PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇAO DE PREJUÍZO SEJA NA APELAÇÃO SEJA NO PARECER EM 2º GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Professores de Ensino Superior de Juiz de Fora contra ato do Presidente do Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), objetivando afastar decisão administrativa do Conselho Superior dessa instituição de ensino superior em que foi "aprovado o Plano de Expansão e Reestruturação da Instituição para o ingresso no REUNI". 2. Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, ao fundamento de que: a) "de fato, juntamente com a inicial vieram aos autos documentos que aparentemente conferiam à impetrante para a propositura da ação, quais sejam, o registro da APES junto ao cartório de registro civil para as pessoas jurídicas (fl. 31), a Ata da Assembleia Geral da APESJF (32/36) e o Regimento Interno da entidade"; b) "no entanto, após ter sido suscitada a preliminar pela autoridade impetrada, observou-se que existia dúvida acerca da atual situação do registro do Sindicato Nacional, do qual a impetrante é filial (Seção), junto ao órgão do Ministério do Trabalho"; c) "em resposta ao pedido de esclarecimento formulado por este juízo, a Chefe da Divisão de Análise e Normatização do Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou no sentido de que permanece suspenso o Registro Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior"; d) "se está suspenso o registro do Sindicato Nacional do qual a impetrante é simples representante, não há como se admitir o direito da Seção Sindical em impetrar mandado de segurança em nome dos supostos representados"; e) "vale esclarecer que a suspensão do registro acima mencionada decorre de conflito de representação da categoria, uma vez que a representação da categoria dos professores veio a ser pleiteada por outras entidades"; f) "estando suspenso o registro do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a este ou a sua Seção não é permitido o direito de ação, por não se ter certeza acerca da representação da categoria". 3. Preliminarmente, a ausência de intimação do Ministério Público no primeiro grau é suprida com seu parecer emitido em segunda instância, porquanto nesta o parquet teve a oportunidade para a alegação de eventual prejuízo decorrente da falta de manifestação anterior. 4. Nesses casos, as nulidades seguem a mesma regra do sistema de nulidades do CPC e, dado o princípio da instrumentalidade das formas, as nulidades devem ser reconhecidas somente quando demonstrado prejuízo, o que não ocorreu. 5. Decidiu o STJ: "É entendimento assente desta Corte de que a falta de intimação do parquet federal em primeiro grau de jurisdição se suprida com o pronunciamento regular deste órgão em segunda Instância e ausente prejuízo para as partes não gera nulidade. Precedentes" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30/06/2004). 6. Também deve ser afastada preliminar de nulidade da sentença em face da juntada de documento novo sem manifestação da parte adversa, na medida em que referido documento se trata justamente de informação ao Juízo de que permanece suspenso o Registro Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior. 7. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é requisito para aperfeiçoamento da existência legal da entidade sindical, sem o qual o sindicato ainda não é sujeito de direito, carecendo, portanto, de direito de ação em juízo. 8. Apelação a que se nega provimento.