Art. 55, Inc. Iv da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 516 RS XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. VEREADOR. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55 , IV DA LEI 8.213 /91 (REDAÇÃO ORIGINAL). RECONHECIMENTO.APOSENTADORIA. CONCESSÃO. 1. Há que se inferir, no que concerne às contribuições, que o tempo de serviço do trabalhador rural recebe norma específica contida no art. 55 , § 2º , da Lei 8.213 /91, que estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas. Assim, a atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213 /91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Documento público goza de presunção legal de veracidade, fazendo prova do labor de vereador, cujo tempo de serviço, em obséquio ao direito intertemporal, pode ser reconhecido a teor do art. 55 , IV da Lei 8.213 /91 (redação original), é dizer, porque relativo a período anterior à Lei 9.506 /97 (art. 13, § 1º). 3. Cumprindo os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço.

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  • TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224058105

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    O exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do art. 55 , IV , da Lei 8213 /91, com redação dada pela Lei... A partir dessa breve exposição das diversas alterações legislativas operadas no ordenamento jurídico brasileiro desde o exercício do primeiro mandato de Vereador do autor, constata-se que o art. 55 , IV... Até o advento da Lei 10.887 /2004 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória e nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8213 /91, e a averbação de tempo de serviço cujo exercício não

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 73279 RS XXXXX-6

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    APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMA DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL AO TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1 - Tempos de serviço concomitantes não se somam para a aposentadoria, refletindo-se apenas no cálculo do respectivo salário-de-benefício (Lei 8.213 /91, art. 32 ). 2 - Na hipótese de tempo de exercício de mandato eletivo como edil (art. 55 , IV , Lei 8.213 /91), concomitante a período de recolhimento como contribuinte individual, também não é admitida a soma, seja no Regime Geral, seja na hipótese de o edil estar sujeito a regime previdenciário próprio do Município, caso em que se aplicam as regras da contagem recíproca, igualmente vedatórias daquela soma (art. 96 , II , Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 73279 RS XXXXX-6

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    APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMA DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL AO TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1 - Tempos de serviço concomitantes não se somam para a aposentadoria, refletindo-se apenas no cálculo do respectivo salário-de-benefício (Lei 8.213 /91, art. 32 ). 2 - Na hipótese de tempo de exercício de mandato eletivo como edil (art. 55 , IV , Lei 8.213 /91), concomitante a período de recolhimento como contribuinte individual, também não é admitida a soma, seja no Regime Geral, seja na hipótese de o edil estar sujeito a regime previdenciário próprio do Município, caso em que se aplicam as regras da contagem recíproca, igualmente vedatórias daquela soma (art. 96 , II , Lei 8.213 /91).

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20124047009 PR XXXXX-48.2012.4.04.7009

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Antes de 17.09.2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, sendo inexigível a cobrança de contribuições previdenciárias, garantido o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, desde que não tenha sido utilizado em outro regime de previdência social, conforme o art. 55 , IV , da Lei nº 8.213 /91, porém, considerando-se os salários-de-contribuição no valor mínimo, no período. 2. Comprovado o exercício de atividade como vereador, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º , inciso XXXVI , da CF , 3º e 9º da EC 20 /98 e 3º e 6º da Lei 9.876 /99. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20054013800

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO CLASSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÔMPUTO PERÍODO EM QUE EXERCIDO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Deve ser alterada a classe processual para inclusão do reexame necessário, obrigatório em mandado de segurança, nos termos do art. 14 da Lei 12.016 /09 e conforme reconhecido na sentença. 2. O art. 12 , I , j , da Lei 8.212 /91 dispõe que são segurados obrigatórios da Previdência Social o exercente de mandato público federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (redação conferida pela Lei 10.887 /2004) e o art. 55 , IV , da lei 8213 /91 permite o cômputo do período de exercício de mandato eletivo como tempo de contribuição, devendo, assim, ser reconhecido o cômputo do período pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do ente público respectivo, seja qual for o regime ao qual vinculado, que somados aos contabilizados pelo INSS, superam o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 3. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 4. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20144049999 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES. MANDATO ELETIVO. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 94 e 96 , da Lei nº 8.213 /91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana. 2. O titular de mandato eletivo exercido anteriormente ao advento da Lei 10.887 /2004 pode ter o período computado para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social desde que opte por atender a condição estabelecida no § 1º do art. 55 , IV da Lei 8.213 /91 ("a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes"), não obstante estar vinculado, concomitantemente, a regime próprio de previdência em razão do exercício de outra atividade. 3. O caput do art. 55 da LBPS deixa claro que, além das atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 (segurados obrigatórios), será contado como tempo de serviço, entre outros, "o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social" (inciso IV do art. 55). Note-se que esta previsão encontra-se na Lei Previdenciária desde sua edição, em 1991, com pequena mudança de redação, sem alterar-lhe o significado. 4. Portanto, desde o advento da Lei 8.213 /91, quando, originalmente, sequer era elencado como segurado obrigatório o detentor de mandato eletivo, já era possível o cômputo desse período como tempo de serviço, desde que cumprida a exigência do § 1º do art. 55 (recolhimento das contribuições previdenciárias, sponte sua). E, na esteira do disposto no art. 107 , também vigente desde o surgimento da LBPS , "o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício" (grifei). Assim, não há como negar o direito do detentor de mandato eletivo de computar o tempo de exercício como efetivo tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo do valor do benefício. 5. Entre as hipóteses presentes no art. 55 para cômputo de tempo de serviço, "além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" (grifo meu), encontra-se o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo (inciso III). Desta forma, tendo a Lei diferenciado através dos incisos III e IV as figuras, respectivamente, do segurado facultativo e do exercente de mandato eletivo, por óbvio que ambas não se confundem, razão pela qual é forçoso concluir que o detentor de mandato eletivo à época em que não era considerado segurado obrigatório também não era segurado facultativo. 6. Ainda que assim não fosse, a alegação do INSS de que a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, bem como os artigos 36 e 94 da IN 45/2010 vedam a contribuição como facultativo para quem pertence a regime próprio de previdência social não se sustenta. Isto porque o art. 13 da Lei 8.213 /91 consigna apenas que "é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 ", ou seja, não faz qualquer restrição, apenas a de que somente pode ser segurado facultativo aquele que não se enquadrar em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório presentes no art. 11 , nada referindo acerca de outros regimes de previdência. Assim, não pode norma de hierarquia inferior ir além do que dispõe a própria Lei. 7. Por fim, a situação do detentor de mandato eletivo é distinta e peculiar, dada a dificuldade jurídica que se seguiu à declaração de inconstitucionalidade (em 2003) da alínea h do art. 12 da Lei 8.212 /91 (que fora acrescentada pela Lei 9.506 /1997), excluindo-os da condição de segurado obrigatório da previdência social até o advento da Lei 10.887 /2004, que novamente os inseriu, agora através da alínea j. Em face do tempo decorrido entre a edição da Lei 9.506 /1997 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência se orientou no sentido de ser possível o cômputo do respectivo tempo de serviço, desde que acompanhado das respectivas contribuições, tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144049999 PR XXXXX-35.2014.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES. MANDATO ELETIVO. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 94 e 96 , da Lei nº 8.213 /91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana. 2. O titular de mandato eletivo exercido anteriormente ao advento da Lei 10.887 /2004 pode ter o período computado para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social desde que opte por atender a condição estabelecida no § 1º do art. 55 , IV da Lei 8.213 /91 ("a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes"), não obstante estar vinculado, concomitantemente, a regime próprio de previdência em razão do exercício de outra atividade. 3. O caput do art. 55 da LBPS deixa claro que, além das atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 (segurados obrigatórios), será contado como tempo de serviço, entre outros, "o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social" (inciso IV do art. 55). Note-se que esta previsão encontra-se na Lei Previdenciária desde sua edição, em 1991, com pequena mudança de redação, sem alterar-lhe o significado. 4. Portanto, desde o advento da Lei 8.213 /91, quando, originalmente, sequer era elencado como segurado obrigatório o detentor de mandato eletivo, já era possível o cômputo desse período como tempo de serviço, desde que cumprida a exigência do § 1º do art. 55 (recolhimento das contribuições previdenciárias, sponte sua). E, na esteira do disposto no art. 107 , também vigente desde o surgimento da LBPS , "o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício" (grifei). Assim, não há como negar o direito do detentor de mandato eletivo de computar o tempo de exercício como efetivo tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo do valor do benefício. 5. Entre as hipóteses presentes no art. 55 para cômputo de tempo de serviço, "além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" (grifo meu), encontra-se o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo (inciso III). Desta forma, tendo a Lei diferenciado através dos incisos III e IV as figuras, respectivamente, do segurado facultativo e do exercente de mandato eletivo, por óbvio que ambas não se confundem, razão pela qual é forçoso concluir que o detentor de mandato eletivo à época em que não era considerado segurado obrigatório também não era segurado facultativo. 6. Ainda que assim não fosse, a alegação do INSS de que a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, bem como os artigos 36 e 94 da IN 45/2010 vedam a contribuição como facultativo para quem pertence a regime próprio de previdência social não se sustenta. Isto porque o art. 13 da Lei 8.213 /91 consigna apenas que "é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 ", ou seja, não faz qualquer restrição, apenas a de que somente pode ser segurado facultativo aquele que não se enquadrar em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório presentes no art. 11 , nada referindo acerca de outros regimes de previdência. Assim, não pode norma de hierarquia inferior ir além do que dispõe a própria Lei. 7. Por fim, a situação do detentor de mandato eletivo é distinta e peculiar, dada a dificuldade jurídica que se seguiu à declaração de inconstitucionalidade (em 2003) da alínea h do art. 12 da Lei 8.212 /91 (que fora acrescentada pela Lei 9.506 /1997), excluindo-os da condição de segurado obrigatório da previdência social até o advento da Lei 10.887 /2004, que novamente os inseriu, agora através da alínea j. Em face do tempo decorrido entre a edição da Lei 9.506 /1997 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência se orientou no sentido de ser possível o cômputo do respectivo tempo de serviço, desde que acompanhado das respectivas contribuições, tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013800

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Especificamente quanto ao período de exercício de mandato eletivo de vereador, é certo que o seu cômputo para efeito de carência dependeria da efetiva comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, já que a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de segurados obrigatórios, dos ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio somente ocorreu com o advento da Lei 10.887 /2004, que modificou o art. 12 da Lei 8.212 /1991. Destaca-se que o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717-1/PR (Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 21/11/2003) declarou a inconstitucionalidade do art. 13 , § 1º da Lei 9.506 /1997, que incluiu a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212 /1991, dispondo sobre o custeio de agentes públicos. Dessa forma, a obrigatoriedade de contribuição previdenciária para "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social" só ocorreu com a vigência da Lei 10.887 , de 18/06/2004, que em consonância com a EC nº 20 /1998, acrescentou a alínea j ao inc. I do art. 11 da Lei 8.212 /1991. 2. No caso concreto, o período controvertido (13/01/1989 a 31/12/1998), referente ao exercício da vereança pelo autor, que não estava amparado por outro regime de previdência, somente poderia ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, o que não restou atendido no presente caso. 3. Apelação do autor conhecida e não provida.

    Encontrado em: IV , da Lei 8.213 /91. 6... IV do art. 55 da Lei 8.213 /1991, em sua redação original, já determinava que fosse computado “o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não... I do art. 11 da Lei 8.213 /1991, o titular de mandato eletivo também passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1851807: Ap XXXXX20084036000 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO PERMITIDO MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/10/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior . 2. O artigo 55 , inciso IV , da Lei nº 8.213 /91 estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. No entanto, a averbação de tempo de serviço durante o exercício de atividade anterior ao Regime de Previdência Social, em que não era obrigatória a filiação, só será permitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. 3. In casu, a partir dos documentos juntados aos autos, mostra-se plausível o reconhecimento do mandato eletivo no período de janeiro/1997 a dezembro/2000, para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora, posto que restou comprovada a existência de acordo firmado entre o Município de Eldorado/MS e o INSS, para o pagamento das dívidas relacionadas às competências partir de 01/97, provenientes de contribuições previdenciárias em atraso não recolhidas, fato corroborado por declaração da Prefeitura Municipal anexada ao processo. 4. Consoante cálculos apresentados pela contadoria, verifica-se que: a) o autor implementou a idade necessária para a concessão do benefício em 07/08/2000 (65 anos), embora o INSS o tenha concedido somente em 11/03/2004; b) devem ser considerados como salários de contribuição somente os valores constantes às fls. 80/103, correspondentes ao período exercido no referido mandato eletivo, tendo em vista não haver outros salários de contribuição no período básico de cálculo; c) restou comprovado o tempo de serviço de 33 anos, 06 meses e 21 dias, de acordo com os documentos de fls. 18/104; d) considerando o PBC a partir de julho/1994 a fevereiro/2004, mês anterior à data de concessão do benefício, a RMI é de R$ 1.796,65; e e) reconhecido o direito à concessão do benefício na data de 07/08/2000, considerando o PBC a partir de julho/1994 a julho/2000, mês anterior à implementação da idade, a RMI é de R$ 2.267,90. 5. Desta forma, deve ser mantida a r. sentença, nos termos em que proferida. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil ), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação do INSS improvido. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

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