Visita de Filho Menor de Idade em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. VISITAS ASSISTIDAS DO GENITOR AO FILHO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E O INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Embora conste dos autos que o agravado responde a processos criminais e a genitora possui medidas protetivas em seu favor e de seus familiares e testemunhas, o direito de visitação do pai à criança, menor de tenra idade e totalmente dependente dos adultos, deve ser resguardado, em benefício e interesse do próprio filho, que não pode ser afastado do convívio com os pais, o que é essencial para o seu desenvolvimento. 2. Diante da necessidade de convivência da criança com o pai e com a mãe e havendo restrições da aproximação entre os genitores, a conduta mais prudente a ser adotada é que a mãe não esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confiança para estar com a criança e seu pai durante a visita aos sábados, no horário de 09 às 12 horas, o que fortalecerá o convívio entre pai e filho. 3. O artigo 227 da Constituição Federal dispõe, dentre outros deveres da família, da sociedade e do Estado, assegurar a convivência familiar à criança, ao adolescente e ao jovem, ressaltando a teoria da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10610028001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MELHOR INTERESSE DA MENOR - DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam o direito da criança à convivência e manutenção dos laços familiares, amparado no melhor interesse do menor. 2- O direito de visitas visa a manter as relações afetivas entre pais e filhos e, não havendo fatos que impeçam a menor de preservar o contato com o seu genitor, deve ser parcialmente deferido o pedido para sua regulamentação, conforme interesse da criança. 3- Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-97.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Tutela antecipada parcialmente deferida, ampliando as visitas do menor para pernoite da residência paterna. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da genitora requerida. Não acolhimento. Efetivo direito do genitor a ampliação das visitas do filho menor. Necessidade de fortalecer os laços afetivos entre o pai e o filho, não havendo alegação que desabone a conduta do genitor. Questões poderão ser reavaliadas com maior profundidade no curso da demanda ou no momento do seu sentenciamento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE, EM FASE DE ALEITAMENTO MATERNO. VISITAS SEM PERNOITE. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda unilateral do filho, previsto no art. 1.589 , caput, do Código Civil , também deve ser interpretado, a partir de uma ótica constitucional, como o direito do próprio filho de conviver com ambos os genitores, inclusive com aquele que não é seu guardião, com o intuito de fortalecer o vínculo afetivo entre eles. Assim, a visitação deve ser regulamentada de acordo com as peculiaridades do caso, tendo em mira os superiores interesses do menor, que estão acima dos interesses dos genitores. Tratando-se de criança de tenra idade, que ainda está em fase de aleitamento materno, afigura-se razoável a regulamentação de visitas paternas em finais de semana alternados, sem pernoite, em período suficiente para garantir o salutar convívio com o genitor. Ademais, a autora propõe que o demandado visite livremente o filho durante a semana, mediante prévia combinação, o que também atende aos superiores interesses do infante, viabilizando um maior convívio com seu genitor.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081552705, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2019)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12225809001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. - Nas causas que envolvam interesse de menor, este deve ser resguardado, independentemente daquele de qualquer das partes - Os pais têm direitos e deveres iguais em relação aos filhos, derivando o direito de visita do pátrio poder. Não resta dúvida de que a presença da mãe é de suma importância na formação da personalidade e no desenvolvimento social do adolescente, o que, no entanto, não afasta a necessidade da presença do pai. É através dessa convivência que se formará a sua personalidade, seu comportamento emocional e social e sua capacidade de inserir-se na sociedade - Não se justificando a supressão do direito de convivência entre pai e filho, estão ausentes, nos autos, elementos que justifiquem a medida.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO DE FILHO MENOR DE IDADE. CONFLITO DE DIREITOS E DEVERES. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O direito à visitação do filho menor de idade ao preso é instrumento de ressocialização (do apenado) e possibilita a convivência familiar. Por outro lado, o Estado tem o dever de proteção às crianças e adolescentes, o que, em tese, não se concilia com a insalubridade dos presídios. Entra em cena, portanto, a ponderação de direitos, orientada pelo princípio da proporcionalidade. Para resolução do conflito, verifica-se que a visitação no presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato familiar entre pai e filho. A adequação da providência buscada também é patente, pois não há outra forma de possibilitar esse contato que não a visitação no presídio. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, consistente na tensão específica entre o dever de proteção e o direito à convivência familiar, orienta para que se relativizem os direitos, sem aniquilá-los. Por isso, a única forma de resolução é relativizar o dever de proteção, autorizando a visita com o maior número de medidas de cuidado possível, pois a negativa excluiria o direito à convivência familiar, o que é inadmissível.AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DOCUMENTOS NOVOS. DESCABIMENTO. FILHOS ADOLESCENTES. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VISITAÇÃO DE FORMA LIVRE. CABIMENTO. É admissível a juntada de documentos em fase recursal, quando estes forem novos ou versarem sobre fato superveniente. Não verificada essa condição, os documentos juntados pelo apelado com as suas razões, não devem ser conhecidos. A regulamentação de visitas em relação ao genitor que não detém a guarda deve, além de assegurar o direito recíproco de convivência, objetivar um referencial seguro para o desenvolvimento dos menores, sendo que o seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer outro interesse. No presente caso, os filhos, por conta da idade (15 e 17 anos), já possuem discernimento e razoável autonomia em suas opiniões e vontades, não sendo razoável a imposição de visitação pelo juízo, sobretudo porque até o momento a convivência forçada provocou prejuízos de ordem psicológica e emocional nos menores, bem como na criação de um vínculo afetivo saudável entre mãe e filhos. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071895510, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04912265001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ALTERAÇÃO NA FORMA DE VISITAÇÃO - VISITAS EM AMBIENTE DIVERSO DO LAR MATERNO - CRIANÇA DE TENRA IDADE - IMPOSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DA MENOR - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DEPÓSITO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam o direito da criança à convivência e manutenção dos laços familiares, amparado no melhor interesse do menor. 2. Revela-se prudente, em se tratando de criança de tenra idade (11 meses), que o direito de visita paterna seja exercido e garantido, porém, sem a retirada da infante do lar materno, em atenção ao melhor interesse da menor. 3. Devido a impossibilidade de pagamento dos alimentos provisórios diretamente à agravada, deve ser deferido o pedido para que a verba devida seja depositada em juízo, até a abertura da conta em nome da recorrida. 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05703416001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CONVÍVIO COM O GENITOR - NECESSIDADE - CONTRAINDICAÇÃO -CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERNOITE - VISITAS ASSISTIDAS - POSSIBILIDADE. Em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada. O Código Civil resguarda o direito do genitor que não tem o filho sobre sua guarda a participar efetivamente de sua educação e criação. A presença paterna na vida da criança é relevante para sua formação e desenvolvimento, devendo-se preservar, primordialmente, o melhor interesse da menor. Considerando a alegação de risco para a integridade física da criança, mostra-se prudente que não haja pernoite e que as visitas sejam assistidas por uma terceira pessoa, como acordado anteriormente entre as partes.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO AO CONVÍVIO COM O GENITOR. PRETENSÃO DE VISITA SUPERVISIONADA PELA GENITORA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES DA CONDUTA PATERNA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS EM CONSONÂNCIA COM A MUDANÇA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.589 do Código Civil , a regulamentação de visitas materializa o direito do filho menor de conviver com o genitor em cuja guarda não estejam os filhos, podendo visitá-los e tê-los em sua companhia, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre eles, resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores e dos guardiões. 2. A ausência no instrumento de elementos informativos capazes de evidenciar eventual situação de risco a qual estaria submetido o menor, ou ainda a pática de condutas desabonadoras pelo genitor, não se prestam a impedir o direito de convivência entre pai e filho menor, que deve ser reajustada em razão da superveniência de fatos novos. 3. A questão afeta à guarda admite revisão, sempre a bem da criança, não fazendo coisa julgada material, razão pela qual poderá ser objeto de alteração ulterior, acaso sobrevenha situação que a justifique. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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