25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE, EM FASE DE ALEITAMENTO MATERNO. VISITAS SEM PERNOITE.
O direito de visitas do genitor que não detém a guarda unilateral do filho, previsto no art. 1.589, caput, do Código Civil, também deve ser interpretado, a partir de uma ótica constitucional, como o direito do próprio filho de conviver com ambos os genitores, inclusive com aquele que não é seu guardião, com o intuito de fortalecer o vínculo afetivo entre eles. Assim, a visitação deve ser regulamentada de acordo com as peculiaridades do caso, tendo em mira os superiores interesses do menor, que estão acima dos interesses dos genitores. Tratando-se de criança de tenra idade, que ainda está em fase de aleitamento materno, afigura-se razoável a regulamentação de visitas paternas em finais de semana alternados, sem pernoite, em período suficiente para garantir o salutar convívio com o genitor. Ademais, a autora propõe que o demandado visite livremente o filho durante a semana, mediante prévia combinação, o que também atende aos superiores interesses do infante, viabilizando um maior convívio com seu genitor.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081552705, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2019)