PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES. MANDATO ELETIVO. OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 94 e 96 , da Lei nº 8.213 /91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana. 2. O titular de mandato eletivo exercido anteriormente ao advento da Lei 10.887 /2004 pode ter o período computado para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social desde que opte por atender a condição estabelecida no § 1º do art. 55 , IV da Lei 8.213 /91 ("a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes"), não obstante estar vinculado, concomitantemente, a regime próprio de previdência em razão do exercício de outra atividade. 3. O caput do art. 55 da LBPS deixa claro que, além das atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 (segurados obrigatórios), será contado como tempo de serviço, entre outros, "o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social" (inciso IV do art. 55). Note-se que esta previsão encontra-se na Lei Previdenciária desde sua edição, em 1991, com pequena mudança de redação, sem alterar-lhe o significado. 4. Portanto, desde o advento da Lei 8.213 /91, quando, originalmente, sequer era elencado como segurado obrigatório o detentor de mandato eletivo, já era possível o cômputo desse período como tempo de serviço, desde que cumprida a exigência do § 1º do art. 55 (recolhimento das contribuições previdenciárias, sponte sua). E, na esteira do disposto no art. 107 , também vigente desde o surgimento da LBPS , "o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício" (grifei). Assim, não há como negar o direito do detentor de mandato eletivo de computar o tempo de exercício como efetivo tempo de serviço, inclusive para fins de cálculo do valor do benefício. 5. Entre as hipóteses presentes no art. 55 para cômputo de tempo de serviço, "além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" (grifo meu), encontra-se o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo (inciso III). Desta forma, tendo a Lei diferenciado através dos incisos III e IV as figuras, respectivamente, do segurado facultativo e do exercente de mandato eletivo, por óbvio que ambas não se confundem, razão pela qual é forçoso concluir que o detentor de mandato eletivo à época em que não era considerado segurado obrigatório também não era segurado facultativo. 6. Ainda que assim não fosse, a alegação do INSS de que a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, bem como os artigos 36 e 94 da IN 45/2010 vedam a contribuição como facultativo para quem pertence a regime próprio de previdência social não se sustenta. Isto porque o art. 13 da Lei 8.213 /91 consigna apenas que "é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 ", ou seja, não faz qualquer restrição, apenas a de que somente pode ser segurado facultativo aquele que não se enquadrar em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório presentes no art. 11 , nada referindo acerca de outros regimes de previdência. Assim, não pode norma de hierarquia inferior ir além do que dispõe a própria Lei. 7. Por fim, a situação do detentor de mandato eletivo é distinta e peculiar, dada a dificuldade jurídica que se seguiu à declaração de inconstitucionalidade (em 2003) da alínea h do art. 12 da Lei 8.212 /91 (que fora acrescentada pela Lei 9.506 /1997), excluindo-os da condição de segurado obrigatório da previdência social até o advento da Lei 10.887 /2004, que novamente os inseriu, agora através da alínea j. Em face do tempo decorrido entre a edição da Lei 9.506 /1997 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência se orientou no sentido de ser possível o cômputo do respectivo tempo de serviço, desde que acompanhado das respectivas contribuições, tenham elas sido recolhidas de forma individual ou mediante desconto pelo órgão gestor legislativo, desde que os valores não estejam abaixo do valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.