PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETENCIA Nº XXXXX-78.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL SUSCITANTE: CLORIVALDO DO ROSARIO SOUZA SUSCITANTE: EDILSON DA CONCEIÇÃO VALERIO SUSCITANTE: ANTONIO JOSÉ FRANÇA SANTOS SUSCITANTE: ATALICIO DA CONCEIÇÃO VALERIO SUSCITANTE: JOSÉ OSMAR MARQUES SUSCITANTE: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO MESQUITA ADVOGADO: MARIA EMIDIA REBELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: STEPHANIE MENEZES DA COSTA ADVOGADO: DANIEL RAMON CRUZ DE ARAÚJO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL EMPRESA DA COMARCA DE SANTA ISABEL INTERESSADO: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIBAS DAS AMERICAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOMENTE PASSARÁ A EXISTIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DOIS OU MAIS JUÍZES TENHAM PROFERIDO NOS AUTOS DETERMINAÇÕES DIVERGENTES, CRIANDO UM VERDADEIRO CONFLITO ENTRE ELES, SENDO NESSE SENTIDO, A EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 66 , II DO CPC-2015 . 1. Destarte, na presente demanda nenhuma das hipóteses ensejadoras da instauração do conflito de competência se encontra presente, posto que, conforme consta nas informações apresentadas pelos Juízos envolvidos. 2. Não houve declaração de incompetência ou competência para processamento e julgamento de um mesmo processo, tampouco há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 3. Em consonância com o parecer ministerial julgo extinto sem resolução de mérito, o presente feito, ante a inexistência de conflito entre os juízos apontado pelos suscitantes. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito de Competência suscitado por CLORIVALDO DO ROSÁRIO SOUZA e outros, com escopo no artigo 118 , II do CPC , para os Juízos da Vara Agrária de Castanhal e 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel. Narram os suscitantes às fls. 02/08 que ingressaram com Ação de Usucapião Especial Rural, tendo referida ação sido distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Isabel, autos nº XXXXX-25.2015.8.14.0049 em desfavor de AMBEV S/A, alegando ser a aludida empresa a proprietária da área usucapida. Sustentam ainda, que tramita perante a Vara Agrária de Castanhal, Ação Possessória registrada sob o nº XXXXX-91.2007.8.14.0015 ajuizada por Alessandra Lisboa Moreira e Alexandre David Moreira Horta, cujo objeto da ação consiste na mesma área pleiteada nos autos da ação de usucapião. Assim, entenderam por nominar os fatos narrados como conflito de Competência para os Juízos da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Isabel e o da Vara Agrária de Castanhal, e requereram o sobrestamento da ação de reintegração de posse nº XXXXX-91.2007.8.14.0015 até o julgamento de mérito da ação de usucapião. Juntaram documentos (fls. 09/109). Coube-me a relatoria após distribuição realizada à fl. 110. Em despacho de fls. 115-v foi determinada a intimação dos Juízos nominados no suposto conflito, esses apresentaram informações às fls. 125/126, e o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel às fls. 132/134 noticiando que proferiu sentença de improcedência da ação de usucapião. Em manifestação de fls. 146/148 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifesta pela extinção do processo ante a inexistência de conflito entre os juízos apontado pelos suscitantes. É o Relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ausente o pressuposto indispensável para que seja suscitado o conflito de competência - qual seja: Um segundo juízo, que se declare competente, incompetente, ou se quede em dúvida quanto à reunião ou separação de processos, circunstâncias absolutamente inexistentes in casu. Nesse sentido, o artigo 115 do CPC/73 , vigente à época da instauração do presente conflito dispõe: Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Acerca do tema, NEVES, Daniel Amorim Assumpção, afirma: ¿O conflito de competência somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles, sendo nesse sentido, a expressa previsão do art. 66 , II do Novo CPC , ao exigir que os juízes atribuam um ao outro a competência¿ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 1450) Destarte, na presente demanda nenhuma das hipóteses ensejadoras da instauração do conflito de competência se encontra presente, posto que, conforme consta nas informações apresentadas pelos Juízos envolvidos, não houve declaração de incompetência ou competência para processamento e julgamento de um mesmo processo, tampouco há controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial julgo extinto sem resolução de mérito, o presente feito, ante a inexistência de conflito entre os juízos apontado pelos suscitantes. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquive-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica