação imposta pela lei; (ii) os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes; e (iii) compreendido o programa como espécie de transação, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação. 5. O programa de repatriação de ativos editado pela Lei nº 13.254 /2016 atende, quanto à confidencialidade das informações, a parâmetros de recomendação da OCDE sobre o assunto, de modo que sua criação e implementação, em relação aos pontos impugnados nesta ação direta, não comprometem a imagem do país em termos de transparência internacional e de moralidade. 6. Improcedência dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal”.

    Encontrado em: O programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos (art. 9º da Lei nº 13.254 /2016)... de Informações Econômico-Fiscais (SIEF/Documentos de Arrecadação)... Nem por isso se pretenderá proibir a celebração de contratos ou o uso do sistema bancário ou de computadores. 25

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260535 SP XXXXX-15.2018.8.26.0535

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    Apelação. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Prova robusta. Inserção dolosa de informação falsa no documento de identidade. Participação na falsidade ideológica confirmada. Crime de uso de documento falso que absorve a falsidade ideológica. Recurso defensivo parcialmente provido, para reduzir as penas e modificar o regime para o semiaberto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o réu fez uso de documento falso (carteira de identidade) perante a autoridade policial para evitar sua prisão, por se tratar de foragido do sistema carcerário. 2. A teor do art. 304 do Código Penal , aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302 , comete o crime de uso de documento falso [...]" ( HC n. 287.350/SP , Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2014). 3. A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , que tem caráter subsidiário. 4. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-81.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL . ATESTADOS MÉDICOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A falsidade material (artigos 297 ou 298 do Código Penal ) consiste na alteração física do documento, deturpando suas características verdadeiras (por exemplo: por emendas, rasuras, substituição ou acréscimo de letras ou números, ou mesmo pela criação de um documento falso pela imitação de um original legítimo), e não se confunde com a falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ) que recai sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir sua estrutura material, que permanece extrinsecamente verdadeira, sendo inverídico, porém, o seu conteúdo ideológico. 2. Diante da expressa previsão do artigo 158 do Código de Processo Penal e por tratar-se de crime transeunte, faz-se imprescindível a prova pericial para a comprovação do delito do artigo 297 , ?caput?, do Código Penal , salvo quando desaparecidos os vestígios. 3. Apreendidos e acostados aos autos os documentos públicos supostamente falsificados e inexistindo motivo que justificasse a não realização da perícia, não há falar em prova suficiente da materialidade do delito de falsificação de documento público. 4. O delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ), por se tratar de omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, não exige prova pericial, amoldando-se à regra geral do livre convencimento motivado. 5. Não há falar em desclassificação (?emendatio libelli?) para o tipo de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal , pois a inserção da dados falsos em documento público por quem não lhe foi confiado o preenchimento, em decorrência de lei ou contrato, mas dele se apossou, não caracteriza o tipo. 6. Não há falar em desclassificação para o tipo de certidão ou atestado ideologicamente falso (artigo 301 , ?caput?, do Código Penal ), por se tratar de crime próprio de funcionário público; nem em desclassificação para o tipo de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301 , § 1º , do Código Penal ) que, por deixar vestígio, exigiria comprovação pericial, 7. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164013500

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , COMBINADO COM ARTIGOS 298 , 299 e 71 , TODOS DO CP . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Materialidade a autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto harmônico das provas amealhadas durante a instrução do feito. A simples afirmação do réu de que não praticou a conduta delituosa contra si imputada é incapaz de infirmar o conjunto probatório contido nos autos. A palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando em sintonia com as demais provas amealhadas, são hábeis para embasar o decreto condenatório. Precedentes. Apelação a que se nega provimento.

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