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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1883698_a387b.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1883698 - RJ (2021/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 113/114): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL VINCULADA A SINDICATO NACIONAL. NATUREZA DE SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM NOMINAL E DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1 - O Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os integrantes da categoria que representam, independentemente da autorização dos substituídos (STF. RE XXXXX/AL. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJe: 26/06/2015) 2 - O sindicato para possuir personalidade sindical deve estar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego em atenção ao princípio da unicidade (art. , I, da CF/88). Tal princípio impede a existência de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria. (STF. ARE722245 AgR / DF. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJ: 26/08/2014) (STJ, AgInt no RMS XXXXX/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017). 3 - A vedação à existência de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria não impede o sindicato de se auto-organizar para melhor atender seus filiados, por meio de delegacias ou seções, dentro da sua base territorial. A faculdade conferida aos sindicatos para instituir delegacias ou seções decorre do princípio da autonomia sindical (art. , I e II, da CF/88 c/c art. 517, § 2º, da CLT). 4 - É cediço que as entidades sindicais, no estrito âmbito da "representação" lato sensu da respectiva categoria profissional ou econômica, detêm legitimidade para a defesa, judicial ou administrativa, dos interesses e direitos coletivos da respectiva categoria, assim como dos interesses e direitos individuais homogêneos de pessoas inseridas na categoria, desde que tratados coletivamente e compatíveis com as finalidades institucionais de ditas organizações.(TRF2 - 0120339- 54.2016.4.02.5102 - 5ª Turma Especializada - Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Data de decisão11/04/2018) 5 - No caso em apreço, verifica-se que a agravante é seção sindical, uma instância organizacional e deliberativa do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL -SINASEFE, o qual foi constituído para fins de defesa e representação legal dos docentes e técnicos-administrativos da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológicas, dentre elas o Colégio Militar do Rio de Janeiro, o que a confere natureza sindical e a credencia a atuar como "substituto processual" dos docentes vinculados ao Colégio Militar do Rio de Janeiro. ( RE XXXXX ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em10/02/2020, DJe 17/02/2020); (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em20/02/2020, DJe 05/03/2020); (TRF2 - XXXXX-72.2014.4.02.5102 - 5ªTurma Especializada - Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Data de decisão 24/09/2019) e (TRF2, AC nº XXXXX51011390618, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 20/09/2018). 6 - Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados consoante acórdão juntado às e-STJ fls. 167/177. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a agravante alega: a) violação ao art. 1022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria apreciado questões federais suscitadas, especificamente: (i) ausência de capacidade processual da seção sindical, por se tratar de mera repartição, extensão ou órgão do sindicato, sem poderes de representação, ou seja, não possui personalidade jurídica própria naquela qualidade; (ii) observância do princípio da unicidade sindical; b) ofensa aos arts. 18, 76, § 1º, I, 485, IV e VI, do CPC/2015, art. 7º, § 2º, do Decreto nº 1.402/39, art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e art. 16 da Lei nº 7.347/85, ao argumento de que a seção sindical seria uma associação privada, não possuindo natureza jurídica de sindicato, razão pela qual careceria de legitimidade ativa na demanda coletiva por ela ajuizada. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às e-STJ fls. 224/248. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que não haveria ofensa aos dispositivos indicados e nem negativa de prestação jurisdicional. Ademais, consignou que a análise da controvérsia demandaria o reexame da realidade fática, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atraía a incidência da Súmula nº 83/STJ. Nas razões do agravo, a agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Contraminuta ao agravo apresentada às e-STJ fls. 325/349. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial está prejudicado. Verifica-se dos autos que a SEÇÃO SINDICAL SINASEFE - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BÁSICA E PROFISSIONAL - DO COLEGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO ajuizou a Ação Coletiva nº XXXXX-21.2019.4.02.5101 perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O d. Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória determinando que a seção sindical apresentasse a listagem dos substituídos e as respectivas autorizações. Irresignada, a seção sindical interpôs agravo de instrumento em face de referida decisão interlocutória aduzindo, em síntese, que ela seria entidade sindical e poderia atuar em juízo em substituição processual, sendo desnecessária a lista dos substituídos e respectivas autorizações, conforme recurso interposto em 13/01/2020 (e-STJ fls. 3/21). O agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal de origem, tendo sido reconhecida a natureza jurídica de sindicato à seção sindical, nos termos do acórdão proferido em 17/07/2020, cuja ementa está acima colacionada. Ocorre que em consulta ao andamento processual da ação coletiva no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que o d. Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito em 27/01/21, tendo novamente apreciado a questão da legitimidade ativa da seção sindical com base nos seguintes fundamentos: DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA Ambos os réus, em contestação, arguiram que a parte autora não possui legitimidade para postular o direito vindicado, haja vista que, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, encontra-se registrada como associação privada, e não como entidade sindical. Conforme acórdão proferido pelo Eg. TRF da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. XXXXX-21.2020.4.02.0000, restou assentado que a parte autora é uma instância organizacional e deliberativa do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE, o qual foi constituído para fins de defesa e representação legal dos docentes e técnicos-administrativos da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológicas, dentre elas o Colégio Militar do Rio de Janeiro, o que a credencia a atuar como "substituto processual" dos docentes vinculados ao Colégio Militar do Rio de Janeiro. Por se tratar de matéria de ordem pública apreciada por instância superior, este juízo se curva ao posicionamento adotado pelo Eg. TRF da 2ª Região, de modo reconhecer que a demandante atua na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos das categorias a elas vinculadas, sem que haja necessidade do cumprimento da previsão normativa do art. 2ª-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Ademais, referida matéria já foi inclusive reapreciada pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação interposto em face de referida sentença. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação proferido em 31/08/2021, também disponível no sítio eletrônico do Tribunal de origem: 3. Da alegada ilegitimidade ativa da seção sindical autora e da alegada ausência de interesse de agir a) Da atuação dos sindicatos em juízo O artigo , inciso III, da Constituição prevê que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Sobre a atuação dos sindicatos em juízo, leciona José Carlos Barbosa Moreira1 que: [...] Assim, o sindicato, para possuir personalidade sindical, deve estar devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego em atenção ao princípio da unicidade. Tal princípio impede a existência de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria. Contudo, a vedação à existência de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria não impede ao sindicato de se auto-organizar para melhor atender seus filiados, por meio de delegacias ou seções, dentro da sua base territorial. b) Da Seção Sindical O parágrafo 2º, do art. 517, da CLT, dispõe que "dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada". [...] Quanto à seção sindical, se esta atua como um órgão do próprio sindicato para melhor representar os trabalhadores na base territorial do sindicato há que se considerar a natureza de sindicato da seção sindical, ainda que em seu nome conste a palavra "associação". Confira-se, a propósito, recente decisão da lavra do eminente ministro Roberto Barroso, do STF: [...] Assim, comprovando a seção ter sido instituída por sindicato, poderá exercer as prerrogativas inerentes às entidades com natureza de sindicato, ainda que ostente o nome de associação. Encontrando-se o sindicato devidamente registrado no Ministério do Trabalho, sua personalidade sindical alcançaria os órgãos por si instituídos, para melhor representação dos trabalhadores, uma vez que a instituição de seções não afrontaria o princípio da unicidade sindical, já que a seção local não seria um novo sindicato mas uma atividade descentralizada do sindicato para melhor atender seus filiados dentro da própria base territorial do sindicato. É cediço que as entidades sindicais, no estrito âmbito da "representação" lato sensu da respectiva categoria profissional ou econômica, detêm legitimidade para a defesa, judicial ou administrativa, dos interesses e direitos coletivos da respectiva categoria, assim como dos interesses e direitos individuais homogêneos de pessoas inseridas na categoria, desde que tratados coletivamente e compatíveis com as finalidades institucionais de ditas organizações. No caso em apreço, verifica-se que a autora é uma instância organizacional e deliberativa do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE, o qual foi constituído para fins de defesa e representação legal dos docentes e técnicos-administrativos da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológicas, dentre elas o Colégio Militar do Rio de Janeiro, o que a credencia a atuar como "substituto processual" dos docentes vinculados ao Colégio Militar do Rio de Janeiro. Impende repisar que, nos termos do artigo , III, da Constituição Federal de 1988, os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, assim como as seções sindicais, tal qual a SEÇÃO SINDICAL SINASEFE - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - DO COLÉGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO, que se constitui parte integrante do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, gozando também, no âmbito de sua jurisdição, dessa prerrogativa sindical. Por todo o exposto, não há que se falar em ilegitimidade ativa da autora. Tampouco há de ser acolhido o argumento recursal da UNIÃO no sentido de inexistir interesse de agir sob o argumento de que a seção sindical "não demonstrou a existência de associados que possam ser beneficiados pela ação coletiva". Isso porque, tendo à Seção Sindical sido conferida as mesmas prerrogativas dos Sindicatos, não há que se falar em necessidade de juntada de lista dos filiados a serem beneficiados. Nesse sentido: [...] Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade". Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes. 2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No presente caso, nota-se que a matéria objeto do agravo em recurso especial foi novamente decidida pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão de apelação, inclusive de maneira mais ampla, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC revogado, é no sentido de que não (se) admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual a oposição de embargos de declaração é suficiente ao suprimento do requisito em destaque. 2. A temática de fundo (matéria jurídica) está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em regra, é no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores os quais versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento 3. Hipótese em que entender de maneira diversa da Corte local sobre a perda do objeto do recurso exigiria revolver exame de fatos, inviável neste recurso, por força da súmula 7 deste STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No presente caso, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos da decisão que a antecedeu serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do recurso especial contra agravo de instrumento manejado em face da referida decisão interlocutória. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos. 2. Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito. 3. Agravo Interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, não teria suprido omissão reconhecida nesta Corte Superior no julgamento do AREsp n.º 1.635.697/SP, outrora interposto pelo reclamante. 2. O agravo de instrumento em julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dizia respeito a impugnação de decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastou o reconhecimento da prescrição no caso. 3. Ocorre que, conforme documentos juntados pelo Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 78/109) já houve prolação de sentença nos autos originários e, inclusive, julgamento da apelação interposta, na qual foi analisada novamente a questão da prescrição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Destarte, fica evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento em que prolatada a decisão em face da qual foi proposta a presente reclamação. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020. 5. Destaque-se que, uma vez que o agravo de instrumento em que debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt na Rcl XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 23/04/2021) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, bem como nos arts. 34, XI, 253, § 4º, I, ambos do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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