Pretensao Ao Recebimento de Beneficio Previdenciário em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o ajuizamento da ação, bem como pagamento de atrasados, com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. 3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário e tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Preliminar afastada. 4. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 1995 e apresenta como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento, celebrado em 19/02/1966, na qual consta a profissão do marido da autora como agricultor; b) cópias de notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas por empresas adquirentes da produção, em nome do marido da autora, entre 1982 a 1986 e 1993 a 1994; c) cópia do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual, na ocupação de segurado especial, em nome da autora, datado de 02/05/1995; d) cópia de declaração sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC, declarando a autora como agricultora, emitida em 08/05/1995; e) cópia de extrato do INFBEN da DATAPREV informando que a autora é beneficiária de pensão por morte, na categoria de segurado especial, desde 03/08/1997, datada de 30/07/2012. 5. As testemunhais ouvidas em juízo corroboraram a documentação juntada aos autos, demonstrando o exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. 6. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 7. O termo inicial do benefício é a data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo ( REsp XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 9. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 10. Fica efetivamente assegurado o adiantamento da prestação jurisdicional, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício, afastada, porém, eventual fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para determinar a data da citação como data do início do benefício.

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 3. O recurso voluntário limita-se à impugnação da forma de imposição de correção monetária e juros, e neste ponto não merece reforma visto que está em consonância com o entendimento desta Corte. Aplica-se, portanto a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 4. Como início de prova material, constam nos autos: a) certidão de casamento celebrado em 16/03/1968, fl.10; b) certidão de nascimento de filho, nascido na Fazenda Campo Alegre, município de Ponte Alta do Norte/TO, fl. 12; c) certidão de nascimento de filho, nascido na Fazenda Ormindo, município de Ponte Alta do Tocantins/TO, consta pai, lavrador e atividade da mãe, serviços domésticos, fl. 13 ; d) Certidão de nascimento da filho, nascido, no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, consta pai, lavrador e atividade da mãe, serviços domésticos, fl. 14; e) certidão de nascimento do filho nascido na Fazenda Maliça, município de Ponte Alta do Tocantins/TO, consta do pai lavrador e atividade da mãe, do lar, fl. 15; f) Declaração escolar do filho, no ensino fundamental em 1981, na escola municipal localizada na fazenda Chapadinha/Ponte Alta do Tocantins/TO, em que declara-se a profissão dos pais como lavradores, fl. 16/17; g) declaração de exercício de atividade rural do empregador, proprietário da Fazenda Ipiringa, fls 22; h) declaração de exercício de atividade rural do empregador, proprietário da Fazenda Maliça, fl. 23; i) informação do INSS/DATAPREV de benefício de pensão por morte previdenciária rural, fl 23-b. 5. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, como é o caso dos autos, o início da prestação remonta à data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Ônus da sucumbência como especificado na sentença. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o requerimento administrativo, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 0,5% ao mês. Houve prévio requerimento administrativo. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, mesmo não tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 5. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2005 e apresenta como início de prova material: declarações do patrão reconhecidas em cartório que informam que a requerente trabalha em seu imóvel rural desde 1994 (fls. 14 e 17); documentos de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goianorte/TO (fl. 23). Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pela requerente e seu cônjuge. 6. A parte autora não traz aos autos documentos dotados de integridade probante autorizadores de sua utilização como inicio de prova material, uma vez que declarações de terceiros equivalem a prova testemunhal, não cumprindo a exigência legal de início razoável de prova material para comprovação do exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. Em relação aos documentos do sindicato juntados ao processo, na ficha do associado consta como data de admissão o dia 26/03/2009, não sendo, portanto, documento contemporâneo hábil a comprovação da atividade rural pelo período de carência. 7. Não atendido requisito indispensável à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social - mostrou-se incorreta a sentença que reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez. 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, a constatação da hipossuficiência do requerente, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. 9. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 10. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. LOAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde a citação, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês. Não houve prévio requerimento administrativo. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, mesmo não tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 5. No caso dos autos, a parte autora, completou 60 anos em 1995 e apresenta como início de prova material: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 19/11/1971, onde consta a profissão do autor como lavrador e a Certidão de Cadastro Eleitoral do autor, expedido em 17/09/2009, qualificado como trabalhador rural (fl. 11). Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo autor. 6. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 7. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199 / RO , Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , ou com fundamento no art. 461 , § 3º , do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 11. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. O recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20 , § 4º , da Lei nº 8.742 /93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado. 13. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para alterar a forma de imposição de juros, bem como determinar o cancelamento do benefício de Amparo Social ao Idoso (LOAS) percebido pela parte autora, a partir do implemento do benefício de aposentadoria rural por idade. 14. Apelação da parte autora desprovida.

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Recurso do INSS e recurso adesivo da parte autora de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez a segurado especial, bem como pagamento de atrasados a partir da data da citação. 2. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) 3. O auxílio-doença é devido, cumprida a carência equivalente a 12 meses, quando exigida, se o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Sendo a incapacidade total e permanente, o benefício devido é de aposentadoria por invalidez. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59 , parágrafo único , Lei 8.213 /91). 4. No caso dos autos, a parte autora apresenta como início de prova material declarações do ITR , datadas de anos a partir de 1999, em nome do requerente, sendo que as provas testemunhais confirmam as alegações do autor. 5. O laudo médico de fls. 34v/36v atesta que o requerente apresenta dores de cabeça intensas e dores na região pélvica após acidente com tora de madeira. 6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez. 7. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199 / RO , Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 , § 3º , do CPC , entendida como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 11. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , ou com fundamento no art. 461 , § 3º , do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 12. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 13. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos.

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 2. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário e tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 3. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2007 e apresenta como início de prova material, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento celebrado em 23/01/1966, na qual consta a profissão do autor como lavrador; B) certidão do Cartório da 19ª Zona Eleitoral da Tangará da Serra/MT, constando a ocupação do autor como trabalhador rural, emitida em 17/01/2011. 4. As testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que conheciam o autor há mais de vinte anos e que ele sempre trabalhou em propriedades rurais de terceiros, cultivando café, carpindo mato e exercendo outros serviços gerais rurais. 5. De acordo com a Súmula n. 6 , da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 6. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 7. É devido pagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei 8.312 /91, ao segurado que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, que será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (AC XXXXX-9/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, 25/11/2011 e-DJF1, p. 413). 8. O termo inicial do benefício é a data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo ( REsp XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, de acordo com a jurisprudência da Turma. 11. Fica assegurado o adiantamento da prestação jurisdicional, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício, afastada, porém, eventual fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para determinar a data da citação como termo inicial do benefício e alterar a forma de imposição dos juros de mora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o ajuizamento da ação, bem como pagamento de atrasados, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. 3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário e tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Preliminar afastada. 4. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2010 e apresenta como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento, celebrado em 03/08/1985, na qual consta a profissão do autor como lavrador; b) cópia de contrato de doação de direitos possessórios, celebrado entre Jesuíno Sansão Corrêa da Costa e o autor e sua esposa, referente a imóvel rural de 60 ha, localizado no município de Rosário Oeste/MT, datada de 04/11/2010. 5. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conheciam o autor há mais de vinte e cinco anos, e que ele sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar. 6. De acordo com a Súmula nº 6 , da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 7. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 8. O termo inicial do benefício é a data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo ( REsp XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 10. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 11. Fica efetivamente assegurado o adiantamento da prestação jurisdicional, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício, afastada, porém, eventual fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para determinar a data da citação como data do início do benefício e alterar a forma de imposição dos juros de mora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 2. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, mesmo não tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural a legislação previdenciária exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homem e b) demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois a parte autora contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascido em 04/09/1928). 5. Como início de prova material consta nos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 13/03/1985, onde consta a profissão do autor como lavrador e b) recibos de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Chapada dos Guimarães referente aos anos de 1991/1993, em nome da parte autora. 6. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 7. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Os valores recebidos em atraso a título de aposentadoria por idade devem ser compensados com os valores já recebidos a título de amparo social no período em que forem concomitantes. 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199 / RO , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014) 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20 , § 3º , do CPC . 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , ou com fundamento no art. 461 , § 3º , do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 13. Apelação do INSS desprovida. 14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da citação.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o ajuizamento da ação, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 0,5 % ao mês. Não houve prévio requerimento administrativo. 2. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, mesmo não tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º , da Lei de Benefícios ). 4. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2009 e apresenta como início de prova material: certidão de casamento, ocorrido em 16/09/1970, expedida em 19/08/1975, em que consta a profissão de agricultor do cônjuge da requerente (fl. 16); carteira do sindicato rural de Autazes, em nome do marido da requerente (fl. 17); certidão de óbito do cônjuge da autora, datada de 0/07/2000, em que consta sua qualificação como agricultor (fl. 18); certidão de nascimento do filho, nascido em 1973 (fl. 19). Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal. 5. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 6. O termo inicial do benefício é a data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 8. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual do Amazonas, o INSS não é isento do pagamento de custas. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , ou com fundamento no art. 461 , § 3º , do mesmo Diploma, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, fica esta providência efetivamente assegurada, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Remessa oficial parcialmente provida para definir a data da citação como a do início do benefício.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde a citação, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês. Não houve prévio requerimento administrativo. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário, mesmo não tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48 , § 1º da Lei de Benefícios ). 5. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 01/02/1953, completando 55 anos em 2008, e apresenta como início de prova material: cópia da CTPS do cônjuge/companheiro, constando trabalho agropecuário com o cargo de safrista, nos anos de 1997, 1998, 1999 e cópia do Cadastro Eleitoral em nome do cônjuge/companheiro da parte autora, tendo como ocupação a profissão de agricultor. Testemunhos confirmam a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pelo casal. 6. O início de prova material é suficiente, e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 7. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Na falta desta, o início da prestação remonta à data da citação ( REsp n. XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º F da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199 / RO , Rel. Desembargador Federal Ney Belo, Primeira Turma, e-DJF1 p.69 de 15/01/2014). 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC , ou com fundamento no art. 461 , § 3º , do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 11. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 12. Remessa oficial parcialmente provida para alterar a forma de imposição de juros. 13. Apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora desprovidas.

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