TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144019199
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS ( CPC , art. 475 , I ). 2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o ajuizamento da ação, bem como pagamento de atrasados, com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês. 3. Havendo sentença de mérito examinando a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário e tendo o INSS contestado a demanda, não há que se falar nesta instância em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela observância do princípio da proporcionalidade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável um retorno à via administrativa para reiteração das provas aqui produzidas, bem como, pelo fato de que "O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Preliminar afastada. 4. No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 1995 e apresenta como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento, celebrado em 19/02/1966, na qual consta a profissão do marido da autora como agricultor; b) cópias de notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas por empresas adquirentes da produção, em nome do marido da autora, entre 1982 a 1986 e 1993 a 1994; c) cópia do Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual, na ocupação de segurado especial, em nome da autora, datado de 02/05/1995; d) cópia de declaração sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó/SC, declarando a autora como agricultora, emitida em 08/05/1995; e) cópia de extrato do INFBEN da DATAPREV informando que a autora é beneficiária de pensão por morte, na categoria de segurado especial, desde 03/08/1997, datada de 30/07/2012. 5. As testemunhais ouvidas em juízo corroboraram a documentação juntada aos autos, demonstrando o exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. 6. O início de prova material é satisfatório e está confirmado pela prova testemunhal, o que demonstra o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício. 7. O termo inicial do benefício é a data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo ( REsp XXXXX/SP , DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1%, de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960 , de 29/06/09, que deu nova redação ao art. 1º F, da Lei 9.494 /97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança (Cf. AC XXXXX-48.2012.4.01.9199/RO , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 69 de 15/01/2014). 9. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 10. Fica efetivamente assegurado o adiantamento da prestação jurisdicional, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício, afastada, porém, eventual fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para determinar a data da citação como data do início do benefício.