PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº XXXXX-36.2018.8.14.0952 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AUTOS DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA INTERESSADA: MARIA EMANUELLE BARBOSA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 4ª VARA DE CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DA ANANINDEUA. CRIME DE MAUS TRATOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. OCORRÊNCIA. PROFUNDA DILAÇ¿O PROBATÓRIA. ESTUDO SOCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM RITO SUMARÍSSIMO. DECLARAÇ¿O DE COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. 1. Embora a pena base em abstrato culminada ao delito de maus tratos seja inferior a dois anos de reclusão, sua apuração exige análise aprofundada do acervo probatório, que somente será feita por juízo compatível com a sua complexidade. 2. Trata-se de caso onde resta imprescindível a produção probatória aprofundada, uma vez que as vítimas são duas infantes de 06 (seis) e 12 (doze) anos de idade e que o suposto delito ocorreu em seu ambiente familiar, resta evidentemente necessário, para melhor apuração e deslinde dos fatos, a intervenção de equipe interdisciplinar, o que foge aos limites da competência do juizado especial criminal, que tem contornos balizados na Lei nº 9.099 /95. 3. Conflito dirimido para declarar a competência do juízo de direito da 4ª Vara Penal de Ananindeua. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, que determinou a remessa dos presentes autos a esta Superior Instância por entender que o Inquérito Policial nº 0504/2018.100029-7 que julga o possível cometimento do crime de maus tratos (art. 136 do CP ) por parte da interessada e por se tratar de delito cuja pena cominada em abstrato é de até 01 (um) ano, ainda que praticada contra criança e adolescente, prevalece, no seu entendimento, a competência Constitucional da Vara especializada, que no caso seria o Juízo da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua. Os autos foram primeiramente distribuídos ao juízo suscitado (Vara do Juizado especial Criminal de Ananindeua), onde às fls. 37, o Ministério Público, em audiência preliminar, requereu o deslocamento da competência para o juízo comum, com fundamento no art. 77 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95, nos seguintes termos: ¿Mm. Juíza, considerando as disposições contidas na lei nº 13.431 /2017 e com fundamento no art. 77 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95, o MP considera de bom alvitre o deslocamento da competência e a remessa dos autos para a Justiça Comum ante a complexidade da causa que é incompatível com o rito dos juizados Especiais, posto que dos fatos narrados consta a prática de maus tratos com grave violência perpetrada por familiar contra menores de idade, sendo necessária a intervenção de equipe interdisciplinar. Pede deferimento.¿ A magistrada do Juízo suscitado, acatou as ponderações feitas pelo Ministério Público e determinou o encaminhamento do feito acolheu o pedido e determinou o envio dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Ananindeua (fl. 38/38- verso). Recebidos os autos, o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua suscitou o presente conflito negativo de competência, remetendo os autos à esta Instância para dirimir o conflito (fls. 39/41). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei que fosse remetido ao exame e parecer do Ministério Público (fl.47). O Procurador de Justiça marco Antônio Ferreira das Neves opinou pelo conhecimento do presente conflito negativo e, no mérito, pela por sua improcedência, para que os autos sejam remetidos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua (fls. 49/54). É o relatório. Decido. Em análise aos autos e após detida leitura da decisão do juízo suscitado acolhendo manifestação do Ministério Público e declinando de sua competência para apreciar o caso e os motivos que o levaram a tal decisão, tenho que a competência para processar e julgar o feito é do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, em que pese o suposto delito em análise tenha pena máxima em abstrato culminada inferior a 02 (dois) anos de reclusão. De fato, trata-se de caso onde resta imprescindível a produção probatória aprofundada, uma vez que as vítimas eram duas infantes de 06 (seis) e 12 (doze) anos de idade, e que o suposto delito ocorreu na casa de sua genitora, necessitando, portanto, para melhor apuração e deslinde dos fatos, de intervenção de uma equipe interdisciplinar, o que foge aos limites da competência do juizado especial criminal, que tem contornos balizados na Lei nº 9.099 /95. Sobre o tema, junto recentíssima jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA NO AMBITO FAMILIAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA INCOMPATIVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 9.099 /95. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. 1.Em que pese a pena máxima aplicada ao caso, sua apuração exige análise completa que somente pode ser feita por juízo compatível com sua complexidade. 2.Mostra-se incompatível a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099 /95, diante da complexidade da causa reconhecida nas instâncias ordinárias, razão pela qual inexiste flagrante ilegalidade do retorno dos autos ao Juízo Comum, conforme disposto no art. 77 , § 2º c/c art. 66 , parágrafo único , ambos da Lei 9.099 /95. (Processo AgRg no HC XXXXX/PE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS XXXXX/XXXXX-7 Relator (a) Ministro NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2016. (2018.00838098-05, 186.444, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-03-2018) Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se paralisado, demandando solução urgente. À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e dirimo o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua para processar e julgar o feito, de acordo com o art. 77 , § 2º , da Lei nº 9.099 /95. Belém, 19 de dezembro de 2018. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator