Pretensao Ao Recebimento de Beneficio Previdenciário em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90017477001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184013309

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    PREVIDENCIÁRIO ECONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 1. A suspeita de irregularidade na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, dependendo a atuação administrativa da apuração das supostas irregularidades em regular procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no qual se exige a observância das vias recursais administrativas. 2 . No caso em apreço, a autarquia ré suspendeu o benefício previdenciário, antes que fosse prolatada decisão definitiva na esfera administrativa, circunstância que evidencia a violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade no cancelamento do benefício da parte autora. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição , ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva . Portanto, assiste direito ao impetrante em ter restabelecido o recebimento do benefício até conclusão final do processo administrativo. 4. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20104036114 SP

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    CÍVEL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica , que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. 2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 3 - O Autor requereu, em sede administrativa, em 25/02/2002, a concessão de benefício de prestação continuada, havendo o requerimento, no entanto, sido indeferido, sob o fundamento de que não haveria restado demonstrado o requisito legal a amparar o pleito, qual seja, tratar-se de pessoa portadora de deficiência que a torne incapaz para a vida independente e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família. 4 - O conjunto probatório dos autos demonstra que o Autor fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. 5 - O INSS deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício. A Autarquia atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora. 6 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra, na medida em que se trata de pessoa dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes. 7 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. O Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Nesses termos, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 - Dá-se provimento ao recurso de apelação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 , do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 , do STJ), assim considerada a data do indevido indeferimento do benefício assistencial (24/05/2002).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047120 RS XXXXX-72.2018.4.04.7120

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    ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÃO - PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA - REAJUSTE/COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Pretensão ao recebimento do benefício previdenciário com o reajuste pelo IPC de 42,72% (ref. jan/89) e dos valores retroativos, respeitada à prescrição quinquenal - Sentença de improcedência dos pedidos - Recurso da parte autora - Pelo Acordo Coletivo firmado em jan/89 (Cláusula 1, item I) com vigência a partir de jan/90, o pleito é devido - A revogação da Lei nº 7.788 /89 pela Medida Provisória nº 154 /90 (convertida na Lei nº 8.030 /90) não atingiu situações consolidadas - Direito adquirido - Precedentes - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    Apelação - Ação condenatória - EX-FUNCIONÁRIO DA FEPASA - REAJUSTE/COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Pretensão ao recebimento do benefício previdenciário com o reajuste pelo IPC de 42,72% (ref. jan/89) e dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de improcedência - Pelo Acordo Coletivo firmado em jan/89 (Cláusula 1, item I), com vigência a partir de jan/90, o pleito é devido - A revogação da Lei nº 7.788 /89 pela Medida Provisória nº 154 /90 (convertida na Lei nº 8.030 /90) não atingiu situações consolidadas - Direito adquirido - Precedentes - Prescrição parcelar - Não configurada, por se tratar de prestação de trato sucessivo - Sentença reformada - Recurso provido.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20198130429

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA -PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCELAS ANTERIORES - DECADÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REGIME PRÓPRIO - INPREMAV - EXTINÇÃO DO REGIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM FASE PRÓPRIA. 1. A inicial que apresenta pedido certo e determinando, cognoscível a partir de narrativa fática clara e detalhista, não é inepta. 2. A prova juntada em fase instrutória, após imposição de ônus probatório por decisão saneadora do Magistrado, é válida. 3. A alegação de cerceamento de defesa reclama a demonstração de que a prova requerida foi equivocadamente indeferida pelo Juiz, apesar de sua indispensabilidade para julgamento do feito. 4. Os tribunais superiores consolidaram o entendimento no sentido de que o direito fundamental à previdência social é "imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Precedentes. 5. Em se tratando de ação judicial para recebimento de benefício previdenciário, a prescrição só atinge as parcelas vencidas em momento anterior ao quinquênio que precede a data de ajuizamento da ação. 6. O servidor que contribuiu regularmente para regime próprio de previdência, extinto por lei, possui direito ao pagamento dos benefícios previdenciários cujos requisitos restaram implementados anteriormente à extinção do RPPS. 7. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos term os do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999 /PR, julgado em XXXXX-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em XXXXX-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-21.2020.8.26.0002

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    ação indenizatória por dano material e compensatória por dano moral. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. TRANSFERÊNCIA indevida de benefício previdenciário para conta corrente aberta junto ao BANCO DO BRASIL S/A por estelionatário, assomada à celebração fraudulenta de empréstimo em seu nome. CASA BANCÁRIA QUE, LOGO APÓS SER ACIONADA PELO AUTOR, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ATRASO NO RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE MARÇO E ABRIL DE 2020 QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS RÉUS. ATO DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO INSS E EXTRAPOLA O FORTUITO INTERNO DA SÚMULA Nº 479 , COLENDO STJ. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAL E MORAL QUE NÃO DECORRERAM, DE MODO DIRETO E IMEDIATO, DAS CONDUTAS ENCETADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRF-3, DESTE EGRÉGIO TJSP E DO COLENDO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº XXXXX-86.2016.8.17.2810 Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelada: ANDREA REGINA MACENA ALVES DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO ESTÁ SUJEITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO nº XXXXX-86.2016.8.17.2810 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 04

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