APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS NO IMÓVEL. TERMO DE VISTORIA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. A controvérsia instaurada busca verificar a responsabilidade dos réus pelo pagamento de valores atinentes a reparos promovidos pelo locador do imóvel, assim como, pelo pagamento de aluguéis que compreendem o período entre a entrega das chaves e o reparo do bem. A lei nº. 8.245 /91 descreve em seus artigos 22 e 23 , as obrigações do locador e do locatário e, no que tange ao estado do imóvel. Da leitura desses artigos, logo se conclui pela necessidade de se fazer uma vistoria inicial no imóvel sobre o estado em que se encontra o bem a ser locado. Esse laudo servirá de base, no momento da entrega das chaves, para avaliar reparos a serem feitos no imóvel, se esse tiver sido danificado durante o período da locação. Assim, a vistoria deve ser feita em dois momentos, uma, no início da locação e outra, quando da entrega de chaves. Não sendo feita a vistoria no momento em que se firmou o contrato de locação, fica impossibilitada a verificação de eventuais danos ao bem. In casu, a parte autora não acostou aos autos o termo de vistoria inicial e, tampouco, fez pedido de prova pericial para comprovar a ocorrência de danos no imóvel. A apelante apenas juntou recibos e fotos do imóvel que não demonstram ter os danos ali descritos advindos de conduta do locatário, já que poderiam estar presentes desde o início da locação ou resultar do uso normal do imóvel. Desse modo, resta afastada a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Consequentemente, não havendo condenação ao pagamento referente aos reparos do imóvel, impossível a condenação ao pagamento de aluguéis após a entrega das chaves. Recurso a que se nega seguimento.