ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. EXTENSÃO PARA APOSENTADOS ANTES DE 1.3.2013. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Apelação contra sentença que julga procedente pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para servidores públicos aposentados em data anterior à vigência da Lei 12.772 /2012. 2. A associação que que atua na qualidade de seção sindical de sindicato profissional regularmente constituído tem legitimidade para a discussão de questões jurídicas concernentes aos integrantes da categoria, sendo garantidas as mesmas prerrogativas processuais típicas de entidade sindical (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-54.2016.4.02.5102 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.4.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX- 36.2015.4.02.0000, Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 7.7.2016). 3. Em ação de caráter coletivo proposta por entidade sindical na defesa dos interesses de seus associados, a eficácia da decisão tem abrangência apenas sobre os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 14.12.2017) 4. O pagamento feito de forma periódica e submetido à comprovação da realização de atividades acadêmicas discriminadas pela respectiva instituição de ensino, atribui ao Reconhecimento de Sabores e Competências (RSC) a natureza de gratificação propter laborem, sendo devida apenas aos servidores em exercício a partir 1.3.2013, quando ocorreu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, conforme art. 1º da Lei 12.772 /2012 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX- 38.2015.4.02.5103, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 10.3.2017; e TRF2, 6ª Turma Especializada, AC XXXXX-32.2015.4.02.5103 , Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 28.9.2017) 5. Honorários advocatícios fixados em prol do apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.300,00 em junho de 2017), na forma do art. 85 , §§ 4º, III, e 11 , do CPC/2015 . 6. Apelação e remessa necessária providas. 1