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25 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - TERMO CIRCUNSTANCIADO: TC XXXXX-20.2020.8.20.5101 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó

Julgamento

Relator

JOSE VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
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Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Contato: () - Email:

XXXXX-20.2020.8.20.5101

POLO ATIVO: MPRN - 02ª Promotoria Caicó

POLO PASSIVO: LUCAS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA

DECISÃO

Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor das partes em epígrafe.

No curso dos autos, o representante ministerial requereu a realização de exame de insanidade mental quanto ao autor do fato.

Relatados, decido.

Analisando detidamente o feito, entendo pela incompetência deste juízo, ante a complexidade do processo.

Conforme se enxerga nos autos, o autor do fato necessita ser submetido a exame criterioso para se averiguar o efetivo grau de insanidade mental.

Todavia, tal providência não pode ser apurada neste juízo, eis que destoa da finalidade do Sistema dos Juizados Especiais.

No sentido aqui exposto prescreve a Lei Nacional 9.099/95, qual seja:

“Art. 77.

§ 2º. Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.”

De igual forma se posiciona a jurisprudência nacional, exempli gratia:

“[...] 7. Como bem ressaltou o ilustre representante do Parquet Federal, os autos devem ser remetidos à Vara Criminal da Infância e Juventude de Timóteo, porque a realização de exame médico-legal, exigido pelo art. 149 do Código de Processo Penal, carrega certa dose de complexidade, sendo diligência incompatível, sobretudo com os princípios da oralidade, celeridade e informalidade que presidem os feitos submetidos ao Juizado Especial Criminal, aos quais se refere o art. 62 da Lei 9.099/95.[...]” (STJ, Decisão Monocrática no CC XXXXX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 25.06.2008)

“EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES DA CORTE. Sendo imprescindível para o deslinde do feito o exame de sanidade mental do acusado, desloca-se a competência para o juízo comum, uma vez que o processo não estará mais subordinado aos critérios de oralidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores do Juizado Especial Criminal, conforme o art. 62, da Lei nº 9.099/95. Conflito de competência julgado improcedente.” (Conflito de Competência Nº 70008667396, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/06/2004)

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL E JUIZ DE DIREITO - PERÍCIA PARA EXAME DE SANIDADE MENTAL - COMPLEXIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO NO JUIZADO - APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º, DA LEI 9.099/95. Nos processos que apresente a necessidade de realização de perícia para avaliação da imputabilidade penal, não pode tal procedimento ser deslindado no Juizado Especial pelo só fato da ausência de estruturas capazes de satisfazer o interesse da defesa, sendo a Justiça Comum a única capaz de deslindar tais complexidades, aplicando-se a regra do art. 77, § 2º, da Lei Federal 9.099/95. Deram pela competência do Juízo Suscitado.” (TJMG, CC XXXXX-4/000, 1ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Judimar Biber, DJ 14.07.2009)

Ante o exposto, declino da competência deste juízo, remetendo os autos ao cartório distribuidor, a fim de que encaminhe o feito a uma das Varas Comuns desta Comarca, em razão da incompetência pela complexidade da causa.

Expedientes necessários.

Publique-se. Intimem-se.

CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

José Vieira de Figueiredo Júnior

Juiz de Direito

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