Art. 55, Inc. Iv da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210026 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. REAJUSTE DOS PROVENTOS - LEIS MUNICIPAIS NºS. 6.959/2014; 7.220/2015; 7.532/2016; 7.734/2017; 7.946/2018; E 8.184/2019. DIREITO RESERVADO AOS INATIVOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - ART. 7º , DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 41 /2003 E EC Nº 47 /2005. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 37 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .\nNÃO DEMONSTRADO O DIREITO DA PARTE AUTORA -SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS - À EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 6.959/2014; 7.220/2015; 7.532/2016; 7.734/2017; 7.946/2018; E 8.184/2019, TENDO EM VISTA RESERVADOS AOS SERVIDORES ENQUADRADOS NO ART. 7º DA, E.C. Nº 41 /2003; E NA E.C. Nº 47 /05, NOTADAMENTE, FILIADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - E JUBILADOS NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.715/1978, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 37 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .\nPRECEDENTES DAS CÂMARAS SEPARADAS DO 2º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

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  • TJ-RS - "Apelação / Remessa Necessária": APL XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição , da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. Na medida em que a Administração Pública institui o Regime de Previdência Social para a aposentadoria dos seus servidores públicos, retira-se das hipóteses de incidência do regime estatutário e remete a questão para o âmbito normativo da Lei Federal nº 8.213 /91. 3. A primeira consequência é que a aposentadoria voluntária deixou de constituir-se normativamente como fato administrativo caracterizador da vacância, portanto, sendo incapaz de influenciar o regime estatutário do agente público com a Administração Pública, pois o vínculo previdenciário passa a ser outra espécie de relação jurídica e com outra parte, no caso, o Instituto Nacional de Seguridade Social. Não é crível que os efeitos dessa última possam determinar a destituição de cargos públicos, considerando (a) a natureza diversa das relações jurídicas e (b) a existência de parte diversa, inclusive da esfera federal. 4. Para fins de melhor exame do caso em tela, não se pode admitir a vinculação do regime de previdência do INSS com o vínculo estatutário de Estados e Municípios, sob pena de perder a necessária integridade e coerência dos regimes jurídicos de caráter institucional. Deve-se destacar que as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social não se dão às expensas das Administrações Públicas, ou seja, a cobertura financeira da relação de aposentadoria desenvolve-se fora da própria relação estatutária. 5. É nulo, portanto, o ato de exoneração, devendo o autor ser reintegrado ao cargo público, com a condenação do ente público ao pagamento dos vencimentos desde a exoneração até a efetiva reintegração. 6. Precedentes do STF e das Câmaras integrantes do Segundo Grupo Cível. 7. Entendimento condizente com a tese firmada no IRDR nº 70077724862.8. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil .APELAÇÃO DESPROVIDA (ART. ART. 932 , INC. IV , DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70077688174, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-09-2019)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    55 , § 2º , da Lei n.º 8.213 /91, e pelo art. 127 , inc... VII , da Lei de Benefícios da Previdência Social , garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência: Art. 11 - São segurados... A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210133 SEBERI

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERVAL SECO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar .2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927 , inc. III , do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte .5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103 /19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 803/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) .6. São passíveis de imediata aplicação as teses firmadas nos tribunais superiores, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes do STF e desta Corte .7. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.APELO DESPROVIDO (ART. 932 , INC. IV , DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS).

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20228210133 SEBERI

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERVAL SECO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar .2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927 , inc. III , do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte .5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103 /19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 803/90 - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) .6. São passíveis de imediata aplicação as teses firmadas nos tribunais superiores, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes do STF e desta Corte .7. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.APELO DESPROVIDO (ART. 932 , INC. IV , DO CPC E ART. 206, INC. XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social... Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213 /91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade... descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213 /91: Art. 39

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210143 ARROIO DO TIGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar .2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927 , inc. III , do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte .5. Considerado o julgamento do Tema 1150, a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103 /19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 28, inciso III, e art. 31 da Lei Municipal nº 2.954/2018, que alterou a Lei nº 718 /90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Arroio do Tigre) .6. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.APELO DESPROVIDO (ART. 932 , IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-86.2022.4.04.0000

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    1º , IV , 5 e 170 , caput, IV e VIII . questão que não ficou clara ao ser editada a Lei nº 14.151 /21 é a responsabilidade sobre o ônus financeiro decorrente do afastamento da gestante... do Risco Social é que norteia os fundamentos e princípios da participação na previdência social, donde o risco é dividido entre todos os empregadores e empregados submetidos ao sistema. a atividade da... Sustentou estarem presentes as condições do inc

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210143 ARROIO DO TIGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar .2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927 , inc. III , do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte .5. Considerado o julgamento do Tema 1150, a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103 /19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 28, inciso III, e art. 31 da Lei Municipal nº 2.954/2018, que alterou a Lei nº 718 /90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Arroio do Tigre) .6. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.APELO DESPROVIDO (ART. 932 , IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210143 ARROIO DO TIGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar .2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927 , inc. III , do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte .5. Considerado o julgamento do Tema 1150, a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103 /19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 28, inciso III, e art. 31 da Lei Municipal nº 2.954/2018, que alterou a Lei nº 718 /90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Arroio do Tigre) .6. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.APELO DESPROVIDO (ART. 932 , IV , DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

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